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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0083916-63.2023.8.16.0014
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0083916- 63.2023.8.16.0014 , em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu VITOR HUGO DOS SANTOS RAMOS .
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra VITOR HUGO DOS SANTOS RAMOS , brasileiro, solteiro, oficial de marmoraria, natural de Londrina (PR), nascido a 9 de fevereiro de 1988, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data do fato, filho de Maria Pasqualina dos Santos Ramos e de Avelino Ferreira Ramos, residente na rua Placedino de Castro, nº 81, bairro Maria Cecília, nesta cidade e Comarca, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Londrina (CCL), como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “ No dia 22 de dezembro de 2023 (sexta-feira), uma equipe da Guarda Municipal de Londrina patrulhava o Conjunto Habitacional Maria Cecília, quando, por volta de 20h30, foram abordados por um cidadão, o qual relatou à equipe que um indivíduo alto, pardo e forte, trajando camiseta, bermuda e chinelo traficava drogas no ‘campinho’ do bairro, perto de um matagal.2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0083916-63.2023.8.16.0014 Assim, os guardas municipais foram ao local indicado e observaram um indivíduo saindo de um terreno baldio, nas imediações da rua Gessi Eugênio da Silva, nº 880, nesta cidade e comarca, e se aproximando de um motociclista que estava parado na via.
Todavia, o motociclista fugiu ao perceber a aproximação da viatura da Guarda Municipal, permanecendo no local somente o homem que foi visto sair do terreno baldio, identificado como VITOR HUGO DOS SANTOS RAMOS, que tentou disfarçar suas intenções mudando de caminho. Diante dessas circunstâncias, os agentes da Guarda Municipal decidiram abordar VITOR HUGO DOS SANTOS RAMOS e o submeteram a busca pessoal, de modo que encontraram em sua bermuda R$ 50,00 (cinquenta reais) e 8 (oito) ‘eppendorfs’, de cor verde, contendo substância análoga à cocaína.
Na sequência, os guardas entraram no terreno baldio do qual o denunciado havia saído e encontraram no meio do lixo mais 25 (vinte e cinco) ‘eppendorfs’ de cocaína idênticos àqueles encontrados em posse de VITOR HUGO DOS SANTOS RAMOS. Indagado, o denunciado indicou que havia mais drogas escondidas em um ‘matinho’ próximo, onde os agentes encontraram, na calçada, 5 (cinco) ‘pedras’ de substância análoga ao crack.
Ao todo, foram apreendidos 30 (trinta) gramas de cocaína (Lista F1 – benzoilmetilecgonina), e 2 (dois) gramas de crack (a qual contém em sua composição a substância conhecida como cocaína – Lista F1), além de R$ 50,00 (cinquenta reais). VITOR HUGO DOS SANTOS RAMOS foi preso em flagrante delito e encaminhado à delegacia de polícia. Interrogado, o denunciado confessou a prática do tráfico de drogas. Dessa forma, constatou-se que VITOR HUGO DOS SANTOS RAMOS, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0083916-63.2023.8.16.0014 conduta, trazia consigo e guardava, para venda ou entrega a consumo de terceiros, as drogas acima descritas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que pelas circunstâncias apuradas se destinavam ao tráfico (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; termos de depoimento de mov. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; fotografia das apreensões de mov. 1.8; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10 e auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa de mov. 1.11).” Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação do acusado na mov. 42.1, e, após a apresentação de defesa preliminar (mov. 59.1), a denúncia foi recebida pela decisão de mov. 63.1, em 20 de fevereiro de 2024, desig- nando-se a audiência de instrução e julgamento, quando as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (mov. 94).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na mov. 98.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 102.1, em síntese, arguiu, preliminarmente, a nulidade da abordagem do réu realizada por guardas muni- cipais e a necessidade de vista ao Ministério Público para oferecimento do acordo de não persecução penal, entendendo presentes os requisitos.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e do regime inicial diverso do fechado, a incidência da atenuante da confissão e a sua compensação com a agravante da reincidência, a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, a realização da detração, a revogação da prisão preventiva e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença.4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0083916-63.2023.8.16.0014 É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto às preliminares: a) Da abordagem efetuada por guardas municipais: A douta Defesa suscitou a nulidade das provas obtidas e de todas as derivadas com a abordagem nele efetuada, pelos guardas municipais, seja por estarem desprovidos de mandado judicial, bem como ausentes fundadas suspeitas que autorizassem o emprego da medida excepcional, em violação à norma do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, seja por ser atividade que não se coaduna com a função atribuída pelo artigo 144, § 8º, da Constituição da República de proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Trata-se de preliminar com embasamento idêntico à já apreciada por este juízo quando do recebimento da denúncia, no momento processual previsto pelo artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. Tendo em vista a superação de tal arguição, com a sua rejeição pela decisão de mov. 63.1, a cujos fundamentos me reporto, deixo de analisá-la nesta ocasião. b) Do oferecimento do acordo de não persecução penal: A douta Defesa arguiu, preliminarmente, ser necessária a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para a propositura do acordo de não persecução penal ao acusado, sustentando a satisfação de suas condições, sobretudo após eventual reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0083916-63.2023.8.16.0014 Tal pedido, extemporâneo, não pode ser ora atendido, máxime consi- derando que o Ministério Público, na primeira oportunidade em que se manifestou neste processo-crime, fundamentou sua recusa à proposta de acordo de não perse- cução penal (cota de mov. 32.1, item III), haja vista ser a pena mínima superior a 4 (quatro) anos e ser o réu reincidente, não se preenchendo, assim, parte dos requisitos do artigo 28-A, caput e § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ademais, a Defesa não solicitou tempestivamente a remessa do feito à Procuradoria-Geral da Justiça, procedimento estabelecido no § 14, do artigo 28-A, do mesmo Codex, não tendo abordado a questão na defesa prévia de mov. 59.1, conquanto o Ministério Público já tivesse se manifestado a respeito, quando do oferecimento da denúncia, não cabendo a interferência, portanto, do Poder Judiciário, dada a própria natureza do instituto em comento.
É o que se extrai, a título exemplificativo, da ementa de aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “ [...] NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUI- SITOS LEGAIS. [...] O pretendido acordo deixou de ser ofertado em razão do Ministério Público ter considerado estarem ausentes os requisitos objetivos e subjetivos para a proposição, tendo sido destacado que a ré não confessou a infração.
Outrossim, descumprido um dos requisitos objetivos do ANPP (a confissão, neste caso), não é cabível a remessa para o órgão superior do Ministério Público. ‘Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral’ (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Ademais, a defesa não solicitou6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0083916-63.2023.8.16.0014 tempestivamente a remessa dos autos ao órgão superior do MP, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, já que permaneceu silente após tomar ciência da recusa do Parquet em ofertar o ANPP e somente abordou o tema meses depois. [...]” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.048.216/SP, relator Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 8/5/2023).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, passando, portanto, à aná- lise do mérito. Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, o boletim de ocorrência de mov. 1.2, os termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, a imagem de mov. 1.8, o auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10, o laudo de exame toxicológico de mov. 35.1, além da prova produzida durante a instrução.
Quanto à autoria: O acusado VITOR HUGO DOS SANTOS RAMOS, interrogado na mov. 94.1, confessou a prática do fato delituoso a ele imputado na inicial, aduzindo ter vendido drogas em um ponto do bairro Maria Cecília, nesta cidade, para pagar a dívida que tinha com seu fornecedor, o motoqueiro que fugiu ao ver os policiais. O guarda municipal Sérgio Keiji Tanno Filho, inquirido na mov. 94.2, respondeu estar em patrulhamento pelo bairro Maria Cecília, nesta cidade, quando um indivíduo o procurou para repassar a informação de que um homem magro, forte e alto, vestindo bermuda e chinelo, lá traficava drogas.
No local, conhecido por tal prática, viu o réu, com as mesmas características, sair de um terreno baldio e entregar a um motoqueiro objeto suspeito. Este, ao notar a presença policial, fugiu, enquanto aquele mudou de direção, tendo sido abordado.7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0083916-63.2023.8.16.0014 Foram apreendidos, com o acusado, dinheiro e porções de cocaína, além de outras unidades idênticas do entorpecente no terreno de onde saíra.
Indagado, ele admitiu a posse de crack em um matagal próximo à calçada, também apreendido. No mesmo sentido foi o depoimento do guarda municipal Vinícius Fernando Nogueira Alves (mov. 94.3). Esses foram os elementos probatórios aos autos carreados e, ao fim de sua análise, indubitável se mostra a autoria em relação ao réu, precipuamente pelas declarações dos guardas municipais e pela apreensão das substâncias entorpecentes, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mos- trar como o único desate possível o condenatório.
