TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085640-13.2024.8.16.0000 Recurso: 0085640-13.2024.8.16.0000 Classe Processual: Correição Parcial Cível Assunto Principal: Descumprimento de Obrigações de Auxiliares da Justiça Polo Ativo(s): TANYA MARA JUCK CÔRTES Polo Passivo(s): DESEMBARGADOR RELATOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA 18ª CÂMARA CÍVEL Reclamação Cível nº 0085367-34.2024.8.16.0000, Mandados de Segurança nº 0070354-92.2024.8.16.0000 e 0070343-63.2024.8.16.0000 e Correições Parciais nº 0069840-42.2024.8.16.0000, nº 0069874-17.2024.8.16.0000, nº 0066936-49.2024.8.16.0000 e nº 0085640-13.2024.8.16.0000 Esta magistrada recebeu, no exercício de substituições a outros magistrados, diversos feitos para analisar, mais precisamente sete pedidos de medida liminar formulados por Tanya Mara Juck Côrtes, sob a representação do mesmo advogado, Dr.
Thiago Lubasinski Fernandes, referentes aos autos de Reclamação Cível nº 0085367-34.2024.8.16.0000, Mandados de Segurança nº 0070354-92.2024.8.16.0000 e 0070343-63.2024.8.16.0000 e Correições Parciais nº 0069840-42.2024.8.16.0000, nº 0069874-17.2024.8.16.0000, nº 0066936-49.2024.8.16.0000 e nº 0085640-13.2024.8.16.0000. Esses feitos foram ajuizados/impetrados sem o recolhimento das respectivas custas judiciais, uma vez que a jurisdicionada requer os benefícios da Gratuidade de Justiça em todos, mas é de fácil aferição que são completamente infundados, desvelando litigância de má-fé.
Aliás, desde já deve ser destacado que a Corregedoria-Geral de Justiça apura a prática de assédio processual da Sra. Tanya, em coautoria com o referido advogado, que se valem da propositura de inúmeros procedimentos abusivos para retaliar outros litigantes e membros deste Tribunal. Nesse ínterim, veja-se que a eg. Corte já determinou a suspensão do acesso da Sra. Tanya e do Dr. Thiago ao sistema do Projudi, sendo oportuno transcrever um trecho da decisão: “A pressente missiva não veicula qualquer pleito de natureza jurídica processual, nem se reveste do mínimo de idoneidade, respeito e seriedade que se espera de qualquer expediente direcionado ao Poder Judiciário, qualquer de seus Magistrados ou Servidores.
Trata-se de mais um insulto debochado praticado pela autora Tanya Mara Juck Cortes, em coautoria com o signatário, Thiago Lubasinski Fernandes, que se somam às centenas de outros já intentados, em evidente situação de assédio processual, até o momento sem consequências. Como deboche que efetivamente é, não comporta análise jurisdicional de suas absurdas reivindicações. Mas reclama, com urgência, adoção de providências, corolário de uma sequência de atitudes reiteradamente debochadas em face do Poder Judiciário deste Estado.
Não apenas este, mas todas as dezenas de recursos e ações em apenso, servem tão somente de ataque totalmente injustificado ao Poder Judiciário e tentativa de impedir seu funcionamento como instituição democrática, essencial ao Estado Democrático de Direito, em situação de atividade judicial predatória ou assédio processual, ao que em direito comparado se denomina lawfare, já reconhecida pelo NUMOPEDE.
A autora, em coautoria com o signatário, acredita ser possível lançar mão do Poder Judiciário como instrumento de retaliação contra todos aqueles que, em seu entendimento, tragam qualquer desagrado. Conforme exposto pelo Exmo. Corregedor-Geral da Justiça, Des. Hamilton Mussi Corrêa, no Protocolo 0012021-02.2024.8.16.7000, encaminhado ainda nesta semana para todos os Magistrados deste estado, há pelo menos quatro anos Tanya Mara Juck Cortes, em coautoria com o signatário Thiago Lubasinski Fernandes, vêm praticando assédio processual (lawfare) em face de partes (especialmente o Banco do Brasil) membros e servidores deste tribunal, através de expedientes completamente infundados, que se iniciaram por recursos sem cabimento, chegando ao cúmulo da prática criminosa de denunciações caluniosas de natureza criminal.
