TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085605-19.2025.8.16.0000 Recurso: 0085605-19.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): JONATHAN NEVES TEIXEIRA Agravado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X RESPONSABILIDADE LIMITADA
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jonathan Neves Teixeira contra a decisão (mov. 61.1) proferida na ação de busca e apreensão ajuizada contra si por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto X Responsabilidade Limitada, pela qual o Magistrado deixou de analisar o seu pedido de justiça gratuita, assim como indeferiu o pleito de afastamento da mora por abusividade contratual.
Sustentou o agravante, em síntese, que: (i) fundamentou a abusividade dos juros remuneratórios no Recurso Especial Repetitivo REsp 1.061.530/RS e nos Temas Repetitivos 28 e 34 do STJ; (ii) a taxa média de juros de operações de crédito praticada no mercado à época da contratação, junho de 2024, correspondia a 25,52% a.a., ao passo que o contrato estipulou o percentual de 92,08% a.a; (iii) a mora sobre o contrato em questão deve ser descaracterizada, diante da abusividade dos juros, pelo que a autora deve ser impedida de inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito e de realizar a busca e apreensão do veículo; (iv) o inadimplemento do contrato demonstra a sua situação de hipossuficiência; (v) sofreu drástica alteração em sua condição financeira e atualmente trabalha como coletor de lixo, recebendo um salário bruto no valor de R$ 1.924,60.
Requereu a antecipação da tutela recursal para fins de lhe ser concedida a justiça gratuita e a imediata descaracterização da mora e, ao final, o provimento do agravo.
É o relatório.
Decido:
1. Dispõe o art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito aventado pela parte e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. No caso em discussão, verifica-se que o agravante demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano de forma parcial, razão pela qual defiro em parte a antecipação da tutela recursal almejada, senão vejamos. 2.1. Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravante não contesta o fato de estar em mora em relação às parcelas que ensejaram a ação de busca e apreensão de origem. Nesse cenário, poderia, dentro do prazo legal contido no Decreto-Lei nº 911/69, ter purgado a mora referente ao valor em aberto, cujo efeito seria o de obstar o prosseguimento da busca e apreensão, o que não o fez.
Vale apontar que o Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que, para fins de purgação da mora, cabe ao devedor pagar a integralidade da dívida de acordo com os valores apresentados na petição inicial e, após o pagamento, o bem apreendido deve ser restituído livre de ônus, veja-se: Art. 3º (...) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Ao apreciar o Tema Repetitivo nº 722, o Superior Tribunal de Justiça sacramentou tese reforçando a obrigatoriedade de pagamento da integralidade da dívida nos seguintes termos: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Assim, em linha de princípio, entende-se que não há como se afastar a mora diante da existência de dívida em aberto, mesmo havendo pedido revisional relativo à abusividade. Isso, porque a Súmula nº 380 do
C. Superior Tribunal de Justiça prevê que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Nesse sentido, também convém mencionar o entendimento da
C. Corte Superior a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. (...)
2. A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ. O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Precedentes. Súmula 83/STJ
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o afastamento da mora, pois insuficientes os valores depositados judicialmente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1022809/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) (Destacou-se) 2.2. Lado outro, o agravante demonstrou verossimilhança em relação à alegação de hipossuficiência financeira, ao passo que juntou anotação em sua carteira de trabalho como Coletor de Lixo, com remuneração mensal bruta de R$ 1.924,60. No entanto, a decisão agravada foi omissa e deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de contestação.
Assim, concedo a antecipação da tutela recursal para garantir a gratuidade de justiça à parte, devendo, no entanto o MM. Juiz de primeiro grau ser desde já oficiado para suprir a omissão e analisar o pedido de gratuidade de justiça na origem, a fim de evitar supressão de instância.
3. Desta feira, defiro em parte a antecipação da tutela recursal para fins de garantir a gratuidade de justiça ao agravante e suspender a exigibilidade de pagamento de preparo recursal, com fulcro no poder geral de cautela e para resguardar o acesso à justiça, impedindo que sobrevenha prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, com eventual cancelamento da distribuição com o não recolhimento das custas.
4. Oficie-se, com urgência, o Juízo de primeiro grau para suprir a omissão e analisar o pedido de gratuidade de justiça na origem.
5. Após, intime-se a parte agravada para que, querendo, responda ao recurso no prazo legal. Após, retornem para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator