PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085642-17.2023.8.16.0000, DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO AGRAVANTES: ALEXANDRE GOMES DA SILVA PAMELA FERREIRA BERNEGOSSI AGRAVADOS: DANIEL RENZI FERNANDO RAMOS HERREIRA RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Gomes da Silva e Pamela Ferreira Bernegossi, em face da decisão de mov. 120.1 que, na “ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c manutenção de posse e com pedido liminar” nº 0001161-32.2022.8.16.0138, indeferiu a tutela de urgência de reintegração de posse, nos seguintes termos: “ (...)
2. Requerendo a concessão de medida liminar de reintegração de posse nos termos do art. 562 do CPC, aduzem os requeridos/reconvintes acima citados, em síntese, que o autor/reconvindo pratica esbulho consistente na permanência na posse do imóvel, mesmo com a relação contratual já extinta. Argumenta, ainda, que a parte contrária não se cercou das cautelas necessárias quando da celebração de compromisso de compra e venda com pessoa que não era titular.
Dispõe o art. 562 do Código de Processo Civil: (...) Tal disposição, todavia, em conformidade com o art. 558, aplica- se somente quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Neste particular, observo da leitura do Instrumento Particular de Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Promessa de Compra e Venda (seq. 117.1) que os réus/reconvintes firmaram com Daniel Renzi, este ficou desde então imitido na posse do bem.
O ato foi lavrado em 09.09.2022, sendo o pleito apresentado em 08.09.2023. No entanto, do próprio relato dos ora peticionários, depreende- se igualmente que: a) como relatado, a posse foi transferida de modo voluntário a Daniel Renzi; b) este, por seu turno, ainda que eventualmente sem a concordância dos peticionários, transferiu a posse, tendo a parte requerente posteriormente a adquirido. Pois bem.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor [no caso, reconvinte] provar: (...) O pedido liminar, neste momento, não enseja deferimento. (...) Quanto ao primeiro pressuposto, observo que os ora postulantes de fato não mais tinham a posse do imóvel quando de sua assunção pelo autor/reconvindo. Como dito, a posse foi previamente transferida, de maneira voluntária, a Daniel Renzi, pessoa ainda não integrante desta relação processual.
Tal circunstância, por si só, obsta a concessão da medida liminar postulada: (...) Observo, ademais, que a medida liminar específica de reintegração de posse do art. 562 do Código de Processo Civil, espécie de sui generis de tutela de evidência, não se funda no domínio do proprietário não-possuidor, mas na posse. Com efeito, em que pese incontroversa a propriedade registral do bem pelos postulantes, tal atributo somente, à míngua da demonstração da posse, também não pode ensejar a concessão da medida postulada: (...) Ademais, quanto ao segundo pressuposto, também não se vislumbram indícios de que teria sido o autor/reconvindo quem praticou o suposto ato de esbulho, bem como a desmentir a alegação de que recebera voluntariamente a posse de quem já Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná a detinha.
Tais elementos também constituem barreiras à concessão da liminar: (...) Em derradeiro, também não se vislumbra a possibilidade de concessão da medida em tutela de urgência, ou seja, à luz dos pressupostos dos arts. 300 e ss. do Código de Processo Civil. Isso porque a parte postulante não alega a presença do pressuposto do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo em face da não concessão da medida, o que também não pode este juízo pressupor neste momento, e tampouco os elementos objetivos do feito permitem aferir.
Nesta oportunidade, consigno, a título de mero esclarecimento, que as razões aqui apresentadas condizem tão só à medida liminar postulada e seus requisitos formais, de modo que este juízo não está a se antecipar quanto à pretensão de mérito formulada na reconvenção.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a liminar postulada. (...)” Relatam ser proprietários do imóvel de matrícula nº 7943, do Registro de Imóveis de Primeiro de Maio, Paraná, cujo bem foi objeto de contrato de compra e venda junto ao agravado Daniel Renzi, com vedação de alienação até a quitação do preço avençado, conquanto o último mencionado vendeu o imóvel à terceiro, ao agravado Fernando Ramos Herreira, sem o conhecimento do agravante, em dissonância aos termos pactuados.
Em razão das vendas do bem sem a aquiescência do legítimo proprietário, os ora agravantes, argumentam a irregularidade na transmissão possessória, bem como defendem seu direito de reaver o imóvel, nos termos intentados na reconvenção de mov. 115. Alegam que a data da turbação ou do esbulho ocorreu com a rescisão do contrato de compra e venda junto ao agravado Daniel Renzi, por força de cláusula resolutiva, visto que este encontrava-se inadimplente desde fevereiro de 2023, consoante a Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná notificação extrajudicial acostada ao mov. 117.3.
Apontam que desde então deu-se início à contagem do prazo para a propositura da ação disposto no art. 558, do Código de Processo Civil, fundamentando a necessidade do trâmite do feito pelo procedimento especial das ações possessórias, consequentemente, a imperiosidade de realização de audiência de justificação antes do indeferimento da pretensão em roga. Ponderam a presença dos requisitos autorizadores à concessão da reintegração de posse, eis que comprovado o esbulho possessório, conforme preconiza o art. 561, do CPC.
Aduzem a probabilidade de dano oriundo da manutenção do decisum, pois estão privados do uso e gozo do imóvel e seus rendimentos. Almejam a concessão da tutela recursal para imediata retomada do imóvel sob matrícula nº 7943, do Registro de Imóveis de Primeiro de Maio, pelos mesmos fundamentos mencionados alhures, independente do feito reger-se pelo rito ordinário (art. 924, CPC), ante o preenchimento dos requisitos essenciais à pretensão.
