Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOÃO ALBERTO PRUST
- Advogados
- SANDRA MARA MARAFON (OAB 16613/PR), EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 69992/PR), MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20884/PR), LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO (OAB 93430/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0083678-28.2019.8.16.0000 Recurso: 0083678-28.2019.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido: JOÃO ALBERTO PRUST MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” , da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 7º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.492/1992, e 489, § 1º, VI e 1.022, INC. II, do CPC, sustentando que o acórdão não analisou todas as questões relevantes para o deslinde da causa, bem como que, “A decisão da c. 5ª Câmara Cível do TJPR, portanto, deixou de considerar a abrangência do termo “integral ressarcimento do dano” e a exata força eficacial da indisponibilidade de bens.
Ora, uma vez reconhecido o fumus boni iuris, como no caso dos autos, o valor de possível multa civil aplicada em caráter autônomo deve estar garantido pela medida assecuratória, especialmente por se tratar de ato de improbidade descrito nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/1992” (mov. 1.1). Pelo despacho de mov. 26.1 os autos foram encaminhados à Câmara de origem a fim de possibilitar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do dos recursos especiais n. 1.862.792/PR e 1.862.797/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.055/STJ).
A Câmara julgadora afastou a necessidade de retratação, in verbis: “(...) retornam os autos a esta Câmara para que seja avaliado se o Acórdão acabou por refletir a tese posteriormente fixada pelo STJ no Tema 1.055, por meio do órgão prolator do Acórdão no Tribunal, em atenção ao princípio da colegialidade. Em 06/06/2019, esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos (mov. 31.1), deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, limitando-se a indisponibilidade decretada ao dano ao erário, sem contemplar, portanto, a multa civil (...) Após o julgamento (ocorrido em 06/06/2019), sobreveio o Tema 1.055/STJ, com trânsito em julgado em 29/09/2021, com o seguinte teor: “É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no da , tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos”.
