TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085641-39.2013.8.16.0014 Recurso: 0085641-39.2013.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Apelante(s): ASSIS GOMES DOS SANTOS Apelado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VERBAS DEVIDAS EM RAZÃO DE TRABALHO DE SERVIDOR NA ATIVA. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO I, ALÍNEA “C”, E INCISO II, ALÍNEA “M”, DO RITJ/PR. PRECEDENTES. Conforme precedentes da 1ª Vice-Presidência, tudo que alude a servidor público: cargos, nomeação, demissão, cumulação, vencimentos, progressão funcional, processo administrativo, sindicância entre outros; é de competência das câmaras especializadas em servidor público em geral (RITJ/PR, art. 110, I, “c”, e II, “m”), inclusive quando há pretensão de recebimento de horas extras e adicional de insalubridade por exercício de atividade especial, cuja natureza jurídica é de salário, e não de indenização ou de benefício previdenciário.
Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0085641-39.2013.8.16.0014, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Ação de Cobrança de Direitos Trabalhistas nº 0085641-39.2013.8.16.0014 que Assis Gomes dos Santos move em face do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná.
Em 16.11.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, livremente, à Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, integrante da 4ª Câmara Cível, como “Ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”, que, em 10.02.2022, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “O processo veio ao Gabinete para processamento e julgamento do recurso de Apelação.
No entanto, apesar dos autos versarem sobre o pedido efetuado por Servidor Público em face do Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Paraná, em detida análise dos Autos, constata-se que, apesar de ter sido distribuído para a 4.ª Câmara Cível, a matéria objeto do litígio não se inclui no rol de competências elencadas para este Órgão Julgador, conforme adiante se expõe. De acordo com os termos da petição inicial Assis Gomes dos Santos ajuizou a presente demanda em face do Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Paraná asseverando que ter sido admitido pelo réu em 10/02/1980 para o exercício das funções de operário, sendo que, com a edição da Lei Estadual n. 10.219/1992, teve seu emprego público transformado em cargo público.
Em 2002, pelo advento da Lei Estadual n. 13.666/2002, foi enquadrado no cargo de Agente de Apoio, passando ao exercício das funções de auxiliar operacional. Relata que se aposentou em 05/03/2012, conforme publicação no Diário Oficial do Paraná e, muito embora seu labor estivesse ligado às obras em estradas na condição de auxiliar operacional, tendo exercido atividades ou realizado operações insalubres (ruído acima do tolerável, contato direto e permanente com asfalto e seus gases, substâncias derivadas da destilação do petróleo, quimicamente classificada com o um hidro carboneto e catalogada até como agente cancerígeno), jamais recebeu a correspondente gratificação, a qual deseja obter o reconhecimento, modificando, assim, os valores da sua aposentadoria, sem prejuízo do reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, enquanto na atividade.
Nota-se dos Autos que o autor ocupou o cargo de Agente de Apoio, tendo se aposentado em 05/03/2012 e, por meio desta Ação, busca o reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de Insalubridade e de horas extras, tudo com reflexo em sua Aposentadoria. Como leciona Humberto Theodoro Junior: “(...) para a substanciação, adotada por nossa lei processual civil, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi que compreende o fato e o complexo de fatos de que extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial.
A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, tem de ser identificado desde logo. O pedido com as suas especificações é a revelação do objeto da ação e do processo. Demonstrado o fato e o fundamento jurídico, conclui o autor pedindo suas medidas ao juiz: primeiro, uma sentença (pedido imediato); segundo, uma tutela específica ao seu bem jurídico que considera violado ou ameaçado (pedido mediato, que pode consistir na condenação do ré, declaração ou constituição de estado ou relação jurídica, conforme a sentença pretendida seja condenatória, declaratória ou constitutiva.” De acordo com o entendimento da 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, tudo que alude a Servidor Público, tais como cargos, nomeação, demissão, cumulação, vencimentos, progressão funcional, processo administrativo, sindicância, entre outras questões, é de competência das Câmaras Especializadas em Servidor Público em geral, por isso a junção da 1.ª, 2.ª, 3.ª com a 4.ª e a 5.ª Câmaras Cíveis, de forma que todos os recursos em que se discutam questões alusivas a Servidor, tem sua competência nas Câmaras especializadas em ‘servidor público em geral’.
