ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, GUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE, GUILHERME CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogados
RAQUEL VALLE MARCUSSO (OAB 90515/PR), GUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE (OAB 81839/PR), MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE (OAB 16879/PR), CAROLINA GIOVANETTI DO AMARAL (OAB 130392/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085196-35.2024.8.16.0014 Processo: 0085196-35.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.234,23 Exequente(s): GUILHERME CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAGUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE Executado(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA
SENTENÇA
Considerando a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO o processo, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deverá ser certificada nos autos pela Secretaria, autorizando o levantamento dos valores contidos nos autos.
Indefiro a intimação da parte executada, uma vez que a prova do cumprimento da obrigação de fazer - no que tange à contagem da carência contratual - pode ser obtida diretamente pela parte Exequente mediante simples solicitação do contrato. Somente após a demonstração documental de eventual descumprimento da obrigação é que caberá a intervenção deste Juízo Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE (OAB 16879/PR), RAQUEL VALLE MARCUSSO (OAB 90515/PR), CAROLINA GIOVANETTI DO AMARAL (OAB 130392/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
96) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Advogados
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE (OAB 16879/PR), RAQUEL VALLE MARCUSSO (OAB 90515/PR), CAROLINA GIOVANETTI DO AMARAL (OAB 130392/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085196-35.2024.8.16.0014 Processo: 0085196-35.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.234,23 Exequente(s): GUILHERME CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAGUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE Executado(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Vistos.
1. Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Retifique-se onde couber no registro e distribuição. 1.1. Preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado (art. 523, caput e § 1º, CPC). 1.2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
2. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias.
3. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o débito remanescente. Salienta-se que nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, GUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE, GUILHERME CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogados
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE (OAB 16879/PR), RAQUEL VALLE MARCUSSO (OAB 90515/PR), GUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE (OAB 81839/PR), CAROLINA GIOVANETTI DO AMARAL (OAB 130392/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085196-35.2024.8.16.0014 Processo: 0085196-35.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-96) Rua Jonatas Serrano, 135 - Quebec - LONDRINA/PR - CEP: 86.060--22 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99971-8450 GUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE (CPF/CNPJ: 087.***.***-66) Rua Jonatas Serrano, 135 - Quebec - LONDRINA/PR - CEP: 86.060--22 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99971-8450 Polo Passivo(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-61) Rua Senador Souza Naves, 1922 HOSPITALAR Plano de Saúde - S2 - Jardim Londrilar - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-430
Vistos. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, sem ressalvas ou observações, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, a decisão proferida pelo(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a).
Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Advogados
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE (OAB 16879/PR), RAQUEL VALLE MARCUSSO (OAB 90515/PR), CAROLINA GIOVANETTI DO AMARAL (OAB 130392/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
66) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
45) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Advogados
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE (OAB 16879/PR), RAQUEL VALLE MARCUSSO (OAB 90515/PR)
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Abril 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, GUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE, GUILHERME CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogados
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE (OAB 16879/PR), RAQUEL VALLE MARCUSSO (OAB 90515/PR), GUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE (OAB 81839/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085196-35.2024.8.16.0014 Processo: 0085196-35.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-96) Rua Jonatas Serrano, 135 - Quebec - LONDRINA/PR - CEP: 86.060--22 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99971-8450 GUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE (CPF/CNPJ: 087.***.***-66) Rua Jonatas Serrano, 135 - Quebec - LONDRINA/PR - CEP: 86.060--22 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99971-8450 Polo Passivo(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-61) Rua Senador Souza Naves, 1922 HOSPITALAR Plano de Saúde - S2 - Jardim Londrilar - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-430
Vistos.
1. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem satisfatoriamente acerca do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
2. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Advogados
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE (OAB 16879/PR), RAQUEL VALLE MARCUSSO (OAB 90515/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
32) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUILHERME CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
28) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Intimação
D
Órgão
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, GUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE, GUILHERME CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085196-35.2024.8.16.0014 Processo: 0085196-35.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAGUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE Polo Passivo(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante contra a decisão que não concedeu a antecipação de tutela pleiteada. Alegam os embargantes a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente no tocante à análise da formalização do contrato e da validade do vínculo contratual entre as partes. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes na decisão impugnada.
