PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084635-45.2023.8.16.0014 Processo: 0084635-45.2023.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.312,92 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): NILZA MARA PEREIRA TADEU
1. Tendo sido a demanda ajuizada por ente integrante da Fazenda Pública, ficam as custas postergadas, conforme artigo 91 do CPC.
2. Recebo a inicial considerando que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (Lei 6.830/80, art. 3º).
3. Nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, cite-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, custas e honorários advocatícios, ou oferecer bens à penhora, sob pena de constrição judicial. 3.1. A citação deverá se dar preferencialmente pelo correio (AR), exceto se a Fazenda Pública requerer de modo diverso. 3.2.
Conste do mandado citatório a advertência do art. 344 do CPC (Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).
4. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 do CPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80.
5. Se for oferecido bem à penhora no prazo legal, diga a parte exequente no prazo de 20 (vinte) dias e, caso concorde com o bem indicado, faça prova o executado da propriedade da coisa dada em garantia. 5.1. Se aceitos pelo Exequente os bens oferecidos pelo executado, proceda-se à penhora e avaliação, pelo Oficial de Justiça, que deverá fazer detalhada descrição do bem e estimativa do valor, nomeando fiel depositário o executado e intimando-o a oferecer embargos, em 30 (trinta) dias (EF), assim como o cônjuge no caso de bem imóvel. 5.2.Os Embargos deverão ser autuados em autos separados, apensados à Execução Fiscal no sistema PROJUDI. 5.3.