TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL
Vistos e examinados estes autos 0085642-46.2025.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Banco Bradesco, é agravado Wilson Januáro Veras Junior e é interessado Hernani Zanin Junior. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos 0005779-29.2022.8.16.0038, de cumprimento de sentença, em que é exequente, que indeferiu requerimento pela penhora de 10% (dez por cento) do salário do devedor, nos seguintes termos: “Nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Esta regra é atenuada pelo teor do §2º do mesmo dispositivo, o qual afasta referida impenhorabilidade quando destinada ao pagamento de prestação alimentícia de qualquer natureza, ou no caso das importâncias superiores à 50 salários mínimos mensais. Entretanto, a jurisprudência tem excepcionalmente afastado a literalidade da norma legal, autorizando a penhora de verbas salariais para além das hipóteses legais.
Isso porque o legislador não previu uma impenhorabilidade absoluta, mas meramente relativa, passível de ser afastada levando em consideração as particularidades do caso concreto. Não se afigura justo que o devedor mantenha consideráveis rendimentos, enquanto o direito creditório do exequente é negligenciado. Não infringe a dignidade da pessoa humana a expropriação judicial de parte da renda em montante suficiente para garantir o direito do credor, mas incapaz de pôr em risco os direitos básicos do devedor, razão pela qual a impenhorabilidade dos salários não deve ser compreendida como uma proteção irrestrita aos vencimentos.
HÁ, neste sentido, nítido conflito de interesses resguardados pela legislação pátria, havendo, de um lado, o direito do credor de satisfazer a obrigação assumida pelo devedor e, de outro, a dignidade humana do devedor. Tal conflito deve ser dirimido à luz do princípio da proporcionalidade, consagrado pela norma do artigo 8º do Código de Processo Civil. Contudo, a penhora de verbas alimentares deve ser sempre considerada como excepcional, eis que a regra ainda é a impenhorabilidade: (...) No caso em tela, o pedido de penhora é prematuro eis que não esgotadas as medidas ordinárias para satisfação do crédito.
Com efeito, a parte exequente não exauriu as buscas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. São medidas ainda possíveis de serem adotadas antes da drástica medida consistente na expropriação salarial. Assim sendo, indefiro o pedido de penhora de percentual da remuneração da parte executada” (sic, mov. 171.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis em nome do executado, incluindo consultas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, que demonstraram a existência de salário, mas não identificaram bens suficientes para satisfação da dívida; (b) a jurisprudência admite a penhora de percentual da remuneração do devedor, desde que preservado o mínimo existencial, conforme artigo 833, §2º, do CPC, sendo medida proporcional e necessária diante da inexistência de bens livres e da resistência ao cumprimento da obrigação; (c) o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade de salários, reconhecendo a possibilidade de penhora parcial quando observada a dignidade do devedor e de sua família, especialmente em casos de rendimentos elevados; (d) a doutrina também reconhece que a efetividade da tutela jurisdicional exige medidas coercitivas proporcionais, inclusive sobre o patrimônio do devedor, para garantir a satisfação do crédito; (e) a ausência de triangularização processual no feito originário afasta a necessidade de intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, reforçando a urgência da medida pleiteada.
Pede seja concedida tutela recursal e provido o recurso para reforma da decisão agravada (mov. 1.1). Decidindo, acerca da liminar pleiteada. Do recurso e objeto da insurgência. A decisão recorrida foi proferida em cumprimento de sentença, sendo cabível sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC). O recurso é tempestivo e preparado (mov. 1.2/1.3). Cuida-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença iniciada em 07/06/2024 por Banco Bradesco e Hernani Zanin Junior em face de Wilson Januario Vernas Junior, buscando o pagamento de R$ 136.249,51 (cento e trinta e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
De início, foi realizada busca de ativos financeiros via Sisbajud, resultando no bloqueio de R$ 2.161,36 (dois mil cento e sessenta e um reais e trinta e seis centavos) – mov. 89.1, autos principais, que foram levantados pelos credores (mov. 112.1/113.1). Em consulta ao sistema Renajud, não houve resultado positivo por veículos em nome do devedor-agravado (mov. 121.1, autos principais). Com o resultado de pesquisa pelo sistema Infojud (mov. 132.1/132.8, autos principais), de pronto o exequente requereu a penhora do salário do devedor (mov. 136.1), o que não foi acolhido.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a plausibilidade de se acolher a penhora de 10% (dez por cento) do salário do devedor. Da inviabilidade de se determinar a constrição mensal da remuneração do executado. Estabelece o art. 1.019, cabeça, inciso I, do CPC, que com o recebimento do agravo de instrumento é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento se submete ao preenchimento de três requisitos (arts. 300, cabeça e § 3º, e 1.019, I, do CPC/15): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) reversibilidade dos efeitos da decisão. A Corte Superior, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos: (i) a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e (ii) a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023). Ainda que sopesado o direito do credor ao recebimento da tutela jurisdicional a dar efetividade a sua pretensão, a admissão da penhora de verba salarial para o pagamento de dívida não alimentar possui caráter excepcional e deve ser precedida de análise quanto ao esvaziamento da execução por meio de pesquisas e buscas por bens infrutíferos, além de eventual prejuízo ao patrimônio do devedor necessário a manutenção do mínimo existencial, de modo a garantir a subsistência digna desse e de sua família.
