Intimação
D- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS VILAS NOVAS CONDOMÍNIO III
- Advogados
- SAMIR BRAZ ABDALLA (OAB 31374/PR), DANIELLE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 72476/PR), ISABEL CRISTINA BONETTI (OAB 66872/PR), ELIANE MAZZUCCO GIOPPO (OAB 31818/PR), MONICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO (OAB 35455/PR), CLEVERSON TUOTO BENTHIEN (OAB 45001/PR), FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO (OAB 52647/PR), RAPHAEL WOTKOSKI (OAB 62783/PR), RAFAEL FERNANDO PORTELA (OAB 54780/PR), REGINALDO NOGUEIRA GUIMARÃES JUNIOR (OAB 44032/PR), DANIEL BRENNEISEN MACIEL (OAB 40660/PR), LADISMARA TEIXEIRA (OAB 34403/PR), BARBARA RIBEIRO VICENTE (OAB 34775/PR), VANESSA QUEIROZ PONCIANO (OAB 43827/PR), ELIANE MARCIA LASS STANKIEVICZ (OAB 21738/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0084412- 37.2023.8.16.0000 – DA 2.ª VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS VILAS NOVAS – CONDOMÍNIO III RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS. VISTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COHAB em face da decisão do mov. 153 (ratificada em julgamento de embargos de declaração no mov. 169), em cumprimento de sentença (cobrança de taxas condominiais n.º 0000067-78.2013.8.16.0004), proferida nos seguintes termos: “1. Em que pese os argumentos expendidos pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba em mov. 150.1, conforme já exarado em decisão de mov. 141.1, não houve qualquer impugnação manejada pela executada em momento oportuno, razão pela qual o pedido de devolução de valores f. 2 deve ser indeferido, notadamente porque a parte sucumbente é responsável pelo ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte contrária.
2. Sem prejuízo do acima exposto, cumpra-se a decisão de mov. 141.1, com a consequente expedição de alvará de levantamento/transferência, conforme determinado.
3. Após, intimem-se as partes sobre a satisfação da obrigação e possibilidade de extinção do feito e, oportunamente, retornem os autos conclusos.” 1.1. A agravante requereu: “cumpridas as formalidades legais, o provimento ao presente recurso, inclusive em relação ao efeito suspensivo dos autos principais”. 1.2. Sustentou que: a) “iniciada a fase de cumprimento de sentença o agravado apontou como devida a importância de R$ 7.920,12 (sendo deste total R$ 3.453,03 referente aos débitos condominiais, R$ 345,30 relacionado aos honorários de sucumbência e R$ 4.121,79 a título de custas), conforme se observa no mov. 95 datado de 11.11.2019; b) “posteriormente os cálculos foram “atualizados” para R$ 7.357,48 (composto por R$ 3360,03 referente aos débitos condominiais, R$ 336,00 relacionado aos honorários de sucumbência e a título de custas) conforme mov. 118,2 datado de 07.07.2020; c) “foi intimada e depositou a importância de (mov. 127); d) “entretanto, observou-se nulidade evidente ao se cobrar custas inexistentes no curso do feito”; e) “a executada, ora agravante, pugnou então pela devolução de , relacionado a custas processuais f. 3 não cotadas no feito, conforme mov. 150.1; f) “o juízo indeferiu o pedido de devolução apontando pela preclusão da matéria (mov. 153)”; g) “tal decisão foi objeto de Embargos de Declaração (mov. 160) por meio do qual se pugnou pela aplicação do princípio da impossibilidade do enriquecimento ilícito, posto que a exequente não descreve a origem das supostas custas que “adiantou”; h) “a embargada foi intimada a apresentar contrarrazões e não apresentou informação quanto a origem das custas “adiantadas” (mov. 166); i) “entretanto a decisão de mov. 169.1 conheceu mas rejeitou as razões dos Embargos de Declaração; j) “a decisão agravada determinou o prosseguimento do feito porque entendeu que houve preclusão quanto a cobranças ilícitas, contrariando a jurisprudência pacífica que sustenta que as nulidades podem ser apontadas a qualquer tempo no feito”; l) “O Código Civil veda explicitamente o enriquecimento ilícito; m) “diante da evidente impossibilidade de cobrar valores não cotado nos autos pugna-se pelo provimento do presente agravo determinando-se a restituição da importância de , ou subsidiariamente, pugna-se pelo envio dos autos ao contador do juízo”; n) pugna-se, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita”; o) “a empresa Agravante é integrante da Administração Pública Indireta Municipal e como tal é responsável pela política habitacional em Curitiba e Região Metropolitana”; p) “de modo semelhante às demais Cohab’s do País, esta Companhia teve sua forma de atuação severamente impactada pela extinção do Banco Nacional de Habitação - BNH, o que ocasionou não apenas a estagnação da sua carteira de Mutuários, mas também o declínio constante f. 4 da sua principal fonte de receita”; q) “se somados os resultados dos anos 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, tem-se que os prejuízos acumulados pela Agravante superam a cifra de (duzentos e setenta e um milhões de reais)”. 1.3.
