16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085641-95.2024.8.16.0000, DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: LEONI DE FLEITER COELHO SOPPA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação Indenizatória por Dano Material, nº 0011056- 74.2021.8.16.0001, oriundos da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que saneou o feito (mov. 60.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que com o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de forma que, as demandas que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC etc., devem ser ajuizadas contra a União.
Alega que a Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que se refere a saques, retiradas e pagamento do PASEP. Aduz que, considerando o conhecimento inequívoco dos supostos desfalques em08/08/2008, data do pagamento do rendimento anual, o prazo para ajuizamento da ação prescreveu em 2018. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de evitar tumulto. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de: a) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Comum, julgando extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) seja reformada a decisão agravada, para reconhecer a ocorrência de prescrição (mov. 1.1).
É o relatório.
2. Defiro o processamento do presente recurso. Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo que serão analisados no presente agravo de instrumento são os estabelecidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Pretende o agravante a suspensão da decisão agravada, sob o argumento de que é ilegítimo para figurar o polo passivo e porque a Justiça Estadual é incompetente para julgar o feito.
Alega que a instrução probatória do feito pode ser alterada em caso de provimento do presente recurso, o que, por óbvio, acarretará diferentes conclusões a respeito da lide, de forma que, ao atribuir efeito suspensivo, garante-se a regularidade e a uniformidade do trâmite da demanda.Pois bem. Em juízo de cognição sumária, não se mostram relevantes os argumentos expendidos nas razões recursais. Isso porque, a decisão recorrida, aparentemente, está adequada ao entendimento da 16ª Câmera Cível.
Em recursos semelhantes julgados por esta Corte, entendeu-se que a Justiça Estadual é competente para julgar o feito e que o recorrente é legítimo para figurar o polo passivo da demanda. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – PRESCRIÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - IRRESIGNAÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA Nº 297) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE - VERIFICADA A CONDIÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, PESSOA FÍSICA, EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRESENTE O REQUISITO DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053075- 93.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, EM RAZÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP –
DECISÃO
SANEADORA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - FALTA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE CABÍVEL ANTE A URGÊNCIA LIGADA À POSSÍVEL INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO SOMENTE NA APELAÇÃO (RESPS REPETITIVOS 1696396/MT E 1704520/MT) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NÃO CONFIGURADA - CAUSA QUE PRETENDE DISCUTIR NÃO O ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, SENÃO O DESFALQUE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS - AÇÀO DE RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INEXISTÊNCIA DE LIDE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.205.277/PB AO CASO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC – TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA DO DANO – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE JUSTIFICA –
DECISÃO
MANTIDA –RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033528- 72.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 20.09.2021) Diante disso, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em especial a probabilidade do direito, deixa-se de conceder o efeito pretendido.
3. DÊ-se ciência do presente decisum ao juízo de origem.
4. Ato subsequente, intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015
1 . 5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta deliberação. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta 1 Art. 1.019.
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;