Intimação
D- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CLAUDEMIR ALBERTO MOHR, ALZIRA ZANELLA
- Advogados
- SUELLEN CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB 76482/PR), VANILTON SOARES DA SILVA (OAB 60286/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083376-57.2023.8.16.0000 Recurso: 0083376-57.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Comodato Agravante: ALZIRA ZANELLA Agravado: Claudemir Alberto Mohr
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pela ré, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 34.1 proferida nos autos de ação de reintegração de posse sob nº 0003813-68.2023.8.16.0079, por meio da qual o Juízo a quo concedeu a liminar de reintegração em favor do autor/agravado sob o fundamento de que teria preenchido todos os requisitos. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso, alegando em síntese que: a) a agravante reside no imóvel junto com seu neto de onze anos, o qual é filho do agravado, sendo a residência construída também por sua filha (mão do menor), já falecida; b) o bem objeto da lide está arrolado nos autos de inventário nº 0004236-28.2023.8.16.0079; c) a residência em questão é o único bem que a agravante e seu neto dispõem para moradia; d) a recorrente não tem condições de alugar outra moradia, de modo que em se mantida a decisão agravada dependerá da ajuda de familiares e vizinhos; e) com o intento de pressionar a agravante Alzira e o menor a deixar a residência, além do ajuizamento da presente ação, o agravado solicitou a Copel o desligamento da energia elétrica na residência, bem como a retirada do poste, obrigando a agravante e o menor a procurarem abrigo nos vizinhos para atividades básicas do dia a dia; f) o agravado normalmente quitava a fatura de energia elétrica e a conta do mercado, mas de repente deixou de auxiliar nos custos com o menor e a agravante se viu obrigada a acertar as dívidas; g) sendo o imóvel de propriedade dos herdeiros na meação que cabia à genitora, a situação é evidentemente relativa à Vara da Família, sendo incompetente o juízo da Vara Cível.
Requereram a concessão de efeito suspensivo e ativo ao presente recurso, para suspender a reintegração de posse e para determinar à Copel o reestabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora n° 83323309, sendo que o perigo da demora decorre do fato de ser a agravante pessoa idosa e não possui outro imóvel, pois desde que se separou de seu marido vive u com os filhos e cuidou dos netos, investindo todo o salário que recebe como pensionista na manutenção e sobrevivência familiar.
Pugnou ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar de determinação de religação de energia pela Copel, bem como para reformar a decisão agravada afastando a reintegração de posse ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da incompetência do Juízo Cível para julgar o feito. O presente recurso restou recebido com atribuição de efeito suspensivo, oportunidade em que foi concedida a gratuidade da justiça em sede recursal (mov. 4.1/TJ).
