PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085641-53.2024.8.16.0014 Processo: 0085641-53.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Lucas Rafael Olivetti Polo Passivo(s): ETHIOPIAN AIRLINES A Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal em 28 de maio de 1999, mais conhecida como Convenção de Montreal, entrou em vigor no Brasil em 29 de setembro de 2006, ao ser publicado o decreto que a promulgou, Decreto 5.910 da Presidência da República.
Referida Convenção dispõe, em seu artigo 19 que o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Em sede de repercussão geral, o STF decidiu que “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. (ARE 766618, julgado em 25/05/2017). Assim, em se tratando de transporte aéreo internacional, aplica-se a Convenção de Montreal.
Quanto ao caso dos autos. A parte autora contratou serviço da ré que consistia em transportá-la, por via aérea, de Dubai a São Paulo, via Adis Abeba, no dia 19 de abril de 2024, com saída às 04:25h e chegada prevista para as 16:20h. A parte autora foi transportada até o destino, mas chegou cerca de vinte e sete horas após o previsto (o voo Dubai/Adis Abeba foi cancelado e a parte autora foi reacomodada nos voos Dubai/Adis Abeba/São Paulo do dia seguinte, com chegada prevista para as 16:20h.
No entanto, o voo Adis Abeba/São Paulo sofreu um atraso e por isso a parte autora chegou ao seu destino final por volta das 19:21h do dia 20 de abril de 2024 – mov. 1.8, fls. 02). A ré, portanto, não cumpriu o horário previsto, devendo responder por perdas e danos nos termos do artigo 737 do Código Civil, que se aplica ao caso dos autos em consonância com o artigo 19 da Convenção de Varsóvia. A ré, em sua defesa, alega a ocorrência de força maior, qual seja, a necessidade de manutenção não programada na aeronave responsável pelo voo Dubai/Adis Abeba, eis que esta apresentou uma falha técnica, e por isso pede seja excluída sua responsabilidade.
Ocorre que manutenção em sua própria aeronave não é força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil. Note-se que em relação ao voo Adis Abeba/São Paulo do dia 20 de abril de 2004 a parte ré não apresenta justo motivo para o atraso. Ainda, em momento algum restou provada a excludente de responsabilidade do mencionado artigo 19 da Convenção de Montreal. Assim, deve a ré indenizar os danos sofridos pela parte autora em decorrência do serviço prestado de forma defeituosa.
Quanto aos danos morais. Um passageiro que não chega a seu destino no horário previsto, mas cerca de vinte e sete horas depois, se incomoda, se angustia, enfim, sofre danos morais, que devem ser indenizados pela ré. Quanto ao valor da indenização, alguns aspectos devem ser considerados. O transporte, mesmo que com muito atraso, foi feito. E não há prova de nenhum outro tipo de constrangimento causado pela ré (atendimento deficiente, ausência de informações, pernoite inadequado, descaso, etc.) ou pelo atraso em si (perda de compromisso, etc.).
Assim, fixo a indenização em R$ 4.000,00.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de hoje e acrescida de juros de mora à taxa legal do artigo 406 do Código Civil, contados da citação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de março de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito