DACAR QUÍMICA DO BRASIL S/A, CAMILA DOS SANTOS BARBOSA, RB COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - EIRELI
Advogados
GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (OAB 15359/PR), HAMILTON GOMES DE SANTANA NETO (OAB 20526/AM)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0085457-08.2025.8.16.0000 – 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Agravante: Dacar Química do Brasil S/A Agravadas: Camila dos Santos Barbosa e RB Comércio Varejista de Materiais de Construção - Eireli EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE NÃO ACOLHEU PEDIDO DA EXEQUENTE PELA EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD DIANTE DA PROLAÇÃO DE DELIBERAÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU QUE A MEDIDA DEVERIA SER REALIZADA UMA VEZ AO ANO. INSURGÊNCIA DAQUELA. DECURSO DE APROXIMADAMENTE DEZOITO MESES DA ÚLTIMA PESQUISA. ÊXITO PARCIAL NA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO PROVIDO.
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento em que é agravante Dacar Química do Brasil S/A e são agravados Camila dos Santos Barbosa e RB Comércio Varejista de Materiais de Construção – Eireli.
1)
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida nos autos 0020724-30.2022.8.16.0035, de execução de título extrajudicial em cumprimento de sentença, que indeferiu expedição de nova ordem de penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, com fundamento em despacho anterior (mov. 141.1) que indicou que a medida seria realizada com intervalo mínimo de 01 (um) ano (mov. 240.1, autos principais).
Sustenta, em síntese, que: (a) a expedição de ordem de bloqueios por meio do Sisbajud pode representar demanda operacional para a serventia, contudo, tais dificuldades não se sobrepõem a necessidade de garantir a parte credora o acesso a seu crédito; (b) a demanda tramita desde 2022 e, apesar das tentativas de localização de bens por meio do Infojud, Renajud e Sisbajud, apenas esse último restou efetivo; (c) cabe ao Juiz determinar medidas para o cumprimento da ordem legal (CPC, ,
IV) e a negativa de realizar nova tentativa de bloqueio ofende tal comando legal, enquanto a parte devedora permanece inerte quanto a quitação do débito; (c) ademais, a execução deve ser conduzida no interesse do credor (CPC, art. 797) e deve observar a prioridade legal de penhora em dinheiro (CPC, art. 835, § 1º). Pede a reforma da decisão para determinar que novas medidas não sejam impedidas caso as anteriores tenham sido parcialmente frutíferas e a redução do prazo de novas buscas, para o período de seis meses (mov. 1.1).
As agravadas foram intimadas para apresentar contrariedade (mov. 20), tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 21/22).
2) DECIDINDO: Do recurso e objeto da insurgência. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2/1.3). Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Dacar Química do Brasil S/A em face de Camila dos Santos Barbosa e RB Comércio Varejista de Materiais de Construção Ltda. Citada a parte devedora (mov. 40.1 e 44.1, autos principais) e ausente o pagamento voluntário do débito, foi emitida ordem de bloqueio de dinheiro via Sisbajud, com o bloqueio de R$ 11.138,19 (onze mil cento e trinta e oito reais e dezenove centavos) -mov. 62.2).
Em seguida as partes firmaram acordo (mov. 64.1, autos principais), que restou homologado e o processo extinto nos termos do art. 487, III, b, do CPC (mov. 71.1). A credora comunicou em 29/02/2024 o descumprimento da transação pelas devedoras (mov. 73.1, autos principais), e, sem qualquer deliberação pelo Juízo, foi dado início a novas tentativas de busca de bens da parte executada (mov. 93.1/93.2, Renajud) tendo sido dado início bloqueados valores nas contas dessa (mov. 96.2/96.5), levantados pela agravante (mov. 109.1/118.1).
Chamado o processo à ordem, foi determinada a exequente que adequasse seu pedido de execução nos moldes do art. 524 do CPC (mov. 119.1, autos principais). Formulado pedido de cumprimento de sentença (mov. 135.1, autos principais), restou proferida deliberação determinando a intimação das executadas para quitar o débito e, dentre outros deliberaçõess, antecipou o deferimento de medidas expropriatórias, dentre elas a indisponibilidade de ativos pelo Sisbajud, nos seguintes termos: “7.Neste contexto, cumpre descrever a finalidade de cada ferramenta disponível à este juízo, ficando desde já autorizada a consulta e/ou bloqueio de bens nos seguintes sistemas: A) SISBAJUD:É o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
O SISBAJUD engloba todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo as fintechs autorizadas, como os Bancos Nu, Inter, PicPay. Novas tentativas de bloqueio de ativos pelo sistema serão realizadas, mediante requerimento da parte exequente, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 1 (um) ano entre elas, contados da data do último resultado. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial” (sic, mov. 141.1, autos principais). Ato contínuo, foi realizada a indisponibilidade de R$ 13.269,55 (treze mil duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) em 13/10/2024 (mov. 160.2, autos principais), seguida de bloqueios de veículos (mov. 166.2/166.7).
