Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- DEBORA GIOVANA BORGES DE OLIVEIRA, LAURA JUN SATO, ROYALE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA
- Advogados
- DJONATHAN PELICK MABA (OAB 67363/PR), TAYANE PRISCILA TANELLO (OAB 103375/PR), TAYSA MARCON (OAB 104791/PR)
Processo:0085249-24.2025.8.16.0000(Agravo Interno)Relator(a):Desembargador Substituto Marcel Luis HoffmannÓrgão Julgador:13ª Câmara CívelData do Julgamento:06/02/2026Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de 30% sobre salário. Possibilidade no caso concreto. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Recurso desprovido.AGRAVO INTERNO Nº 0085249-24.2025.8.16.0000: RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de 30% sobre ativos financeiros e sobre verba salarial da executada, rejeitando parcialmente a impugnação à execução. A agravante alegou excesso na constrição salarial, comprometimento do mínimo existencial, oferecimento de veículo em garantia e depósito voluntário de 20% do salário líquido. Requereu a redução da penhora e a suspensão de medidas constritivas, incluindo a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência.
Tutela recursal foi parcialmente deferida para limitar o levantamento de valores a 20%, mantendo 10% em juízo. Agravo interno interposto contra essa decisão foi julgado prejudicado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos da executada, diante da alegação de comprometimento do mínimo existencial; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão da executada dos cadastros de inadimplência, diante da alegada suficiência das garantias já ofertadas.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3. A penhora sobre salário, embora excepcional, é admitida pela jurisprudência do STJ quando preservado o mínimo existencial e não demonstrado prejuízo à subsistência do devedor.4. A executada aufere remuneração líquida de elevado valor, sendo penhorado percentual de 30%, não demonstrando a devedora que o valor remanescente irá atingir seu mínimo existencial, especialmente quando qualificada como solteira, sequer demonstrando a existência de dependentes ou despesas que inviabilizem sua subsistência.5.
A oferta de veículo como garantia não afasta a legitimidade da penhora salarial, especialmente quando insuficiente para cobrir o débito executado.6. A inscrição em cadastro de inadimplentes é medida legítima e proporcional, não havendo demonstração de garantia integral do débito ou de ilegalidade na anotação.7. A anotação no SERASA decorre exclusivamente da presente execução e não configura excesso ou desvio de finalidade.IV.
DISPOSITIVO