No caso em exame, ao contrário do que antes se expôs, infere-se dos termos da petição inicial e dos pedidos finais da Ação proposta que a natureza da relação jurídica litigiosa é eminentemente ‘previdenciária’, pois o servidor, além de já ter sido aposentado, o que ocorreu em 05/03/2012, busca o reconhecimento de valores que alega fazer jus para fins de serem incluídos em sua Aposentadoria. Por entender que a pretensão perseguida pela parte autora tem nítido e necessário reflexo na esfera previdenciária, na medida em que o pedido e a causa de pedir estão voltados à declaração do direito do Servidor inativo com reflexos em sua Aposentadoria (revisando-a), é de se concluir que a hipótese em debate amolda-se ás ações relativas a previdência pública e privada.
Como estes autos vieram conclusos para esta Câmara Cível, sob o enquadramento da matéria relativa as “Ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”(mov. 3.1) e, constata-se que o pedido preponderante na referida demanda visa a obtenção do reconhecimento de verbas salariais para fins de incorporação e revisão da aposentadoria do autor, vê-se que a o presente recurso não se inclui no rol de competências desta 4.ª Câmara Cível, devendo ser redistribuído a uma das câmaras competentes para julgar as ‘ações relativas a previdência pública e privada’, nos termos do disposto no artigo 110, Inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Em casos análogos, este é o entendimento que vem sendo adotado pela 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal, in verbis: “EXAME DE COMPETÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. QUESTÃO EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. REFLEXOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 90, INCISO III, ALÍNEA “A” DORITJ/PR.
AVENTADA PREVENÇÃO EM RELAÇÃO ARECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE COBRANÇA. APELO DISTRIBUÍDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 10/2005, QUE NÃO GERA PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE FORMA LIVRE. . AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA.COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. ANÁLISE DO PEDIDO APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR PRINCIPAL CENTRALIZADA NA Considerando que o pedido preponderante, na Ação de Cobrança que gerou o Título Judicial em debate nos presentes Embargos, é a revisão dos proventos de aposentadoria (incorporação de adicional suprimido), com reflexos diretos no benefício previdenciário, o recurso deve ser distribuído a uma das câmaras competentes para julgar as “ações relativas a previdência pública e privada”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.”(TJPR - 6ª C.Cível - 0007309-97.2011.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 29.03.2019) – (grifo nosso) “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 90, III,’A ‘DO RITJPR. COMPETÊNCIA AFETA ÀS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS. CÂMARA SUSCITADA COMPETENTE. Considerando que a causa de pedir e pedido contidos na inicial referem-se não só ao pleito indenizatório, mas também à revisão de proventos de aposentadoria, mediante acréscimo de reajustes, incorporações e reenquadramento, reconhece-se a competência da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, para a apreciação e julgamento do recurso de apelação, a teor do art.90, II, ‘a’, do RITJPR.DÚVIDA DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.”. (TJPR - Seção Cível - DCC - 1029450-3/01 - Curitiba - Rel.: Des.
ShiroshiYendo - Unânime - J. 21.11.2014) – (grifo nosso). Isto posto, encaminhem-se os autos para a redistribuição a uma das Câmaras competentes para apreciar o feito, quais sejam, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis” (mov. 11.1 - TJPR). Redistribuído, no dia 11.02.2022, por sorteio ao Exmo. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior (mov. 16.1 – TJPR), na 7ª Câmara Cível, pela matéria “Ações relativas a previdência pública e privada”, o nobre magistrado, suscitou exame de competência em 05.04.2022, com os pospostos fundamentos: “Trata-se de Ação de Cobrança de Direitos Trabalhistas ajuizada por Assis Gomes dos Santos em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER.
Relatou o autor que foi admitido pelo réu, em 10/02/1980, para o exercício das funções de operário. Com a edição da Lei Estadual 10.219/1992, teve seu emprego público transformado em cargo público, vindo a ocupar o cargo de agente de apoio e a se aposentar, em 05/03/2012. Contou que, muito embora seu labor estivesse ligado às obras em estradas, na condição de auxiliar operacional, teria exercido atividades insalubres (ruído acima do tolerável, contato direto e permanente com asfalto e seus gases, substâncias derivadas da destilação do petróleo, quimicamente classificada com o um hidro carboneto e catalogada até como agente cancerígeno), jamais recebendo a correspondente gratificação, sem prejuízo do reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, enquanto na atividade.