No entanto, ao examinar os argumentos apresentados, constato que a decisão embargada não padece de qualquer vício, que justifique sua modificação ou complementação. A decisão atacada foi clara ao consignar que, embora existam indícios da celebração de contrato, a efetivação do vínculo contratual não está demonstrada de forma inequívoca nos autos, exigindo maior dilação probatória. Tal conclusão foi baseada nos elementos apresentados, incluindo os áudios e documentos juntados pelos próprios embargantes.
Não houve, portanto, omissão ou contradição quanto à análise da questão central: a ausência de comprovação cabal de que o vínculo contratual foi plenamente formalizado e que a negativa da embargada tenha sido abusiva ou arbitrária. Os embargantes alegam que o contrato foi regularmente firmado, apontando o pagamento da primeira parcela e a emissão de documento de ressarcimento como comprovação do vínculo contratual.
Contudo, tais argumentos não foram ignorados na decisão, mas considerados insuficientes para, neste momento processual, justificar a concessão da medida de urgência. A decisão destacou que a análise aprofundada do vínculo contratual e da regularidade da recusa da embargada depende da instrução probatória, incluindo a manifestação da parte ré. Importa destacar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para a reforma de decisão da qual discorda o embargante.
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, GUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE, GUILHERME CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085196-35.2024.8.16.0014 Processo: 0085196-35.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAGUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE Polo Passivo(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Vistos.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, formulado por GUILHERME CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e GUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE em face de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA, todos já qualificados. Aduz o autor, em síntese, que celebrou contrato de plano de saúde com a ré em 26/11/2024, preenchendo de forma clara e completa a Declaração de Saúde exigida, informando que sofreu uma injúria isquêmica subaguda tardia, conforme resumo de alta anexo.
Afirma que o plano foi contratado pelo valor mensal de R$ 186,00, com descontos nos três primeiros meses devido à promoção de Black Friday, sendo que a primeira parcela, no valor de R$ 56,09, foi paga no ato da contratação. Relata que, alguns dias após a adesão, ao buscar informações sobre o cartão do plano e o acesso ao aplicativo, foi informado que sua proposta de adesão não havia sido aceita pela ré, sem que qualquer justificativa formal fosse apresentada.
Sustenta que, caso a negativa esteja relacionada à condição de saúde declarada, tal conduta seria indevida. Por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a fornecer o plano de saúde conforme pactuado. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 à 1.16). Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
lei 9.099/95
Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos eventuais valores a título de honorários advocatícios. Assim sendo, determino a exclusão de eventualmente valores a título de honorários advocatícios incluídos no cálculo.
4. A penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem:
I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD com reiteração automática pelo prazo de 60 dias: a) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). b) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem, assim como para que compareçam à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, §1º. da Lei 9.099/95. c) havendo bloqueio e alegação pelo executado, mediante petição com caráter de urgência, de que os valores constritos são oriundos de salário ou proventos de natureza impenhorável, deverá ser oportunizada sua manifestação, com intimação para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos documentação completa e suficiente para comprovação da origem e destinação dos valores. d) Ressalte-se que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade recai exclusivamente sobre o executado, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a mera juntada de holerite ou contracheque desacompanhado de extratos bancários, demonstrativos de recebimento e de alocação dos valores recebidos. e) a ausência de comprovação robusta, ou a apresentação de documentos genéricos, será interpretada como não demonstrada a condição de impenhorabilidade, podendo o pedido ser indeferido de plano. c) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) a Secretaria deverá realizar consulta e eventual bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, limitado exclusivamente à restrição de transferência, a fim de possibilitar eventual penhora futura. b) desde já, fica indeferida a penhora de veículos que estejam gravados com alienação fiduciária, arrendamento mercantil, leasing ou outras restrições semelhantes, por se tratar de bem jurídico cuja posse e propriedade encontram-se limitadas contratualmente, o que inviabiliza a constrição útil e eficaz ao exequente. c) em caso de retorno positivo do sistema com veículos aptos e sem restrições, lavre-se termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, CPC).
