PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
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Recurso: 0084635-82.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Imissão na Posse
Agravante(s):
EMANUELLA DE SOUSA ALENCAR CARDOZO
JOAO EDSON CARDOZO
Agravado(s):
LAERCIO ARAUJO DE OLIVEIRA
EVELI REGINA FABRIS DE OLIVEIRA
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES
DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE
DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO.
URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a
emenda da petição inicial em ação de imissão na posse para esclarecer a
ocupação do imóvel, identificar os ocupantes e juntar prova mínima
contemporânea da ocupação e da resistência à posse para, só após, analisar o
pedido liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de
agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que determina a emenda à inicial não se enquadra nas hipóteses do
rol do art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo de
instrumento, o que já foi reiteradamente decidido por este Tribunal.
4. A urgência que justificaria a mitigação do rol do art. 1.015 não foi
demonstrada, sendo insuficiente o simples transcurso do tempo para tal
finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A determinação de emenda à inicial não admite agravo
de instrumento. 2. A urgência para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC deve
ser demonstrada e não se presume apenas pelo transcurso do tempo.”
_______________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada:
REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
05/12/2018, DJe 19/12/2018;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049532-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. João
Antônio de Marchi, julgado em 02.06.2025.
VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº.
0084635-82.2026.8.16.0000, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, em que são Agravantes JOÃO EDSON CARDOZO e
EMANUELLA DE SOUSA ALENCAR CARDOZO e Agravados LAERCIO ARAUJO DE
OLIVEIRA e EVELI REGINA FABRIS DE OLIVEIRA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de imissão na posse nº 0010699-
24.2026.8.16.0194, determinou a emenda da petição inicial para esclarecimento da
ocupação do imóvel, identificação dos ocupantes e apresentação de prova da
resistência à posse (mov. 26.1).
Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso
alegando, em síntese:
a) a decisão agravada, embora formalmente determine a emenda
da inicial, produz efeito equivalente ao indeferimento da tutela de urgência;
b) o caso se enquadra no art. 1.015, I, do CPC, por tratar de tutela
provisória;
c) a exigência judicial contraria o art. 30 da Lei 9.514/97, que
assegura a imissão liminar na posse ao arrematante;d) há prejuízo financeiro contínuo decorrente da ocupação do
imóvel;
e) a resistência à posse é presumida pela permanência dos
ocupantes após o leilão.
Por tais razões, requereu, preliminarmente, a atribuição de efeito
suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a
decisão atacada (mov. 1.1).
É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite que o
relator monocraticamente não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente
o recurso, tendo em vista ser manifestamente inadmissível.
Isso porque, de plano é possível observar que o recurso não
preenche o pressuposto de cabimento, cujas hipóteses estão expressamente
consignadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
E a finalidade desse rol é explicado pelos doutrinadores Luiz
Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart:
Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo
para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol
taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador
procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a
partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em
separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do
processo do juiz de primeiro e simplificar o desenvolvimento do procedimento
comum. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dosTribunais, 2016).
Por isso, se o caso em tela não se enquadrar em nenhuma das
situações registradas no referido artigo, não se autoriza a interposição do recurso de
agravo de instrumento, pois caso contrário se estaria justamente impedindo a
simplificação e a celeridade do procedimento comum que pretendeu o legislador.
Apesar do agravante afirmar que “embora formalmente determine
a emenda da inicial, produz efeito equivalente ao indeferimento da tutela de
urgência”, não é o que se verifica na espécie.
Isto porque, a decisão foi clara ao dispor que “antes de eventual
decisão acerca da petição inicial, impõe-se oportunizar à parte autora a
adequada emenda da exordial, a fim de que complemente a narrativa fática
e a prova documental atinentes ao interesse processual no pedido de
imissão na posse”.
Em seguida, determinou a emenda à petição inicial, especificando
os tópicos necessários para a análise do pedido de imissão de posse.
Assim, as decisões que tratam da emenda à petição inicial, por não
estarem incluídas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não admitem a interposição
de agravo de instrumento.
Dessa forma, não é cabível a interposição de agravo de instrumento
contra decisões que abordam a emenda à inicial, uma vez que tal questão não se
enquadra – nem mesmo por interpretação extensiva – em nenhuma das hipóteses
previstas nos incisos do artigo 1.015 do CPC.
Logo, a interpretação do rol do artigo 1.015 do CPC é definida pelo
Superior Tribunal de Justiça como de taxatividade mitigada, porém deve a parte
demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso
de apelação, conforme se vê da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUALCIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. [...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação. [...] 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp
1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/12/2018, DJe 19/12/2018) (sublinhei).
Assim, apesar daquela Corte ter pontuado a relevância do lapso
temporal como um dos fundamentos para estender as hipóteses de cabimento do
agravo de instrumento, tem-se que apenas o transcurso do tempo não é motivo
suficiente para autorizar a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, devendo
necessariamente estar associado a outros elementos que tornem inútil a análise da
questão em sede de apelação.
No caso dos autos, contudo, não se vislumbra urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tanto é que essa
questão sequer é justificada e fundamentada nas razões deste recurso.
Por fim, este Egrégio Tribunal não tem admitido recursos de agravo
de instrumento interpostos contra decisões que determinam a emenda da inicial,
justamente por faltar a urgência, conforme se vê dos seguintes julgados:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DOS
AUTORES. DECISÃO NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). AUSÊNCIA DE
URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP
1696396/MT E RESP 1704520/MT). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049532-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.06.2025)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL EM RELAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 988. MITIGAÇÃO DA
TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS
PREJUÍZOS. REEXAME IMEDIATO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN)UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA
DA VEXATA QUAESTIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA
LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal
de Justiça, no Tema n. 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação”. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050889-63.2025.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.:
DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 23.05.2025)
Portanto, por ser o presente recurso manifestamente inadmissível,
eis que incabível, não deve ser conhecido.
III – DECISÃO:
Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento no artigo
932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, nos termos acima
expostos.
Transitada em julgado e promovidas às anotações, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 25 de junho de 2026.
Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA
Relator