Por tais razões, requereu a condenação do DER ao pagamento das horas extraordinárias prestadas e da gratificação de insalubridade. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10 %, sobre o valor atualizado da causa.
Houve interposição de recurso de apelação pelo autor e, ao serem remetidos a este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os autos foram inicialmente direcionados à 4ª Câmara Cível, em razão da matéria estar relacionada a “Ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”, conforme Termo de Autuação, Estudo e Distribuição (mov. 3.1). Recebidos os autos, a Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima declarou a incompetência da 4ª Câmara Cível para analisar e julgar o presente feito.
Assim, foram os autos redistribuídos, por sorteio, a esta Câmara Cível. Entretanto, do sucintamente exposto, extrai-se que não se trata de demanda concernente à matéria relativa à previdência pública, de competência das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis. É que o objeto da ação está em se aferir o direito do servidor a verbas trabalhistas, atraindo, assim, a competência das Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inciso I, letra “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, que tem sua competência nas Câmaras especializadas em ‘servidor público em geral’.
E tanto é assim que, diferentemente do exposto na decisão que declinou a competência, apesar de o autor estar aposentado, não há qualquer pedido de revisão de benefício, mas tão somente o reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de Insalubridade e de horas extras, matérias não atribuíveis a esta Câmara especializada. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA TRABALHISTA INDENIZATÓRIA – SERVIDOR APOSENTADO - CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA – INCLUSÃO DA VERBA DE ABONO PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO - SERVIDOR QUE NÃO DETINHA A VERBA INCLUÍDA NA REMUNERAÇÃO MAS PERMANECEU EM ATIVIDADE DEPOIS DE COMPLETADO O TEMPO LEGAL PARA APOSENTADORIA – VERBA QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO – RECONHECIMENTO DO DIREITO A INCLUSÃO DO ABONO PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MANTIDA A
SENTENÇA
NO RESTANTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002289-56.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E INTEGRAÇÕES (FÉRIAS E 13º SALÁRIO). VIGIA APOSENTADO. ESCALA DE 12 HORAS DE SERVIÇO POR 36 HORAS DE DESCANSO VALIDAMENTE ESTABELECIDA POR LEI.
HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA DIÁRIA E QUADRAGÉSIMA SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS NºS 941/1991 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS) E 1.200/1996 (DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO). INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA CLT. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 7°, XIII, DA CF/88 E ART. 50, §2º DA LEI 1.200/1996.
DESNECESSIDADE DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE DA LEI QUE ESTABELECE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, POR NÃO SE TRATAR DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. DEPOIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO DE QUE HAVIA GOZO DE INTERVALO PARA REFEIÇÕES HORAS EXTRAS INDEVIDAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) EM DOMINGOS E FERIADOS. TURNO DE REVEZAMENTO DE 12X36. HORAS DE DESCANSO QUE COMPENSAM OS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS.
NÃO CABIMENTO DE REMUNERAÇÃO COMO HORA EXTRA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. LEI MUNICIPAL 941/1991 QUE NÃO PREVÊ O PAGAMENTO DE TAIS HAVERES. INSTITUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DE VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS MEDIANTE LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, X, DA CF/88. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 664003-7 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Unânime - J. 13.07.2010).
Inclusive já houve suscitação de dúvida de competência em processo similar, a qual foi dirimida no sentido de declarar como competente a 1ª Câmara Cível, em razão de o reflexo previdenciário ser secundário. Confira-se: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR INATIVO - REFLEXO PREVIDENCIÁRIO SECUNDÁRIO - DIREITO RELATIVO A SERVIDOR PÚBLICO - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 88, INCISO I, ALÍNEA `C' DO ANTIGO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DA DOUTA 1ª CÂMARA CÍVEL - PRECEDENTE DESTA SEÇÃO CÍVEL. (TJPR - Seção Cível - DCC - 643591-2/01 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - Unânime - J. 11.07.2011).
