AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084589- 98.2023.8.16.0000 AI, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATO BRANCO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA AGRAVADOS: LENAETE SALETE LAZZARETTI E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
Vistos!
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0003972-20.2021.8.16.0131, ajuizada contra LENAETE SALETE LAZZARETTI e OUTROS, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de mov. 148.5 e 148.6, pois é o utilizado pelo executado como residência (mov. 160.1).
3. Em suas razões, alega que o contrato executado, refere-se a Cédula de Crédito Bancário com Garantia Hipotecária do referido imóvel em discussão.
4. Aponta que o Superior Tribunal de Justiça que “Se o bem foi dado em hipoteca para garantir dívida do devedor ou de sua família, a hipoteca produz efeitos e se aplica a exceção contida no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/90.”
5. Deste modo, assevera que não pode o devedor opor a impenhorabilidade do bem oferecido à hipoteca, de acordo com o art. 3º, inciso V da Lei 8.0009/90, pois fica vinculado ao cumprimento da obrigação assumida, razão porque não há que se falar em violação a literal disposição de lei.
6. Afirma que não cabe declaração de impenhorabilidade de imóvel hipotecado para pagamento das próprias dívidas garantidas.
7. Destaca que o imóvel em questão possui diversas averbações de hipoteca cedular em favor da Cooperativa agravante, conforme se verifica na Matrícula do Imóvel, mov. 148.2. Tendo em vista tais averbações, este imóvel perde a proteção da impenhorabilidade, uma vez que, ao indicar seu bem imóvel em garantia hipotecária, o garantidor abre mão do direito da proteção do instituto da impenhorabilidade sobre o bem.
8. Conclui que resta comprovado que a propriedade em discussão não pode ser considerada pequena propriedade rural, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI da CF, bem como não há o que se falar em impenhorabilidade do imóvel eis que fora dado em garantia hipotecária, por livre e espontânea vontade do agravado, inclusive, tendo pleno conhecimento das consequências que o seu inadimplemento traria ao seu imóvel.
9. Por fim, pleiteia a reforma da decisão agravada. Esse é o relatório.
10. Registro as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão previstas taxativamente no artigo 1.015 do CPC/15, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
11. O caso dos autos enquadra-se na hipótese do parágrafo único do dispositivo, tendo em vista tratar-se de processo de execução de título extrajudicial.
12. Recebo o recurso na forma de instrumento.
13. Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso ou se defira a antecipação de tutela, total ou parcial, pretendida pelo agravante (art. 1.019, I, CPC/15), necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
14. Em exame dos autos, denoto que a parte agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso sem, contudo, motivar sua pretensão, não demonstrando o preenchimento dos requisitos, em especial eventual dano efetivo ou lesão irreparável que sofreria caso o efeito não fosse concedido. Limitou-se a pleitear, ao final, pela concessão do efeito suspensivo.
15. Não há no recurso interposto a demonstração de perigo concreto com a não concessão da medida, pelo que não vislumbro o risco da demora da parte agravante aguardar o julgamento do presente recurso por este Colegiado.
16.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito pretendido, para o fim de suspender atos de constrição sobre o imóvel discutido.
17. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco sobre o teor da decisão (art. 1.019, I, do CPC/15).
18.
Intime-se o agravante.
19.
Intime-se o agravado, via Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
20. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 25 de setembro de 2023 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO Desembargadora