TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085641-61.2025.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085641-61.2025.8.16.0000 – DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRAQUARA AGRAVANte: N. b. AGRAVAdoS: a. g.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por N.B. em face da decisão de mov. 33.1 que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com guarda, alimentos, visitas e partilha de bens, sob nº 0003061-66.2025.8.16.0034, indeferiu o pedido de fixação de alimentos compensatórios provisórios formulado pela agravante. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, que: a) a agravante manteve união estável com o agravado por mais de vinte e cinco anos, período no qual abdicou da vida profissional para dedicação exclusiva ao lar e aos filhos, ficando em condição de total dependência econômica; b) após a separação, ocorrida em janeiro de 2025, permaneceu no lar comum com o filho menor, sem fonte de renda própria, arcando sozinha com as despesas essenciais da residência e da criança, enquanto o agravado dispõe de renda mensal elevada e permanece na posse exclusiva dos bens comuns; c) o agravado descumpre compromissos financeiros assumidos verbalmente e promove dilapidação patrimonial, transferindo bens a terceiros para frustrar a partilha e ocultar a meação da agravante; d) a decisão agravada indeferiu o pedido de alimentos compensatórios com fundamentação insuficiente, ignorando prova documental e contexto de vulnerabilidade da recorrente, bem como não enfrentou a existência de dependência econômica, a ausência de renda própria e a posse exclusiva dos bens pelo agravado; e) a jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão de alimentos compensatórios provisórios quando demonstrada a dependência econômica da parte agravante e a posse dos bens pelo agravado, circunstâncias que estão presentes no caso em análise; f) requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a concessão liminar de efeito suspensivo ativo para fixação imediata dos alimentos compensatórios em seu favor, até ulterior deliberação ou partilha dos bens, e, ao final, o provimento total do agravo para reforma da decisão recorrida, restabelecendo o equilíbrio mínimo entre as partes, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção da família.
II – Defiro o processamento do recurso.
III – O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil ( do CPC/73) possibilita ao relator que atribua efeito suspensivo ou defira, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Insurge-se a agravante contra a decisão de mov. 33.1 dos autos de origem (0003061-66.2025.8.16.0034), lançada sob os seguintes fundamentos: “[...] É certo que os alimentos compensatórios possuem natureza provisória, uma vez que se destinam a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento ou união estável, não só em razão do patrimônio a ser partilhado, mas também em razão do dever de assistência mútua. (...) Com efeito, o direito aos alimentos compensatórios surge quando verificada a disparidade econômica entre os cônjuges /companheiros, no momento da dissolução da sociedade conjugal, ficando um dos consortes em posição menos vantajosa, geralmente pela não participação na partilha dos bens ou na meação.