TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
RECURSO INOMINADO N. 0085187-83.2018.8.16.0014
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA
RECORRIDO (A): PRISCILA GARCIA NIWA
AÇÃO : CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA
ORIGEM : 1º JUIZ. ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA
JUÍZA A QUO : CARLA PEDALINO
RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
DECISÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE LONDRINA.
SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
ILIQUIDEZ. REJEITADA. NULIDADE
PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO
(ART. 492 DO CPC). DECISÃO ULTRA
PETITA . SENTENÇA QUE DEIXOU DE
OBSERVAR OS LIMITES DA LIDE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
REDUÇÃO DO ATO NULO. MÉRITO.
HORAS EXTRAS. DIVISOR FIXO.
APLICAÇÃO DO IRDR 21 DO TJPR.
FIXAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA O
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS
SERVIDORES SUJEITOS AO REGIME
REGULAR DE 30 (TRINTA) HORAS
SEMANAIS. VANTAGENS DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA QUE DEVEM SER
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EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DAS
HORAS EXTRAS. PRECEDENTES
ITERATIVOS E SEDIMENTADOS DESTA
C. 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos etc.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Parte RÉ contra a
R. Sentença proferida ao mov. 30.1 dos autos principais. Preliminarmente,
requer a declaração de nulidade do decisum, ao argumento de que o pedido
formulado na exordial é ilíquido, em afronta às disposições aplicáveis ao
Juizado Especial. No mérito, pleiteia a reforma da R. Sentença, para que os
pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, bem como para que seja
reconhecido o divisor 150 como fixo para a jornada de 30 (trinta) horas
semanais. Subsidiariamente, requer a exclusão, da base de cálculo das horas
extras, das verbas de natureza indenizatória.
2. É o breve relatório. Passo a decidir.
3. Destaco, de início, que no caso em apreço é plenamente cabível o
julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento
dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando
em conta o que vem previsto na Súmula 568
1
do STJ e o artigo 932
2
do
Código de Processo Civil.
4. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de
admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual conheço
do recurso interposto.
5. No tocante à preliminar alegada pela Parte RÉ de incompetência
dos Juizados da Fazenda Pública por iliquidez da Sentença, esta não merece
prosperar, tendo em vista a possibilidade de aferição do valor da
condenação por simples cálculos aritméticos. Rejeito, portanto, a prefacial.
1
Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula
568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
2
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
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6. Cumpre ressaltar que, o reconhecimento da condenação ao
pagamento das horas armazenadas em banco de horas, não pleiteado na
petição inicial, torna a R. Sentença ultra petita, impondo ao Recorrente uma
condenação superior ao objeto da pretensão, o que é expressamente vedado
pelo art. 492 do Código de Processo Civil. Diante disso, imperioso o
reconhecimento, de ofício, da nulidade parcial, aplicando o princípio da
redução do ato nulo, de modo a invalidar apenas a parcela viciada da R.
Decisão jurisdicional.
7. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de que é indevida a
aplicação de divisor variável para o cálculo das horas extraordinárias, diante
da ausência de previsão legal, razão pela qual a pretensão inicial deve ser
julgada improcedente. Sustenta a Parte Recorrente que, para a jornada
semanal de 30 (trinta) horas, deve ser adotado o divisor 150,
independentemente da jornada diária cumprida. Subsidiariamente, pleiteia a
exclusão das parcelas de natureza indenizatória da base de cálculo das horas
extras.
8. Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito, em
precedente sedimentado: “DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO
INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA –- SERVIDOR
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR - AÇÃO DE COBRANÇA -
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA RECLAMADA – PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – MÉRITO - MATÉRIA SUBMETIDA A
JULGAMENTO NO IRDR 0002642-61.2019.8.16.0000 (TEMA 21) - APLICAÇÃO
DAS TESES FIRMADAS – EFEITO VINCULANTE – É FIXO O DIVISOR (150) A
SER UTILIZADO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS SERVIDORES DE
LONDRINA SUJEITOS AO REGIME REGULAR DE 30 HORAS SEMANAIS-
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No julgamento do IRDR 0002642-
61.2019.8.16.0000 (TEMA 12) foram fixadas as seguintes teses: “a) é fixo o divisor
(150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao
regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a
remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e
temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à
luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a
título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional”.
Recurso do reclamado conhecido e parcialmente provido. Com arrimo no art. 932 do
Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal
de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR
- 4ª Turma Recursal - 0059446-41.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO
VINICIUS SCHIEBEL - J. 18.12.2024)”
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9. Da mesma forma são os precedentes desta C. Quarta Turma
Recursal: 0067305-11.2018.8.16.0014; 0050378-67.2018.8.16.0014; 0059446-
41.2018.8.16.0014.
10. Portanto, das razões anteriormente expostas, notadamente à luz
do entendimento firmado no Tema 21, deve ser adotado o divisor 150 para
o cálculo das horas extras dos servidores do Município de Londrina
submetidos ao regime regular de 30 (trinta) horas semanais. Ademais, a
base de cálculo das horas extraordinárias deve corresponder à remuneração
do servidor, nela incluídas as vantagens pecuniárias permanentes e
temporárias, com exclusão apenas daquelas de natureza indenizatória e das
que forem expressamente afastadas por disposição legal.
11. Todos os argumentos ventilados já foram amplamente
apreciados nos V. Julgados destacados, resultando em jurisprudência
remansosa , consolidada e sedimentada nesta C. Turma Recursal, sendo
adotada por coerência argumentativa, na forma da legislação processual de
regência.
12. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando parcialmente a R.
Sentença proferida, a fim de: i) declarar, de ofício, a nulidade parcial da
Decisão quanto à condenação ao pagamento das horas armazenadas em
banco de horas; e ii) determinar o recálculo das horas extras devidas à Parte
Autora, com a aplicação das teses ‘’a’’ e ‘’b’’ firmadas no Tema 21,
conforme fundamentação supra.
13. Diante do provimento parcial, não são devidas custas ou
honorários, conforme estabelecido no “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI N. 3874 - PR (2023/0433250-2) ”. Este
pedido esclareceu a interpretação do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, definindo
que o termo “vencido”, mencionado no art. 55 da Lei n. 9.099/1995,
implica o desprovimento total ou o não conhecimento do recurso
inominado.
14 . Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
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Juiz Relator
*A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem
simplificada e de fácil acesso ao cidadão, neste segmento do voto, em atenção
ao princípio argumentativo da inteligibilidade.
ANEXO I
1. O que aconteceu neste caso?
O trabalhador entrou na Justiça pedindo o ajuste na base de cálculo
e no divisor utilizados para o pagamento de horas extras e seus reflexos.
2. O que a primeira decisão disse?
A Justiça deu razão ao trabalhador e determinou o pagamento das
horas extras.
3. O que o Réu fez?
O Réu não concordou com a decisão e recorreu para tentar mudar o
resultado.
4. O que foi decidido no recurso?
O Tribunal decidiu que o cálculo das horas extras dos servidores de
Londrina que trabalham 30 horas por semana deve utilizar um divisor fixo
de 150 e que as vantagens de natureza indenizatória devem ser excluídas da
base de cálculo das horas extras, conforme as teses fixadas no Tema 21.
5. Conclusão
A decisão de origem foi parcialmente alterada, tendo o Réu obtido
êxito parcial no recurso.
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