No caso, de pronto se revela que não há que se falar em inviabilidade de outros meios de execução. O credor já obteve êxito em excutir quantia em dinheiro, tendo meramente requerido pesquisa pelos sistemas Renajud e Infojud. Não há que se falar em esgotamento de diligências a se concluir que o devedor não possui outros bens que não seu próprio salário. O DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos), estima, mensalmente, o chamado salário-mínimo necessário que é calculado com base no custo mensal com alimentação para uma família composta por 02 (dois) adultos e 02 (duas) crianças (https://www.dieese.org.br/metodologia/metodologiaCestaBasica.pdf).
O cálculo leva em consideração, também, o preceito constitucional de que o salário-mínimo deve atender as necessidades do trabalhador e de sua família, do que se inclui, além da alimentação, as necessidades com habitação, vestuário, higiene e transporte (CF, art. 7º, IV; Decreto-lei 399/1938, art. 2º). Na pesquisa mais recente divulgada, referente a junho/2025 ( https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), restou apontada a quantia de R$ 7.416,07 (sete mil setecentos e dezesseis reais e sete centavos) como salário-mínimo necessário.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem referendado decisões de Tribunais pátrios que utilizam a pesquisa divulgada pelo DIESSE para sopesar a admissão ou não de penhora de percentual de salários: AREsp 2.851.676, Min. Herman Benjamin, DJEN 23/04/2025, REsp 2.161.731, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2024; AREsp 2.552.941, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/04/2024; AREsp 2.465.593, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 05/02/2024; AgInt no AREsp 2.227.150, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/04/2023. Atualmente, o salário-mínimo nacional representa R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). A remuneração do agravado é de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) ao ano, o que indicaria o salário bruto mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), ou seja, menos do que 02 (dois) salários-mínimos.
Ainda que ausentes informações sobre sua composição familiar, é possível de pronto inferir-se que os proventos recebidos sequer poderiam ser considerados suficientes à subsistência digna, na forma apontada pelo DIEESE. A constrição pretendida seria demasiadamente prejudicial ao devedor, tendo em vista que reduziria seu salário em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). HÁ que se dizer que, estando a dívida contabilizada atualmente em R$ 169.685,23 (cento e sessenta e nove mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), o débito seria quitado, mediante a constrição mensal, em cerca de 602 (seiscentos e dois) meses, ou, 50 (cinquenta) anos, o que não se revela aceitável.
Em juízo de cognição sumária, não se verificar estar presente circunstância autorizadora à exceção da regra da impenhorabilidade para satisfação do crédito buscado pelo agravante, porque não resta inviabilizada outras medidas judiciais por busca de bens e porque haveria evidente impacto prejudicial e gravoso à na subsistência digna do agravado. Tampouco, há perigo de dano manifesto, tendo em vista haver à disposição do agravante demais pesquisas para encontrar possíveis bens penhoráveis.
No caso, não se verifica caso de dispensa da intimação do agravado porque esse foi citado no processo de conhecimento e intimado para efetuar o pagamento do débito (mov. 74.1). HÁ, pois, formação da relação processual. Ademais, a medida pretendida é gravosa, devendo ser oportunizado ao devedor que apresente resposta. Conclusão.
Diante do exposto, indefiro a tutela recursal pleiteada, cabendo ao Colegiado o julgamento do mérito. Comunique-se ao Juízo de origem, não havendo necessidade de prestar informação, salvo em caso de retratação.
Intime-se o agravado, via postal e com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta e junte documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. DÊ-se ciência ao agravante Curitiba 04 agosto 2025. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator