PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0085463-51.2017.8.16.0014/3 Recurso: 0085463-51.2017.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): A.
C. C. Requerido(s): H.
I. D. S. E.
I. S. S/A
C. N. T. LTDA A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, visto que juntou os comprovantes de pagamento (movs. 1.2 e 1.3), sem as respectivas guias de recolhimento. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “No ato de interposição, o recurso especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.” (AgRg no AREsp 474.739/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Dessa forma, tendo em vista que não houve a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, apresentar as guias de recolhimento referentes aos comprovantes de pagamento inseridos aos autos e, ainda, realizar novo recolhimento da importância de R$ 223,30 (duzentos e vinte e três reais e trinta centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, bem como novo recolhimento de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, eis que devido em dobro.
Caso seja impossível apresentar as guias de recolhimento, a parte deverá comprovar o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 446,60 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas do Superior Tribunal de Justiça; - R$ 118,62 (cento e dezoito reais e sessenta e dois centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro, das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021.
Insta salientar que, para fins de comprovação do preparo, é imprescindível a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-58