AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085543-76.2025.8.16.0000, PONTA GROSSA – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO AGRAVADO: MIQUEIAS PAILO FERRAZ RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ
Vistos etc.,
1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de prorrogação de dívidas rurais e revisão contratual, autos 0019729- 60.2025.8.16.0019, deferiu pedido liminar de prorrogação do vencimento dos contratos de crédito rural objeto da ação, determinando a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas e vincendas decorrentes dos referidos contratos, inclusive para fins de vedação de negativação do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, obstando, provisoriamente, atos de constrição patrimonial (mov. 14).
Argumenta a agravante, em síntese, que: i) o agravado não comprovou nos autos o preenchimento dos requisitos necessários para a prorrogação do vencimento do débito rural; ii) embora tenha sido firmada a Cédula de Crédito Bancário 1007330, essa foi posteriormente renegociada por meio da Cédula de Crédito Bancário 1113970, envolvendo também outros contratos anteriormente firmados pelo agravado, o que lhe retirou o caráter de crédito rural, inviabilizando a aplicação das regras de alongamento previstas para este tipo de operação; iii) o agravado não comprovou a dificuldade financeira em virtude da perda de safras ou fatores agrícolas, e o laudo técnico apresentado foi produzido unilateralmente, com afirmações genéricas sobre eventos climáticos, sem comprovação específica de perdas, receitas obtidas ou dificuldades concretas de comercialização.
Pugna concessão de liminar - a fim de afastar a prorrogação do vencimento e a suspensão da exigibilidade das obrigações -, com sua confirmação ao final.
2. Cuida-se na origem de ação de prorrogação de dívidas rurais e revisão contratual, proposta por Miqueias Pauli Ferraz em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro – SICOOB Unicentro Norte Brasileiro. À exordial, narra o autor que contratou com a cooperativa requerida a Cédula de Crédito Bancário 1007330 (crédito rural) e, posteriormente, a Cédula de Crédito Bancário 1113970 (empréstimo para renegociação da cédula2 rural), para aquisição de insumos agrícolas, maquinários e custeio da produção em propriedades rurais exploradas sob o regime familiar.
Em decorrência de frustrações de safra causadas por alta dos insumos, queda do preço, manifestação do fenômeno El Niño, seca e excesso de chuva e preço fixado da saca de soja, tornou-se incapaz de adimplir as obrigações decorrentes dos referidos contratos, mas o pedido foi rejeitado. Formulou pedido de tutela de urgência, almejando a suspensão da exigibilidade das dívidas e de eventuais atos expropriatórios sobre os bens dados em garantia, bem como a determinação ao banco para que se abstenha de promover a inscrição do autor em cadastros de inadimplentes.
Adveio a decisão impugnada (mov. 14): In casu, nota-se que a probabilidade do direito deve ser analisada cuidadosamente. A parte autora afirma que é direito do produtor rural o alongamento firmado em razão de financiamento de safra quando esta se mostrar insuficiente, conforme disposto pelo Manual de Crédito Rural e pela Lei 7.843/89. No caso em tablado, a parte autora se desincumbiu do que lhe cabia, ao menos neste juízo sumário de cognição.
Os laudos apresentados, embora produzidos unilateralmente e fora do contraditório, dão fortes indícios de que a produção agrícola foi aquém do esperado. Com efeito, as notícias juntadas também corroboram o fato. Somado a tais fatos, não se pode desprezar o contido pela Súmula 298 do
C. Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Portanto, basta que no caso em tela o autor se desincumba dos requisitos presentes ao art. 2.6.9 do Manual do Crédito Rural, o que, conforme já salientado, ocorreu no caso em tela, tendo em vista que foi comprovada que a safra foi frustrada e que, logicamente, a comercialização dos produtos restou prejudicada.