Como se viu, interrogado, o acusado confessou a perpetração delituosa, aduzindo ter vendido drogas para pagar uma dívida. A par disso, não há negar que da leitura do depoimento dos agentes públicos, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu e a apreensão das drogas e de dinheiro, extrai-se relevante prova da autoria imputada a ele, porquanto todos foram uníssonos, estando suas declarações em perfeita conso- nância com os demais elementos de prova coligidos.
Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente. Inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos guardas municipais, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0083916-63.2023.8.16.0014 firmeza na elucidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito.
A respeito: “ [...] Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de agentes públicos que testemunham em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. [...]” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000356-87.2017.8. 16.0095, Irati, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, J. 09.10.2023).
Com efeito, os agentes públicos inquiridos em juízo atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do réu, tendo todos afirmado estarem em patrulhamento pelo bairro Maria Cecília, nesta, quando um indivíduo repassou a informação de que um homem magro, forte e alto, vestindo bermuda e chinelo, lá traficava drogas. No local, conhecido por tal prática, o réu, com as mesmas características, saiu de um terreno baldio e entregou a um motoqueiro objeto suspeito.
Este fugiu, enquanto aquele mudou de direção, tendo sido abordado. Foram apreendidos, com o acusado, dinheiro e porções de cocaína, além de outras porções idênticas do entorpecente no terreno que saíra. Perguntado, ele admitiu a posse de crack em um matagal próximo à calçada, também apreendido. A forma de acondicionamento das drogas, já fracionadas e embaladas para a venda (33 – trinta e três – pinos de cocaína, pesando 30g – trinta gramas, e
5 – cinco – “pedras” de crack, pesando 2g – dois gramas; cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7), aliada à apreensão de R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro e às próprias circunstâncias da abordagem, como o fato de estar o réu em região conhecida pela prática da traficância, são outros importantes elementos a caracterizarem o delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ressalte-se, por oportuno, ser desnecessária a constatação de efetivos atos de mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, sendo irrelevante que9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0083916-63.2023.8.16.0014 os policiais não tenham presenciado o acusado comprando ou revendendo os entorpecentes a terceiros.
Sobre o tema, segue entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E STADO DO PARANÁ representado pelas ementas de arestos: “[...] CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. [...] Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal, depreende-se que a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas [...], o fato de ter sido presa após prévia denúncia a indicar como traficante local e as demais circunstâncias do caso demonstram cabalmente que a conduta do apelante se amolda ao tipo incriminador previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. [...]” (TJPR, 4ª
C. Crim., 0001699-67.2021.8.16.0196, Rel. Celso Jair Mainardi, J. 06.12.2021). “[...] CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREI-TADA DELITIVA QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS, SOBRETUDO CONSIDERANDO A DIVERSI-10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0083916-63.2023.8.16.0014 DADE, QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS (COCAÍNA E MACONHA) – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE TRAZER CONSIGO QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 [...]” (TJPR, 3ª
C. Crim., 0000417-36.2019.8.16.0043, Rel. Angela Regina Ramina de Lucca, J. 30.11.2021). Deveras, no caso em apreço, restaram evidenciadas as circunstâncias de trazer consigo e guardar drogas pelo réu, consoante demonstraram os elementos probatórios colhidos, sobretudo as declarações dos agentes da autoridade responsáveis pela sua prisão, de forma que se vislumbra incontestável a caracterização do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Não se questiona o fato de ser o acusado, eventualmente, usuário de entorpecentes, todavia, como se sabe, as figuras de usuário e traficante não se excluem mutuamente, sendo, ao contrário, comum coexistirem com relação ao mesmo sujeito. O tráfico de drogas é delito de tipo misto alternativo, de forma a se caracterizar, também, pelas condutas de trazer consigo e guardar substâncias entorpecentes, que estão presentes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor. Quanto à perda do valor apreendido: No que tange ao perdimento do valor apreendido com o acusado (R$ 50,00 – cinquenta reais; cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7), reputo ser cabível .11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0083916-63.2023.8.16.0014 De acordo com o § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, “[...] Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad”.
E segundo o artigo 63, inciso I, da mesma Lei, o juiz deverá decidir, ao proferir sentença de mérito, sobre o “[…] perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”. A matéria, submetida a repercussão geral no âmbito do SUPREMO T RIBUNAL FEDERAL, foi julgada em 2017. Por decisão plenária, consignou-se não haver a necessidade, para o confisco dos bens, de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, sua modificação para evitar a descoberta da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente inscritos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, ou seja, a apreensão em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Segue a ementa do referido aresto: “ […] A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondiciona- mento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Tese: É possível confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para evitar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2017).12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0083916-63.2023.8.16.0014 Compulsando-se os presentes autos de processo-crime, exsurge que o valor apontado na denúncia era produto do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado.