Grifou-se. Assim, suscito dúvida de competência à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal” (mov. 28.1) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Assis Gomes dos Santos ajuizou Ação de Cobrança de Direitos Trabalhistas em face do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, alegando, em síntese, que: a) o autor foi admitido pelo réu, em 10.02.1980, para o exercício das funções de operário, entretanto, com a edição da Lei Estadual 10219/1992, teve seu emprego público transformado em cargo público; b) após longos anos de labor, o requerente se aposentou em 05.03.2012; c) destacou que, “[m]uito embora em seu labor diretamente ligado as obras em estradas na condição de auxiliar operacional e tendo exercido atividades ou realizado operações insalubres [...] jamais recebeu a correspondente gratificação, inicialmente nos moldes previstos na Lei Estadual 10692/1993 e, depois, com base na Lei Estadual 13666/2002”; d) o requerente laborava de segunda-feira à sexta-feira, com jornada das 6:00h às 17:00 com 40minutos de intervalo para descanso e refeição, de tal forma que as horas extras eventualmente pagas estão aquém das efetivamente trabalhadas.
Ao final postulou: “Por todo exposto, requer à V.Exa:
II - Seja reconhecida a remuneração da Reclamante acrescendo-se as horas extraordinárias habitualmente prestadas que deverão integrar o salário e para fins de pagamento de aposentadoria;
III – A citação da RÉ, para, querendo, apresentarem sua Defesa, dentro do prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
IV – sob as penas do Art. 359 seja compelida a apresentar holerites, os cartões ponto, comprovante de entrega de EPI e demais documentos inerentes ao labor do Autor;
VI – Seja, ao final, a presente ação julgada procedente, em todos os termos, para o fim de condenar a Reclamada, no pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) a condenação ao pagamento das horas extraordinárias prestadas além da 40a hora semanal, conforme declinado no item
2. E, que tais verbas sejam integradas ao salário do Reclamante e refletidos nas demais verbas salariais (férias, licença especial e terço constitucionais), até findo o contrato de trabalho com os adicionais de 50%; b) a percepção da gratificação de insalubridade, no percentual de 40% do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, por todos contrato de trabalho. Requer ainda à V.Exa que a referida gratificação seja projetada em férias, com o respectivo adicional de 1/3, e no décimo salário, conforme previsto no artigo 9º da Lei 10692/1993; no inciso IV do artigo 34 da Constituição Estadual do Paraná, no artigo 151 do Estatuto do Servidor Público (Lei Estadual n.º 6.174/1970); no 3º parágrafo do artigo 39 da Constituição Federal c/c o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal. c) honorários advocatícios, estes em razão de 20%, nos termos do parágrafo 3o , do art. 20 do CPC; d) assistência judiciária gratuita nos moldes da Lei 1060/50, com redação da Lei 7510/86 c/c Lei 5584/70 e art. 1o da Lei 7115/83, por a Reclamante estar desempregada e não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família; e) juros e correção monetária sobre todos os créditos do Reclamante, com a fixação já em sentença da época própria a partir da qual deverá incidir a correção monetária;” (mov. 1.1, da origem); Traçadas tais premissas, observa-se que o autor busca a percepção de horas extraordinárias prestadas além da 40ª hora semanal (considerando reflexos nas férias, licença especial e terço constitucionais), bem como pela gratificação de insalubridade, no percentual de 40% do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado (projetada em férias, com o respectivo adicional de 1/3, e no décimo terceiro salário).
As verbas estão relacionadas com o período em que o autor se encontrava na ativa. Conforme precedentes da 1ª Vice-Presidência, tudo que alude a servidor público: cargos, nomeação, demissão, cumulação, vencimentos, progressão funcional, processo administrativo, sindicância entre outros; é de competência das câmaras especializadas em servidor público em geral (RITJ/PR, art. 110, I, “c”, e II, “m”). Nesse sentido: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM AÇÕES RELATIVAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL. ARTIGO 110, INCISO I, ALÍNEA “C” C/C INCISO II, ALÍNEA “M”, DO RITJPR. PRECEDENTES. Conforme precedentes da 1ª Vice-Presidência, tudo que alude a servidor público: cargos, nomeação, demissão, cumulação, vencimentos, progressão funcional, processo administrativo, sindicância entre outros; é de competência das câmaras especializadas em servidor público em geral (RITJ/PR, art. 110, I, “c”, e II, “m”).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0055366-42.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA - J. 10.11.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM USUFRUIR DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM AÇÕES RELATIVAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL. ARTIGO 90, INCISO I, ALÍNEA “B” C/C INCISO II, ALÍNEA “M”, DO RITJPR. Tudo que alude a servidor público: cargos, nomeação, cumulação, vencimentos, progressão funcional, exoneração, reintegração, remoção; entre outros, está vinculado às câmaras especializadas em servidor público em geral, por isso a junção da 1ª, 2ª, 3ª, com a 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, de forma que todos os assuntos, em que se discuta questões alusivas a servidor, têm sua competência na especializadas em “servidor público em geral”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0055366-42.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 19.02.2020) De outro lado, a competência para processar e julgar ações e recursos atrelados a previdência pública e privada é de competência das 6ª e 7ª Câmara Cíveis (RITJ/PR, art. 110, inciso III, alínea “a”). De qualquer sorte, de acordo com precedentes de exame de competência, a discussão sobre a remuneração de servidores públicos é matéria afeta às Câmaras especializadas em servidores, a teor do artigo 110, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “m”, do RITJPR, ainda que o autor da ação tenha, ulteriormente, se aposentado. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001391-34.2020.8.16.0174 – União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA - J. 27.04.2022) No caso concreto, a partir do exposto ao longo da petição inicial e nos pedidos finais, depreende-se que a pretensão é adstrita à percepção de diversas verbas de natureza trabalhista que não foram pagas ao autor quando na ativa.