A conduta provocou dezenas de averbações de suspeições, não havendo mais quem suporte dar atendimento às fanfarronices processuais da autora. Hoje, a bom tempo, essa sequência irresponsável de insultos será definitivamente encerrada. No citado expediente administrativo, que trago anexo, foi minuciosamente descrita toda a atuação predatória da autora, em conluio com seu signatário. Os fatos, aliás, já seguem sob apuração pela Justiça Criminal.
JÁ foram mais de cento e vinte ações integralmente temerárias propostas pela autora, somadas a dezenas de reclamações administrativas contra servidores e Magistrados. Responde a autora por diversos termos circunstanciados de infração penal, tendo, inclusive, recentemente sido presa em flagrante por desacatado a servidor público do Fórum de São José dos Pinhais. (...) Tal não ocorreu com o coautor Thiago Lubasinsi Fernandes, que passou a endossar todos os absurdos vindicados por Tanya, tai como ajuizamento de Ação Civil Pública (0014455-04.2024.8.16.0035), de óbvia ilegitimidade ativa, além de Ação Popular/Mandado de Segurança (0014447-27.2024.8.16.0035), representações criminais contra o Banco do Brasil, além de incontáveis habeas corpus (em matéria cível!), correições parciais, mandados de segurança, pedidos de providência e tantos outros expedientes que sequer é possível quantificar, pois, ao tempo em que esta decisão é redigida, eles seguem aumentando”. (Autos nº 0003516-36.2024.8.16.9000 – mov. 24.1).
E, para fins de conveniência, tratar-se-á do pedido feito em todos os referidos incidentes na presente decisão. Reclamação Cível de autos nº 0085367-34.2024.8.16.0000 Houve a apresentação de reclamação cível contra a decisão proferida, em 09.08.2024, pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que indeferiu a inicial do mandado de segurança de autos nº 0003419-36.2024.8.16.9000, que reconheceu a inexistência de direito líquido e certo, bem como de interesse de agir da impetrante, uma vez que o ato considerado como ilegal foi a declaração de suspeição da douta juíza Dra.
Paula Chedid Magalhães em todos os processos em que Tanya Mara Juck Côrtes figura como parte. Em resumo, tem-se que a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que recebeu o writ, reconheceu a falta de interesse de agir da parte, pois da declaração de suspeição seria impossível constatar, de plano, violação a direito líquido e certo da jurisdicionada. Em suas razões de reclamação cível, a parte aduz ter se sagrado vencedora em ação revisional de contrato bancário, em fase de cumprimento de sentença; que a instituição bancária sucumbente, todavia, se recusa a cumprir uma obrigação determinada na decisão transitada em julgado; que submeteu essa questão à magistrada na origem, que indeferiu seu pedido e, mais tarde, declarou-se suspeita para conduzir o processo.
Porém, a reclamante sequer fez qualquer argumentação sobre a declaração de suspeição, por si só, violar direito líquido e certo, de modo que a fundamentação do ato impugnado sequer foi devidamente contestada. Além disso, é evidente que a mera declaração de suspeição da magistrada não poderia afetar a autoridade de decisões da Turma Recursal, sequer afetando diretamente a esfera jurídica da parte. Sendo assim, deve ser indeferida a inicial da reclamação cível, pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
Mandados de Segurança nº 0070354-92.2024.8.16.0000 e 0070343-63.2024.8.16.0000 Nestes mandados de segurança, a Sra. Tanya combate decisões de indeferimento dos pedidos de concessão da Gratuidade de Justiça então apresentados, argumentando que seriam nulas, por não levarem em consideração documentos acostados, como atestados médicos, que indicam tratamento contra o câncer, e comprovam que faz jus à isenção de impostos.
No entanto, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial é medida excepcional, cabível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se vislumbra nos casos em tela. Veja-se que, nas decisões impugnadas, foi pinçado que a própria Sra. Tanya, num dos documentos submetidos, relatou “ter construído imóveis destinados a locação, de considerável expressão econômica”, do que se depreende que possuiria condições financeiras suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conclusão que, por ir de encontro a entendimento jurisprudencial que é pacífico, como expressamente indicado, não se confunde com teratologia.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF).
