Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JEISON RODRIGUES NUNES
- Advogado
- CARLO DANIEL BASTO (OAB 91405/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0083869-97.2024.8.16.0000 Recurso: 0083869-97.2024.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Impetrante(s): JEISON RODRIGUES NUNES (RG: 123970411 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.***.***-78) 0,
0 - Guaíra - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Impetrado(s):
I. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Carlos Daniel Basto (advogado) em favor de JEISON RODRIGUES NUNES, contra suposto ato ilegal perpetrado pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de guaíra, o qual estaria demorando para analisar o pedido de progressão do regime prisional formulado anteriormente. Requer a concessão do pedido liminar, para o fim de determinar a imediata análise do pedido de progressão pelo Juízo a quo e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
É o breve relatório.
Decido o pedido liminar.
II. Inicialmente, ressalta-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida que somente pode ser admitida nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de urgência da ordem. Para tal, a prova deve ser pré-constituída e livre de controvérsia, e a decisão atacada deve conter flagrante ilegalidade ou nulidade que possam ser comprovadas de plano. Ademais, as hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários e tampouco como sucedâneo recursal.
Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. Pois bem. Note-se que, por meio do presente habeas corpus, o impetrante pretende obter a determinação para que o Juiz a quo analise o pedido de progressão de regime. Todavia, em que pese as razões trazidas pelo impetrante, não é possível constatar, por meio da documentação acostada aos autos, a prática de qualquer ato de constrangimento ilegal por parte do Juiz a quo, capaz de ensejar a concessão de liminar.
Em consulta aos autos nº 0003240-58.2013.8.16.0086 junto ao Sistema SEEU, é possível constatar que, no dia 07 de agosto de 2024, o ora paciente, por meio de seu advogado, pugnou ao Juízo da Execução pela concessão da progressão do regime, nos seguintes termos (mov. 325.1): MM. JUÍZO Tendo em vista a proximidade do requisito objetivo, requer seja concedida a progressão de regime em favor do reeducando.