Vale registrar que a percepção de horas extras e a gratificação de insalubridade cuidam de verba a que faz jus servidor público na ativa, ou seja, distingue-se dos benefícios previdenciários previstos legalmente, sendo a posterior condição de aposentado do autor mera qualificação pessoal que não altera o objeto litigioso. Assim, segue precedente de exame de competência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR DA ATIVA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL E A COMPENSAÇÃO DOS RESPECTIVOS REFLEXOS (GRATIFICAÇÃO NATALINA E COMPLEMENTO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA), ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEMAIS, PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE POSSUI NATUREZA DE SALÁRIO.
DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO I, ALÍNEA “C”, E INCISO II, ALÍNEA “M”, DO RITJ/PR. PREVENÇÃO VERIFICADA NA 2ª CÂMARA CÍVEL. Conforme precedentes da 1ª Vice-Presidência, tudo que alude a servidor público: cargos, nomeação, demissão, cumulação, vencimentos, progressão funcional, processo administrativo, sindicância entre outros; é de competência das câmaras especializadas em servidor público em geral (RITJ/PR, art. 110, I, “c”, e II, “m”), inclusive quando há pretensão de recebimento de adicional de insalubridade por exercício de atividade especial, cuja natureza jurídica é de salário, e não de indenização ou de benefício previdenciário.
Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000913-29.2015.8.16.0068 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.06.2020) Aliás, o adicional de insalubridade, segundo informa o Superior Tribunal de Justiça, possui natureza salarial, e não indenizatória ou de benefício previdenciário (não equivale ao provento de aposentadoria especial), eis que o seu escopo é compensar o trabalho em condições gravosas de saúde ao trabalhador.
Segue o entendimento da Corte Superior: “No mesmo sentido está o posicionamento do STJ, de que os adicionais de insalubridade e transferência possuem natureza salarial.” (REsp 1703714/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018) Seguindo a mesma linha: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR DA ATIVA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL E A COMPENSAÇÃO DOS RESPECTIVOS REFLEXOS (GRATIFICAÇÃO NATALINA E COMPLEMENTO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA), ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEMAIS, PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE POSSUI NATUREZA DE SALÁRIO. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO I, ALÍNEA “C”, E INCISO II, ALÍNEA “M”, DO RITJ/PR.
PREVENÇÃO VERIFICADA NA 2ª CÂMARA CÍVEL. Conforme precedentes da 1ª Vice-Presidência, tudo que alude a servidor público: cargos, nomeação, demissão, cumulação, vencimentos, progressão funcional, processo administrativo, sindicância entre outros; é de competência das câmaras especializadas em servidor público em geral (RITJ/PR, art. 110, I, “c”, e II, “m”), inclusive quando há pretensão de recebimento de adicional de insalubridade por exercício de atividade especial, cuja natureza jurídica é de salário, e não de indenização ou de benefício previdenciário.
Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001391-34.2020.8.16.0174 – União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA - J. 27.04.2022) Por todo o exposto, ressalvado o respeito a entendimentos diversos, entendo que a melhor solução consiste em ratificar a distribuição realizada à e. Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima, integrante da 4ª Câmara Cível, como “ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição à e. Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima, na 4ª Câmara Cível. Curitiba, 29 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.