Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- RODRIGO ANTONIO PEREIRA
- Advogados
- PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 80346/PR), FERNANDO CAMPOS BERALDO (OAB 81156/PR)
Processo:0085642-12.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal)Relator(a):Desembargador Paulo DamasÓrgão Julgador:3ª Câmara CriminalData do Julgamento:21/09/2026Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA ORGANIZADA OU REITERAÇÃO DELITIVA CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 330 do Código Penal.
A defesa sustentou ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, destacando a reduzida quantidade de droga apreendida e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se a prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta apta a demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.III.
RAZÕES DE DECIDIREmbora presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a decisão impugnada não demonstrou elementos concretos capazes de evidenciar o periculum libertatis.A apreensão de aproximadamente 25 gramas de maconha, desacompanhada de armas, expressiva quantia em dinheiro, balança de precisão, anotações de traficância ou outros elementos indicativos de atividade criminosa estruturada, não revela, por si só, risco concreto à ordem pública.A gravidade abstrata do delito e a referência genérica à possibilidade de reiteração delitiva não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema.Registros pretéritos desacompanhados de demonstração de contemporaneidade ou reincidência específica atual não evidenciam, isoladamente, risco concreto de reiteração criminosa.Mostram-se adequadas e proporcionais, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.IV.
