Autos nº 0084046-82.2025.8.16.0014
Vistos, etc. Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Marianna Farina Penha Borges, alegando que: a) firmou com a ré, o contrato de financiamento para aquisição de bens garantido por alienação fiduciária, nº 200.***.***-69; b) emitiu Cédula de Crédito Bancário que deveria ser paga em 48 parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 17.07.2022; c) em garantia da obrigação assumida, transferiu em alienação fiduciária o seguinte bem: VEÍCULO MARCA FIESTA 1.0 8V FLEX/CLASS 1.0 8V FLEX 5P, Gasolina, placa ASH9216, chassi 9BFZF55A8A8022826, ano/modelo 2010/2010 cor PRATA; d) porém, a parte ré, mesmo notificada do débito referente às parcelas em atraso, desde a de número 13 com vencimento em 24.03.2025, deixou de efetuar o pagamento, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida.
Pediu, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969, a expedição de mandado liminar de busca e apreensão. Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a consolidação, em suas mãos, da posse e propriedade do bem. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.18). A liminar foi deferida (seq. 17.1). A ré foi citada e o bem foi localizado e apreendido (seq. 25.1). Em seq. 30.1, a ré apresentou pedido de reconsideração da liminar e restituição do veículo, alegando, para isso, a nulidade de citação, a impenhorabilidade do veículo, a realização de depósito parcial e gratuidade da justiça.Contudo, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de defesa.
Em seq. 35.1, foi trazida a decisão do E. Tribunal de Justiça do Paraná que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela requerida. A parte autora pugnou pelo não acolhimento do depósito judicial realizado pela ré, pela rejeição de todos os pedidos formulado, e enfim, a procedência da ação (seq. 38). Na sequência, a requerida requereu o encerramento da demanda, com a quitação da dívida ante a transferência do veículo, além da expedição do alvará de levantamento (seq. 40).
É o relatório. Trata-se de ação de busca e apreensão. O feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessárias outras provas além das confeccionadas, conforme prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares. Da nulidade de citação. Pugnou a ré pela nulidade de citação, eis que não foi informada do referido processo, somente tentou a negociação por telefone, após a mudança de endereço.