Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- KESLEY FABRICIO CALIXTO DO CARMO
- Advogado
- LEANDRO AUGUSTO DA SILVA (OAB 108863/PR)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Habeas Corpus nº 0084792-60.2023.8.16.0000
Vistos,...
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LEANDRO AUGUSTO DA SILVA em favor de KESLEY FABRICIO CALIXTO DO CARMO, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustenta o nobre causídico, em síntese, que vem sendo impingido ao paciente – por parte da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibiporã – manifesto constrangimento ilegal.
Alega excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o processo perdura há quase um ano com o acusado custodiado. Aventa, outrossim, que a prisão preventiva é medida desproporcional quando comparada a eventual pena a ser imposta ao agente, na hipótese de condenação. Cita, a fim de corroborar a premissa, os predicados positivos do paciente. Pugna, assim, pela concessão da ordem, inclusive em caráter sumário e, alternativamente, pela imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
POIS BEM,
2. Examino o pedido liminar. Da avaliação às peças que instruem o remédio constitucional não há como se divisar, desde logo, o aventado constrangimento ilegal. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ No que toca ao excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se, da leitura à ação penal originária nº 0004533- 36.2022.8.16.0090, que a fase instrutória já foi encerrada, estando os autos conclusos para sentença.
Isto é, a causa está prestes a ser finalizada. Portanto, não é possível concluir – em análise sumária – pela existência de qualquer ato de desídia praticado pela autoridade inquinada de coatora. Aliás, tal panorama atrai a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “ e n c e r r a da a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de p r a z o ” .
A seu turno, no que atine à dita desproporcionalidade da prisão preventiva, imperioso registrar que a medida cautelar não guarda correlação com a pena a eventualmente ser imposta ao agente, a qual, por certo, será fixada somente em sentença. Assim, as alegações do impetrante neste sentido não passam de mero exercício de futurologia. E mais, estando os autos conclusos para decisão final, caberá à Magistrada singular indicar a necessidade – ou não – de se manter o cárcere processual, nos termos do , do Código de Processo penal.