Caso haja mais de um veículo, intime-se o exequente para indicar sobre qual recairá a constrição. d) lavrado o termo, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado. Caso não constituído, a intimação será pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, CPC). e) o Oficial de Justiça/Avaliador Judicial deverá localizar e avaliar os bens, sendo o executado desde logo considerado depositário, salvo pedido expresso de remoção formulado pelo exequente. f) frustrada a tentativa de penhora via RENAJUD, prossiga-se com o item seguinte.
III – Pesquisa de vínculo empregatício INSS/CAGED (se o executado for pessoa física): a) deverá a Secretaria proceder à consulta junto ao sistema vinculado ao INSS, anexando aos autos eventuais registros empregatícios em nome da parte executada. b) restando positiva a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. c) caso contrário, cumpra-se o item seguinte.
IV – Consulta ao sistema SNIPER: a) deverá a Secretaria proceder à pesquisa junto ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através de ferramenta firmada por convênio com o TJPR. O resultado da consulta deverá ser certificado nos autos pela serventia para permitir acesso pelos litigantes, com anotação de segredo de justiça ‘nivel médio’ para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). b) com a resposta positiva, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para indicar as medidas restritivas do seu interesse a partir das informações provenientes da consulta.
5. Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, abra-se vistas ao exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do crédito ou para que se manifeste acerca da possível aplicabilidade do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 à espécie, pelo qual, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
6. Advirta-se que o processo não pode se prolongar indefinidamente, razão pela qual, caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora e não havendo indicação pela parte interessada acerca de outros meios para liquidação de seu crédito, tornar-se-á imperativa a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
7. No que tange a eventual pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná sobre a existência de valores referentes ao programa “Nota Paraná”, destaco que tal medida não apresenta efetividade prática, eis que praticamente nunca resulta na localização de quantias significativas e, na maioria dos casos, os valores encontrados, se existentes, são irrisórios e insuficientes para a satisfação do crédito executado.
Diante desse contexto, a expedição de ofício ao programa Nota Paraná configura-se como uma medida ineficaz, não contribuindo de maneira relevante para o desfecho da execução em questão. A par disso, não há justificativa para a adoção de uma diligência que, previsivelmente, não resultará em benefício concreto ao exequente, motivo pelo qual, considerando a necessidade de evitar atos processuais inúteis, fica desde já, INDEFERIDO eventual pedido de expedição de ofício ao programa Nota Paraná.
8. Cumpre ressaltar, ainda, que eventuais requerimentos de pesquisa em sistemas como CENSEC, DECRED, DIMOF, CNIB, SUSEP, SREI, ABAC E SIMBA, não serão deferidos, eis que se tratam de medidas usualmente requeridas na busca de bens e incompatíveis com a finalidade, não se mostrando eficazes ao propósito da execução, bem como tendo em vista que incumbe ao credor promover as diligências necessárias para satisfação do seu crédito, não sendo admissível a transferência do ônus ao Poder Judiciário[1], especialmente porque, no caso dos Juizados Especiais, a sistemática processual é regida pelos princípios da celeridade, efetividade e da economia processual (Lei 9.099/95, art. 2º).
Corroborando este entendimento, colaciono, por oportuno, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2.
Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA.
SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL.
ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE.
DECISÃO
CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS VIA CNIB. UTILIZAÇÃO RESTRITA A HIPÓTESES DEVIDAMENTE REGULAMENTADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REQUERER AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDESSE CABÍVEIS PARA A BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA
ANULADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0070733-40.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 06.02.2023) (TJ-PR - RI: 00707334020148160014 Londrina 0070733-40.2014.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2023) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) QUE DEVE SER INDEFERIDO. FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA TANTO. CONSULTA SISTEMA CENSEC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELAS VIAS REGULARES. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §§ 3º E 5º, DO CPC.
