Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- GEYZOM APARECIDO ARAGÃO DOS SANTOS, SALEN GONÇALES ARAGÃO DOS SANTOS
- Advogado
- EDSON ALVES DA CRUZ (OAB 35169/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0084635-74.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SALEN GONÇALES ARAGÃO DOS SANTOS Réu(s): GEYZOM APARECIDO ARAGÃO DOS SANTOS Salen Gonçales Aragão dos Santos propõe ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial da vaga de garagem nº 151 (matrícula 87.341 – 1º CRI de Londrina), afirmando copropriedade em frações ideais iguais com o réu, seu ex-cônjuge.
Narra que, no divórcio, o apartamento (matr. 87.291) foi partilhado, mas a vaga de garagem ficou de fora, permanecendo em copropriedade. Alega impossibilidade de uso comum e requer avaliação e venda judicial do bem. Pleiteia justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. A propriedade em comum de imóvel se distingue em duas situações: (a) condomínio (art. 1.314 e ss., CC), que pressupõe cotas certas e determináveis de cada condômino; e (b) mancomunhão (comunhão pós‑dissolução ainda não partilhada), própria de bens do ex-casal pendentes de partilha, em que inexiste, por ora, a fração individualizada de cada um, afastando-se o regime de condomínio típico, embora se regule por algumas de suas regras.
Nessa última hipótese, a solução deve ser buscada perante o Juízo de Família, por meio da partilha (ou sobrepartilha), e não diretamente via ação cível comum de extinção de condomínio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PARTILHA DOS BENS DO CASAL NÃO REALIZADA APÓS O DIVÓRCIO. IMÓVEL OBJETO DA LIDE QUE SE ENCONTRA EM MANCOMUNHÃO E NÃO EM CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR, INEQUIVOCAMENTE, O QUANTUM PERTENCENTE A CADA EX-CÔNJUGE. ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL OBSTADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