Portanto, diante da interpretação feita do § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, observando-se o caso concreto, ou seja, verifica-se dever ser aplicado, diante dos elementos probatórios existentes, o aludido dispositivo legal, de maneira que decido pela perda do valor apreendido com o réu.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 32.1) e CONDENO o acusado VITOR HUGO DOS SANTOS RAMOS, inicialmente qua- lificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, com preponderância, o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 , passo à individualização das penas impostas ao condenado.
No respeitante à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: não os registra (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 98.2), malgrado seja reincidente, o que será devidamente aquilatado no momento oportuno, sob pena de bis in idem; à conduta social: quase nada foi apurado, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade : não há nada nos autos, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; às circunstâncias do crime: são desfavoráveis, haja vista as espécies e as quantidades de droga que o condenado trazia consigo e guardava, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade.
Ressalto, por oportuno, que a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0083916-63.2023.8.16.0014 preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente.
Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda dos altamente corrosivos tóxicos cognominados cocaína e crack a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais, conquanto as quantidades apreendidas dos entorpecentes sejam pequenas (33 – trinta e três – pinos de cocaína, pesando 30g – trinta gramas, e
5 – cinco – “pedras” de crack, pesando 2g – dois gramas; cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7). Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda; aos motivos e às consequências do delito: não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos; e, ao comportamento da vítima: tal circunstância resta prejudicada para o presente feito.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que não lhe são desfavoráveis, salvo no que tange às circunstâncias do crime, considerando as espécies das substâncias entorpecentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, de sorte que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa.
Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, qual seja, a da confissão espontânea, de modo que diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, perfazendo a reprimenda em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias- multa . Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos a14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0083916-63.2023.8.16.0014 contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de mov. 98.2, o réu foi condenado no processo-crime nº 0022462-34.2013.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de tráfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 17 de outubro de 2014, com extinção da punibilidade pelo cumprimento integral em 2 de abril de 2019), razão por que recrudesço a reprimenda em 10 (dez) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias- multa, levando-se em conta a regra do artigo 67 do Código Penal e a existência de uma condenação, configuradora de reincidência específica, perfazendo a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.
Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, já que o réu é reincidente . Não há causas gerais ou especiais de aumento de pena, perfazendo a PENA DEFINITIVA de 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 560 (QUINHEN- TOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando que o acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/2006).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0083916-63.2023.8.16.0014 necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado VITOR HUGO DOS SANTOS RAMOS , haja vista a quantidade da pena e a sua reincidência, o REGIME FECHADO .
Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o condenado deverá permanecer recluso, considerando a manutenção da custódia cautelar durante toda a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença condenatória, aguarde o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência. Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que o réu, condenado por delito equiparado a hediondo, é reincidente específico e com sua ação demonstrou que põe em risco a ordem pública, pois traficava cocaína e crack em via pública, conduta que desencadeia o cometimento de muitos outros crimes, além dos reflexos pessoais, familiares e sociais, revelando-se de extrema gravidade concreta.
Além da presente condenação em regime fechado, o acusado foi conde- nado definitivamente em outro processo-crime, de maneira a revelar a possibilidade concreta de reiteração criminosa, caso seja solto. E se o réu já estava recluso cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia. Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente.
São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica em tal sentido, valendo transcrever o que segue:16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0083916-63.2023.8.16.0014 “[...] Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. [...]” (STJ, AgRg no RHC n. 187.634/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 12/12/2023).
Considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). DA DETRAÇÃO PENAL: Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984).
No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime.
Entretanto, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido, por certo tempo, preso processualmente, vislumbro que a detração em nada alterará o17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0083916-63.2023.8.16.0014 regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado que ela seja procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do condenado.
Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO , igualmente, o réu VITOR HUGO DOS SANTOS RAMOS ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, COMUNIQUE-SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO ALUDIDO RÉU NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME FIXADO. SE HOUVER RECURSO, EXTRAIA-SE GUIA PROVISÓRIA DE RECOLHIMENTO, pois em benefício do condenado, de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (artigos 831 a 837). AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes que sobejaram da mencionada apreensão, se já não realizados, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0083916-63.2023.8.16.0014 DECRETO a perda do valor apreendido em poder do apenado (cf. mov. 1.7), com arrimo no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença .
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no crime pelo qual foi o réu condenado. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0083916-63.2023.8.16.0014 Londrina, 5 de junho de 2024. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal