Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA SEGURADORA S/A, BENEDITA GUIMARÃES DE SOUZA, BENEDITO ALVES GUIMARÃES, DERCISTO JACINTO PRADO, SEBASTIÃO TEIXEIRA REGO, YOLANDA GALVAO BARBOSA
- Advogados
- MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), VERA LUCIA APARECIDA ANTONIASSI VERONEZ (OAB 16462/PR), GLAUCO IWERSEN (OAB 21582/PR), PAULA MELINA FIRMIANO TUDISCO (OAB 55586/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0084347-83.2012.8.16.0014 Recurso: 0084347-83.2012.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Requerente(s): BENEDITO ALVES GUIMARÃES YOLANDA GALVAO BARBOSA BENEDITA GUIMARÃES DE SOUZA DERCISTO JACINTO PRADO SEBASTIÃO TEIXEIRA REGO Requerido(s): CAIXA SEGURADORA S/A Considerando que o acórdão proferido em sede de retratação decidiu pela competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito (mov. 1.45, 0021645-14.2006.8.16.0014 Ap), nos mesmos termos requeridos nas razões recursais, o presente recurso não comporta seguimento, ante a perda superveniente do objeto.
À Secretaria Judiciária para que, por meio de seus respectivos setores competentes, promovam a efetiva baixa nas anotações de sobrestamento dos precedentes vinculados nestes autos (Tema nº 1.011/STF, Temas nº 50 e 51/STJ, Controvérsia nº 02/STJ e Grupo Representativo nº 02/TJPR).
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso especial. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