Não suficiente, o E. Tribunal de Justiça do Paraná já enfrentou questão semelhante e salientou outro importante requisito: ter a parte interessada buscado a renegociação antes do vencimento, o que também se deu no feito em tablado. É o que se pode tomar por exclusão do seguinte julgado: (...) Outros tribunais têm decidido que é plenamente cabível a prorrogação dos contratos em casos que tais, dizendo, inclusive, que não seria mera faculdade do credor.
Nesse sentido: (...)3 É de ressaltar que não há qualquer limitação temporal, de tal sorte que, ao menos no que consta até o momento, o fato de já ter ocorrido uma renegociação não impede uma nova, desde que preenchidos os requisitos legais. Portanto, verifica-se que existem indícios de probabilidade de direito da parte autora. Do perigo de dano. O perigo de dano existe na presente demanda tendo em vista que a parte ré, ao cobrar e exigir as parcelas decorrentes da cédula de crédito rural em questão pode protestar ou negativar o nome da parte autora, o que lhe trará consequências na obtenção de crédito e impactará até mesmo na subsistência, já que por meio do crédito consegue obter recursos para continuar exercendo sua profissão e demais necessidades diárias.
Da reversibilidade. A medida é reversível, pois eventual improcedência do pedido poderá ensejar o ressarcimento pela parte autora, conforme usual na jurisprudência. Agregue-se que esta decisão se dá em sede de cognição sumária não exauriente e não prejudica o final julgamento e convencimento do julgador.
Ante o exposto:
1. Fica determinada, de forma provisória, a prorrogação do vencimento dos contratos de crédito rural objeto da presente ação, com base no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, nos moldes do cronograma constante no laudo de capacidade de pagamento juntado aos autos, mantidas, por ora, as condições originalmente pactuadas quanto à taxa de juros, forma de pagamento e garantias, ressalvadas as modificações legais cabíveis por ocasião da análise do mérito;
2. Determino, em consequência, a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas e vincendas decorrentes dos referidos contratos, enquanto vigente a presente decisão, inclusive para fins de vedação de negativação do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCR – BACEN, etc.), e para obstar, provisoriamente, atos de constrição patrimonial no bojo de eventuais execuções fundadas nas mesmas cédulas, até ulterior deliberação judicial;
3. Esclareça-se, desde já, que esta decisão não impede a parte ré de promover a cobrança judicial do crédito, mediante execução própria, correndo, entretanto, os riscos inerentes à subsistência ou não da mora, conforme o desfecho da presente ação, especialmente se restar reconhecido, em sentença, o direito à prorrogação e a inexistência de inadimplemento;4
3. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, conforme Súmula 298/STJ, desde que preenchidos os requisitos a tanto, o que pode ser debatido em profundidade no curso processual. Na hipótese, o agravado efetuou requerimento administrativo de alongamento da dívida à instituição financeira (notificação ao mov. 1.10), com resposta negativa ao mov. 1.11. Além disso, a arguição de significativa redução da receita em razão de eventos prejudiciais ao desenvolvimento da atividade agrícola, é matéria que poderá ser melhor analisada após o contraditório recursal, militando a questão, ao momento, em favor do autor.
Sustenta a agravante que a Cédula de Crédito Bancário 1113970 não teria natureza de crédito rural, embora tenha sido formalizada com a finalidade específica de renegociar e consolidar dívidas oriundas de contrato anterior dessa natureza. Não obstante, ainda que não conste de forma expressa a classificação como crédito rural, a contratação que originou o débito foi destinada ao custeio da atividade agrícola, circunstância que, em princípio, preserva sua natureza e pode justificar a prorrogação da dívida.
Assim, em cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado pela agravante, tampouco risco de prejuízo irreversível, pois, caso o recurso seja provido, as cobranças e medidas expropriatórias para satisfação do crédito poderão ser retomadas.
4.
Do exposto, indefiro o pleito de liminar. 4.1. DÊ-se ciência ao douto Juízo; dispensa-se informações, salvo se houver alteração da decisão. 4.2.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com prazo de 15 (quinze) dias. Int. Curitiba, 07 de agosto de 2025. Joscelito Giovani CÉ Relator