2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF.
3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança.
5. Mandado de segurança denegado”. (STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Sendo assim, em relação a tais feitos, denego, monocraticamente, a segurança – art. 182, XX, “a”, do Regimento Interno do TJPR. Correições Parciais nº 0069840-42.2024.8.16.0000, nº 0069874-17.2024.8.16.0000, nº 0066936-49.2024.8.16.0000 e nº 0085640-13.2024.8.16.0000 A Sra.
Tanya também apresentou duas correições parciais, concernentes a um litígio sobre a alienação de imóveis adquiridos por herança. Ela narrou que, após a homologação do inventário, parte dos imóveis foi transferida sem seu consentimento, configurando fraude, diante do que ajuizou ação para anular essa transferência e buscar ressarcimento pelos custos de manutenção dos imóveis. Essas correições são contra a decisão que não reconheceu o direito da Sra.
Tanya e julgou improcedentes seus pedidos. O pleito busca corrigir o que foi entendido como abuso de atos processuais. Por outro lado, as outras duas correições, tais como nos mandados de segurança acima mencionados, dizem respeito a indeferimento de pedidos de concessão da Gratuidade de Justiça. Porém – ainda que seja questionável o cabimento da correição parcial no processo civil, após a entrada em vigência do CPC/15 –, o art. 335, do Regimento Interno do TJPR, define que a medida é cabível para a correção de despachos ou decisões não impugnáveis por meio recursal, e que, por conter erros, abusos, paralisação injustificada dos feitos ou dilação abusiva dos prazos, importem em inversão tumultuária do processo, o que definitivamente não é o caso narrado, pois a Sra.
Tanya volta-se exclusivamente ao mérito do indeferimento de seus pedidos de gratuidade, não à condução dos processos em si. Aliás, as menções a tumulto processual foram feitas de maneira absolutamente genérica, em nítida tentativa de justificar a interposição da correição parcial, em vez da medida judicial apropriada, desvelando sua tentativa de prolongar discussão sobre matéria já analisada, por mero inconformismo.
Nesse sentido, lembre-se de ser inadmissível a correição parcial utilizada como sucedâneo recursal, pois isso contraria a função da medida, atinente ao controle interno do Judiciário, não servindo para revolver o mérito de decisões judiciais. Sobre o tema: “CORREIÇÃO PARCIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA DE URGÊNCIA QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA RÉ – ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO E RISCO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIRO – REQUISITOS TÍPICOS DO INSTRUMENTO PROCESSUAL MANEJADO – FINALIDADE EMINENTEMENTE DE CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO, COROLÁRIO DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES – INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA OU PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO, OU MESMO MANIFESTA ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO PELO MAGISTRADO SINGULAR – JUÍZO QUE DECLAROU EXPRESSAMENTE, EM
DESPACHO
SANEADOR, A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONTRA A PARTE REQUERIDA – ORDEM DE BLOQUEIO QUE, ADEMAIS, TEM NATUREZA DE TUTELA PROVISÓRIA, ATACÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SENDO LEGITIMADO PARA RECORRER INCLUSIVE O TERCEIRO PREJUDICADO (ART. 996, CAPUT, CPC) – VIA ESTREITA DA CORREIÇÃO PARCIAL QUE NÃO ADMITE USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA DISCUSSÃO DO MÉRITO DE DECISÕES EMINENTEMENTE JURISDICIONAIS – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO DE PLANO (ART. 354, II, D, RITJPR) – CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0055142- 65.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.08.2023) “CORREIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO. ABUSO. TUMULTO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO LEGAL. AUSÊNCIA. PEDIDO REJEITADO DE PLANO. ART. 336, II, “D”, DO RITJPR.
1. A correição parcial, procedimento de caráter administrativo previsto no art. 335, do RITJPR, destina-se exclusivamente à correção de despachos/decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo, devendo ser rejeitada de plano quando não demonstrado tumulto originado por ato de Juiz.
2. Pedido rejeitado de plano”. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0019474- 38.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 27.04.2020) Sendo assim, pelos fundamentos expostos, deixo de conhecer as correições parciais – art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta