Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, SINSAÚDE- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE LONDRINA
- Advogados
- MARINETE VIOLIN (OAB 17033/PR), IHGOR JEAN REGO (OAB 49893/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085225-71.2013.8.16.0014 VISTOS. 1.1- Transitada em julgado a sentença (ou o acórdão que porventura a tenha substituído – art. 1.008 do CPC), e considerando a inexistência de qualquer impugnação pelas partes, em cumprimento ao disposto no art. 10 da Lei Estadual 6.149/1970, e para os fins previstos no art. 515, I e V, do CPC e dos artigos 82, § 2.º e 778 § 1.º, IV, também do CPC/2015 bem como do art. 37 do Decreto Judiciário 744/2009 (ressalvadas as condições previstas no § 3.º, do art. 98 do CPC), HOMOLOGO a contas de custas finais apresentada pelo contador judicial. 1.2-
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Decreto Judiciário 744/2009, no Código de Normas, nos Enunciados do FUNJUS, nos atos normativos pertinentes do Tribunal, na Instrução Normativa 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria 04/2016 (versão
2) deste juízo.
2- Caso as custas tenham de ser cobradas por meio de RPV, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e, após, aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC), que deverá ser integral e atualizado até a data da expedição do ofício requisitório[1]. A fim de evitar a hipótese do art. 180 do CN enquanto se aguarda o pagamento, se não houver outros requerimentos ou atos ordinatórios a cumprir, providencie-se o disposto no art. 164 do CN, sem prejuízo do cumprimento do previsto no art. 181 do CN quando for o caso.
3- Observado o previsto no § 3º do art. 7º da versão 2, da Portaria 04/2016 deste juízo (se não houver o recolhimento das custas) bem como o disposto nos artigos 354, 421 a 424, 436 e 443 do Código de Normas, arquivem-se os autos. Londrina, 30 de setembro de 2021. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: msl [1] “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
