PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0084912-37.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$23.295,54 Exequente(s): Gallis e Vitor Artigo Esportivo Eireli Me Executado(s): Averti Estratégia e Marketing Ltda representado(a) por Bianca Kuraoka WILLIAN RUIVO WILDNER
1. Atualize-se a conta geral.
2. Não consta que o Banco Central possua gerência sobre sistemas de pontuação/milhas de cartão, oferecidos individualmente por instituições financeiras ou programas de fidelidade, de modo que indefiro o pedido.
3. A existência de débito não impede o executado de realizar atividades laborais. Assim, inviável o deferimento de medidas (bloqueio de recebíveis de cartão e intermediadora de venda de cursos) que afetam a possibilidade de percepção de renda, por força do art. 833, IV, do CPC. Não há também qualquer indício que o devedor aufira renda mensal superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, na esteira do entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial adotada por este Tribunal Superior, os salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, só podendo sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia, regra também vigente sob a égide do CPC/73 revogado (art. 649, IV, § 2º), e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC/15, art. 833, IV, § 2º). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Incide o óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para desconstituir as premissas fáticas sobre as quais se apoiou a Corte estadual quanto à impenhorabilidade dos proventos percebidos pela parte recorrida.