Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, NILZA CAROLINA RESENDE COSTA SENEDESE
- Advogados
- JOSÉ CARLOS FERREIRA (OAB 58635/PR), GLAUCIO ALEXANDRE BRUNINI (OAB 83346/PR), CARLA MARGOT MACHADO SELEME (OAB 21749/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0085642-82.2017.8.16.0014 Recurso: 0085642-82.2017.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nomeação Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Nilza Carolina Resende Costa Senedese
Vistos. Diante do teor da certidão de mov. 19.1, que noticia o trânsito em julgado do RE n° 766.304 (Tema 683/STF), passo a expor o que segue: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional.
No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 37, inciso III, da Constituição da República. Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida em sede de Recurso Inominado mostra-se harmônica à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE n° 766.304 (Tema 683/STF), através do qual se decidiu o seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida.
2. Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso.
