TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085176-18.2026.8.16.0000 Recurso: 0085176-18.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): PAULO ROBERTO AVELES PAULO ROBERTO AVELES EIRELI Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA
I. Trata-se de pedido de reconsideração em relação à decisão que apreciou e deferiu apenas em parte o pedido de tutela de urgência do agravo de instrumento em referência (mov. 8.1), somente para “sobrestar qualquer ato que tenha como finalidade o levantamento das quantias penhoradas através do sistema SISBAJUD na origem, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, podendo a execução prosseguir em relação a eventuais outros bens da parte executada”.
A parte recorrente juntou os seguintes documentos: a) extratos bancários das contas bancárias junto ao Santander e Caixa Econômica Federal; b) escritura pública declaratória de união estável; c) documento médico acerca da doença que acomete a companheira do executado; d) notas fiscais emitidas em abril de 2024 e março de 2024; e) nota fiscal emitida em maio de 2026, no valor de R$ R$ 15.903,37.
II. Em que pesem os documentos juntados, a princípio, eles não alteram o entendimento da decisão liminar prolatada.
III. Anote-se, as notas fiscais juntadas 12.5 e12.6 foram emitidas em 2024, ou seja, além de não serem atuais, não há a demonstração inequívoca de que o referido gasto se mantém até os dias de hoje. Quanto à nota fiscal de mov. 12.7, apesar de possuir valor elevado, não foi explicado a que ela se refere, tampouco se seria um gasto recorrente ou eventual, o que não pode ser presumido neste instante.
IV. Além disso, com relação ao argumento de que os valores são provenientes de salário do executado, em um exame de cognição sumária inerente à apreciação dos requisitos da tutela de urgência, isso não se verifica por ora. Ao que parece, foi bloqueado o valor total de R$ 16.487,97 na conta da pessoa jurídica, PAULO ROBERTO AVELES LTDA, em 09/06/2026, junto ao Santander, bem como o montante de R$17.369,13, na conta do executado, pessoa física, em que R$ 15.000,00 foi constrito perante a Uniprime do Iguaçu, e R$ 2.259,70 perante o Banco Santander, também no dia 09/06/2026.
Por sua vez, neste instante, tem-se que não foram juntados os extratos bancários relativos à Uniprime Iguaçu, o que impede a análise da natureza dos referidos valores. Além disso, ao que tudo indica, da leitura dos extratos do Banco Santander não é possível visualizar, neste instante preliminar, concluir que os valores penhorados são provenientes exclusivamente da renda do executado, questão que será apurada no julgamento do mérito recursal após contraditório.
Vale mencionar ainda que diante dos valores elevados bloqueados, ainda que eventualmente seja demonstrada a natureza alimentar, em tese, é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade para autorizar a penhora parcial, conforme jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível, o que ainda deve ser analisado oportunamente pelo juiz de origem e, neste instante, corrobora o indeferimento do pedido de imediata liberação do montante.
V. Desse modo, rejeito o pedido de reconsideração.
VI.
Intime-se o agravado a respeito dos documentos juntados pela parte recorrente.
VII. Após, aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões.
VIII. Oportunamente, voltem conclusos para pedido de dia de julgamento. Curitiba, 03 de julho de 2026. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado