Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- VALDEMIR INOCENCIO, MARIA AUGUSTA DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085631-82.2019.8.16.0014 Processo: 0085631-82.2019.8.16.0014 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/11/2019 Noticiante(s): MARIA AUGUSTA DA SILVA FERREIRA Noticiado(s): VALDEMIR INOCENCIO
Vistos, Tratam-se os autos de MEDIDAS PROTETIVAS de urgência em favor de MARIA AUGUSTA DA SILVA FERREIRA, em desfavor de VALDEMIR INOCENCIO. Houve a concessão das medidas protetivas na decisão de seq. 9.1.
DECIDO. Extrai-se dos autos que as medidas protetivas vigentes foram concedidas pelo prazo de 01 ano no dia 13.12.2019 (seq. 9.1), sem que houvesse a notícia, desde então, de qualquer fato novo que indicasse a subsistência da situação de risco e justificasse sua prorrogação. Outrossim, não se verifica a necessidade de aplicação da Lei nº 14.022/2020, que determina a prorrogação automática das medidas, visto que ocorreu o decurso do prazo das medidas protetivas, bem como que as vítimas possuem acesso a diversos meios de atendimento para garantir a manutenção da proteção.
Assim sendo, convém salientar que são requisitos das medidas protetivas de urgência o periculum in mora e o fumus boni iuris. Aquele requisito, no entanto, encontra-se mitigado no caso em tela, ante a ausência de demonstração da necessidade de manter a vítima protegida de novas agressões verbais ou físicas do requerido. Portanto, considerando o lapso decorrido desde a concessão da tutela, aliado à inércia da vítima, REVOGO as presentes medidas protetivas, conforme orientação do item 4.5.1 da Portaria nº. 01/2020 deste Juízo.
Realizem-se as comunicações necessárias. Desnecessária a intimação da vítima da decisão de revogação das medidas protetivas de urgência, visto que esta possui ciência do prazo de vigência das medidas e que permaneceu inerte após o decurso do prazo. Tendo em vista que em razão da pandemia da Covid-19 e da restrição de acesso aos prédios do Fórum este juízo não possui aparelho telefônico disponível para realização de contato com o noticiado, este deverá ser intimado por meio de expedição de carta com aviso de recebimento.