Os valores foram levantados pela exequente (mov. 203.1/210.1, autos principais). Em 22/05/2025 houve requerimento para nova expedição de ordem de indisponibilidade (mov. 229.1, autos principais), que foi indeferido pela decisão agravada, com referência ao pronunciamento de mov.141.1, acima transcrito. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de deferimento de nova pesquisa de bens da executada via Sisbajud.
Da (im)possibilidade de utilização dos sistemas conveniados para pesquisa de bens do devedor e da realidade da situação em análise. As diligências de buscas de bens se pautam pelo princípio da razoabilidade, sendo possível seu indeferimento quando desarrazoadas ou impertinentes, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.999.817/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/05/2023.
A última medida positiva realizada pelo sistema Sisbajud ocorreu em 13/10/2024, há aproximadamente 18 (dezoito) meses, sendo inequívoca a possibilidade de êxito em nova diligência após o referido lapso temporal. A exigência imposta pelo Juízo de que ordens de indisponibilidade de valores por meio do Sisbajud sejam realizadas uma vez ao ano, não possui amparo legal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “(...).
7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo.
8. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens. Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada” (REsp 1.199.967/MG, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2011). Na mesma linha de entendimento tem se posicionado este Tribunal: AI 0031778- 93.2025.8.16.0000, 6ª CCív, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 07/07/2025; AI 0029608- 51.2025.8.16.0000, 18ª CCív, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 16/06/2025; AI 0128586- 97.2024.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 07/04/2025; AI 0115996-88.2024.8.16.0000, 14ª CCív, Rel.
Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 31 /03/2025; AI 0084619-02.2024.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 17/03/2025. Ademais, dispõe o art. 6º do CPC que não só as partes, mas “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, sendo certo que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), não havendo que se falar no indeferimento da utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para a pesquisa de bens da executada, com vistas à satisfação da execução, apenas porque a mesma diligência já foi realizada anteriormente nos autos, notadamente diante do parcial êxito obtido com a utilização do sistema pretendido.
Portanto, não se exigindo o esgotamento de outras diligências para a reiteração da pesquisa via Sisbajud, em conformidade com a orientação da Corte Superior e deste Tribunal, e tendo em vista que a diligência anterior obteve sucesso parcial na constrição patrimonial da parte executada, a sua reiteração, após o decurso de mais de um ano, atende perfeitamente o critério da razoabilidade, sendo impositivo o seu deferimento.
Conclusão.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a pesquisa de ativos financeiros da executada via Sisbajud, na origem. Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 06 março 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CAMILA DOS SANTOS BARBOSA, RB COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - EIRELI
Advogado
HAMILTON GOMES DE SANTANA NETO (OAB 20526/AM)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0085457-08.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): Dacar Química do Brasil S/A Agravado(s): RB COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - EIRELICAMILA DOS SANTOS BARBOSA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0020724-30.2022.8.16.0035, que determinou que novas tentativas de bloqueio de ativos pelo sistema Sisbajud deverão ocorrer com intervalo mínimo de um ano (mov. 240.1).
Determinou-se a intimação da parte agravada para a apresentação de contrarrazões (mov. 9.1). Contudo, apenas a intimação da agravada Camila dos Santos Barbosa foi efetivada (mov. 14.1), tendo sido certificado a ausência de retorno do Aviso de Recebimento referente à carta de intimação da agravada RB Comércio Varejista de Materiais de Construção – EIRELI (mov. 16.1). Considerando que a parte executada constituiu advogado no processo executivo (mov. 251.2 – autos nº 20724-30.2022.8.16.0035), renove-se a intimação para apresentação de contrarrazões, via projudi.
Após, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
DACAR QUÍMICA DO BRASIL S/A, CAMILA DOS SANTOS BARBOSA
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GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (OAB 15359/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0085457-08.2025.8.16.0000
1)
Intime-se a parte agravada, por carta com aviso de recebimento, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente resposta e junte documentação que entender necessária para julgamento do recurso.
2) Fluído esse lapso temporal, com ou sem atendimento, retornem-me. Curitiba 16 setembro 2025. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DACAR QUÍMICA DO BRASIL S/A
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GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (OAB 15359/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.