No mérito, intentam a reforma da decisão objurgada, confirmando-se sua reintegração na posse do imóvel objeto da lide, além disso, pretendem o processamento do feito de origem pelo rito especial das ações possessórias. Subsidiariamente, se indeferida a tutela de reintegração de posse, mas reconhecido o trâmite da ação pelo rito especial, que seja determinada a realização de justificativa prévia, nos moldes do art. 562, do CPC.
A insurgência veio conclusa e, neste ponto, esclarece-se que a ação de origem se refere à análise do negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel, cuja competência é Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná atribuída às 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, VIII, ‘a’ do Regimento Interno deste Tribunal, sendo escorreita a distribuição do recurso à esta Câmara.
É o breve relato.
2. Na medida em que a decisão objurgada se acerca à tutela, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, I, do CPC. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O agravado Fernando Ramos Herreira ingressou com “ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c manutenção de posse com pedido liminar” em detrimento de Roberto Gomes de Oliveira, Alexandre Gomes da Silva e Pamela Ferreira Bernegossi.
Relata que em 09/09/2022 comprou de Roberto o imóvel sob matrícula nº 7.943, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Primeiro de Maio/PR, o qual consta em nome de Pamela (esposa de Alexandre), estes últimos que afirma terem anuído ao negócio jurídico, comprometendo-se a lhe dar a escritura do bem. Aduz que tomou conhecimento que em razão das desavenças comerciais, Alexandre e Pamela não lhe forneceriam a escritura do imóvel.
Em tais condições, o autor, ora agravado, pretende: a) o reconhecimento de validade do negócio jurídico; b) a quitação e outorga de escritura do imóvel; c) a concessão da tutela de urgência para que seja mantido na posse do bem; d) alternativamente, a realização de audiência de justificativa, nos moldes do artigo 562, do CPC. A tutela perquirida foi indeferida (movs. 10 e 29). Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Os ora agravantes, Alexandre Gomes da Silva e Pamela Ferreira Bernegossi, apresentaram contestação e reconvenção (mov. 115.1).
Na oportunidade, relataram que o imóvel objeto da lide, em verdade, foi vendido por eles a Daniel Renzi, cuja pactuação previu expressamente a impossibilidade de alienação do bem sem que antes o comprador adimplisse a totalidade da obrigação de pagar assumida, todavia, apontam que Daniel não quitou o contrato e ainda assim realizou a venda non domino do imóvel. Diante disso, aduzem: a) a ilegitimidade ativa; b) sua ilegitimidade passiva; c) a imperiosidade da denunciação da lide a Daniel Renzi; d) a improcedência da demanda de origem em razão da ausência de provas acerca do negócio jurídico narrado pelos autores/agravados.
Ainda, almejam: a) o acolhimento do pedido contraposto para declarar a nulidade do negócio jurídico realizado entre Fernando e Roberto; b) a condenação do autor/agravado ao pagamento de alugueis pela fruição do bem, a contar da notificação extrajudicial recebida em 02/08/2023; c) a concessão da tutela de urgência para que seja reintegrado na posse do imóvel, sob o fundamento de que resta comprovado a clandestinidade procedida por Fernando, à vista do recebimento da notificação para desocupação do bem e seu descumprimento.
Sucede a decisão agravada que afastou a incidência do artigo 562, do CPC ao caso e, ainda, indeferiu a tutela de urgência para reintegração dos agravantes na posse do bem entendendo que não foram preenchidos os requisitos dispostos no artigo 561, do mesmo Códex (mov. 19.1). No recurso em questão, em síntese, os agravantes almejam a concessão da tutela recursal para imediata retomada do imóvel em questão, defendendo o preenchimento dos requisitos Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná essenciais à pretensão.
O deferimento da tutela recursal está atrelado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano de incerta ou difícil reparação e a reversibilidade da decisão, todavia, ausentes na hipótese. É incontroverso que a agravante Pâmela Ferreira Bernegossi é proprietária do imóvel objeto da lide (vide escritura pública - mov. 117.2) e que o vendeu para Daniel Renzi, que revendeu para Roberto, o qual, por fim, vendeu para Fernando, autor do feito de origem.
Além disso, não se diverge que o contrato pretérito realizado entre Pâmela e Daniel, em sua cláusula segunda, parágrafo segundo, expressa a impossibilidade de transferência dos direitos inerentes à pactuação até a quitação total do preço avençado, salvo anuência da vendedora (mov. 117.1). Em que pese, não há provas suficientes acerca do descumprimento da obrigação de pagar assumida por Daniel, consequentemente, que isso tivesse implicado na nulidade dos negócios jurídicos realizados na sequência, em razão de eventual venda non domínio.
Ademais, há que se observar que Fernando, autor do feito de origem, sustenta na peça exordial que o negócio jurídico se sucedeu com a anuência de Pamela, circunstância que, a rigor, viabilizaria a venda do imóvel. As provas até então produzidas não asseveram com precisão se assim aconteceu, por sua vez, há que se observar que a parte pretende provar o alegado através de prova testemunhal. Logo, é inviável a concessão, neste momento Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná processual, da tutela ora pretendida, pois está condicionada à produção de provas, de modo que a probabilidade do direito invocado resta desamparada.
Além disso, não se infere o periculum in mora, pois eventuais prejuízos não ultrapassam a esfera material, cujo pedido de reparação é contemplado na reconvenção e poderá ser aferido em cognição exauriente no feito de origem. Portanto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de ulterior deliberação por esta c. Câmara. Comunique-se ao Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, CPC). Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Em 07 de novembro de 2023. Desembargadora Ângela Khury-RELATORA Cód. 1.07.030