Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ELOÁ SOARES DUTRA KASTELIC, CONDOMINIO L'HARMONIE, JOÃO GUISELINI KASTELIC
- Advogados
- ALESSANDRA INACIO SCANEIRO RESQUETTI (OAB 85975/PR), RAFAEL FLORES CARVALHO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB 75583/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085106-90.2025.8.16.0014 Processo: 0085106-90.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.435,21 Exequente(s): CONDOMINIO L'HARMONIE Executado(s): ELOÁ SOARES DUTRA KASTELIC JOÃO GUISELINI KASTELIC
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no mov. 31.1, a qual homologou o pedido de desistência formulado pela parte exequente (mov. 29.1), extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não houve desistência da ação, mas sim satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção deveria ter ocorrido com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com eventual condenação dos executados ao pagamento das custas processuais finais.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Conforme se verifica da petição de mov. 29.1 , a própria parte exequente manifestou expressamente sua desistência do prosseguimento do feito, em razão da satisfação do débito na via extrajudicial. Diante disso, requereu a homologação da desistência e a extinção do processo. Assim, não há omissão na sentença embargada , uma vez que esta apreciou exatamente o pedido formulado pela parte, homologando a desistência e extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A circunstância de o pagamento ter ocorrido não afasta a manifestação expressa de desistência do prosseguimento da execução, sendo facultado à parte optar pela via processual que entender adequada. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à alteração do fundamento jurídico da decisão, quando inexistentes os vícios previstos no .022 do Código de Processo Civil.