SENTENÇA
ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051060-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTAS DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA) E INFOSEG NA BUSCA DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. CONSULTAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). inviabilidade dessa consulta. ÓRGÃO INVESTIGATIVO.
A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO JUSTIFICA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO É MEDIDA EXCEPCIONAL. EXECUÇÃO QUE TEM COMO FUNDAMENTO contrato de prestação de serviços. MEDIDA DESPROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS. utilização do infoseg PARA A BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS DE PROPRIEDADE da executada. POSSIBILIDADE. sistema que possibilita identificar bens dos devedores, e não significa quebra do sigilo bancário.
ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido para determinar a consulta ao infoseg. (TJPR - 11ª C.Cível - 0059778-45.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00597784520218160000 Foz do Iguaçu 0059778-45.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 07/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) Assim, insta novamente esclarecer que deve o exequente buscar os meios para satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que o faça em seu lugar.
Deverá a Secretaria zelar pelo adequado e integral cumprimento desta decisão, evitando conclusões desnecessárias, que apenas atrasam o andamento processual.
09. Sobrevindo, no decorrer do cumprimento desta decisão, novos requerimentos das partes, abrangendo providências não aqui determinadas, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente. [1] STJ, REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012) - (INFORMATIVO 491)
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, GUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE, GUILHERME CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogados
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE (OAB 16879/PR), RAQUEL VALLE MARCUSSO (OAB 90515/PR), GUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE (OAB 81839/PR), CAROLINA GIOVANETTI DO AMARAL (OAB 130392/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085196-35.2024.8.16.0014 Processo: 0085196-35.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-96) Rua Jonatas Serrano, 135 - Quebec - LONDRINA/PR - CEP: 86.060--22 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99971-8450 GUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE (CPF/CNPJ: 087.***.***-66) Rua Jonatas Serrano, 135 - Quebec - LONDRINA/PR - CEP: 86.060--22 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99971-8450 Polo Passivo(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-61) Rua Senador Souza Naves, 1922 HOSPITALAR Plano de Saúde - S2 - Jardim Londrilar - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-430
Vistos.
1. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, sem ressalvas ou observações, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, o projeto de sentença apresentado pelo(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a).
2. Em consequência, julgo, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, extinto o feito com resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUILHERME CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
45) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Advogados
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE (OAB 16879/PR), RAQUEL VALLE MARCUSSO (OAB 90515/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Advogados
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE (OAB 16879/PR), RAQUEL VALLE MARCUSSO (OAB 90515/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
43) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUILHERME CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
43) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
43) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, GUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE, GUILHERME CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogados
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE (OAB 16879/PR), RAQUEL VALLE MARCUSSO (OAB 90515/PR), GUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE (OAB 81839/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085196-35.2024.8.16.0014 Processo: 0085196-35.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAGUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE Polo Passivo(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Vistos.
1. Ante o interesse na produção de provas em audiência, à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência será virtual.
Registre-se que o ato poderá ser realizado de forma semipresencial, a requerimento das partes, devendo peticionar informando o comparecimento ao Fórum para o ato, possibilitando à Secretaria organizar a sala de audiências.
3.
Intime-se a parte autora e a parte ré para comparecimento ao ato designado, sob pena de aplicação do disposto no inc. I, do art. 51 e do art. 20, da Lei nº 9.099/95, respectivamente.
4. Cientifiquem-se as partes de que deverão produzir na audiência todas as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo três), as quais devem ser intimadas pelo Advogado da parte que as arrolou, juntando nos autos, até 03 dias antes da audiência, a carta de intimação e AR cumprido. Havendo necessidade de intimação pelo Juízo (§ 4º, do artigo 455, do CPC/2015), deverá a parte juntar tempestivamente petição justificando a necessidade, vindo o processo concluso com urgência.
Registre-se finalmente que a parte pode comprometer-se a trazer a testemunha independentemente de intimação (§ 2º, do artigo 455, do CPC/2015), presumindo-se que desistiu de sua inquirição se a testemunha não comparecer.
5. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Advogados
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE (OAB 16879/PR), RAQUEL VALLE MARCUSSO (OAB 90515/PR)
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Advogados
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE (OAB 16879/PR), RAQUEL VALLE MARCUSSO (OAB 90515/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUILHERME CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
5º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Advogados
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE (OAB 16879/PR), RAQUEL VALLE MARCUSSO (OAB 90515/PR), EMMANUEL GASPAR VALLE (OAB 108214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Assim, em suma, não restando preenchidos os pressupostos básicos necessários à oposição dos embargos - vez que, repita-se, não se verifica omissão e obscuridade na decisão - é caso de se rejeitar os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
2. Da tutela provisória de urgência: A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a qual está regulamentada pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência está subordinada à demonstração da presença dos requisitos bem especificados no art. 300 do CPC, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial.
Trata-se de medida que se reveste de caráter excepcional e que exige prudência em sua análise, atendendo ao comando constitucional inserto no art. 5º, inc. LIV, da CF, que versa sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica legal e democrática. Importante lembrar que na antecipação de tutela o julgador se adianta para, antes do momento reservado ao pronunciamento de mérito, conceder à parte um provimento que, inicialmente, somente ocorreria depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se, então, a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade/cautela, o que quer dizer que, caso não concedida a antecipação de tutela pretendida, a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, comprometendo substancialmente a efetividade da prestação jurisdicional. E, para o deferimento da tutela de urgência à parte requerente, ela deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, está relacionada ao quadro fático invocado pela parte a fim de sustentar suas alegações e levar o magistrado a formar um juízo de convencimento acerca do direito subjetivo material pleiteado. Cuida-se de um juízo provisório, pouco importando se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra, uma vez que, para a concessão da tutela de urgência, não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se com a probabilidade delas, isto é, a aparência da verdade, a denominada plausibilidade do direito invocado.
Ao lado da probabilidade do direito, é imprescindível a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal requisito consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. Além desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico, qual seja: a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC/15).
No caso dos autos, por uma cognição não exauriente, tendo em vista os documentos acostados na exordial, verifico que não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida antecipada. Inicialmente, é de se destacar que, pelos elementos trazidos aos autos, não se pode ignorar que o autor efetivamente realizou a Declaração de Saúde de forma completa e transparente, conforme exigido contratualmente (mov. 1.11).
Contudo, também é incontroverso, pelos documentos e áudios colacionados, que a ré não efetivou o contrato, alegando declinação do plano de saúde. Ou seja, trata-se de situação em que o vínculo contratual entre as partes ainda não está plenamente estabelecido, demandando análise mais aprofundada acerca da regularidade da recusa por parte da ré. Embora o autor sustente a abusividade da conduta da ré e requeira, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o plano seja disponibilizado conforme pactuado, a análise da questão revela a necessidade de maior dilação probatória.
Não há, neste momento, elementos suficientes para concluir, de forma inequívoca, que a negativa da ré tenha sido arbitrária ou que contrarie normas aplicáveis. Ademais, é imprescindível considerar que a ausência de efetivação do contrato, conforme alegado e comprovado pelos áudios anexados, coloca em questão a própria existência de um vínculo contratual vigente entre as partes. Tal circunstância exige não apenas a análise das provas já constantes nos autos, mas também das informações que serão trazidas pela parte ré, de forma a possibilitar uma apreciação completa da controvérsia.
3. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
4. Aguarde-se audiência de conciliação designada.
5. Esclareço que eventual pedido para concessão da assistência judiciária gratuita será apreciado na hipótese de interposição recursal, exigindo-se a juntada de elementos atualizados, pois o acesso aos Juizados Especiais Cíveis em Primeira Instância é isento de custas, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
6. Advirto que, eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento da determinação acima exposta.
7. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé.
8. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.