Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JOÃO BATISTA DE FREITAS, JOÃO VICTOR GOUVEIA FANTIN
- Advogados
- DAVI MISKO DA SILVA ROSA (OAB 93063/PR), EDUARDO ALOYSIO BRAMBILLA (OAB 77503/PR), LUIZ FERNANDO MOREIRA (OAB 73121/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085643-02.2023.8.16.0000 Recurso: 0085643-02.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cheque Agravante(s): JOÃO VICTOR GOUVEIA FANTIN Agravado(s): JOÃO BATISTA DE FREITAS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 10.1, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de título de crédito, sob nº 0039102-63.2023.8.16.0014, movida por JOÃO BATISTA DE FREITAS em desfavor de JOÃO VICTOR GOUVEIA FANTIN, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Londrina, em que o MM. juízo a quo concedeu parcialmente para suspender a exigibilidade dos cheques, nos seguintes termos: ‘’(...)Em face do exposto defiro o pedido de tutela de urgência apenas com o fito de suspender a exigibilidade dos cheques em tela, visto que não é possível atingir a jurisdição de Juízo diverso, cabendo ao autor formular pedido de suspensão no bojo da ação de execução, autuada sob o nº 0026431-76.2021.8.16.0014. (...)’’ Irresignada, a parte RÉ interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (autos nº 0085643-02.2023.8.16.0000 - mov. 1.1) no qual sustentou que: (1) a questão já foi decidida no processo sob o nº 0026431-76.2021.8.16.0014 o que ensejaria a litispendência; (2) a parte Autora não apresentou o referido Boletim de Ocorrência, o que faz presumir que os cheques permaneceram em seu poder até que veio a emiti-los e os fez circular no mercado, mesmo sabendo que sua conta havia sido cancelada; (3) a parte Autora agiu com dolo de enriquecimento ilícito, pois emitiu os cheques e no momento em que é acionado para pagamento traz alegações absurdas para se esquivar do pagamento; e (4) há perigo de lesão grave e de difícil reparação na medida em que há possibilidade para a parte Autora dilapidar seu patrimônio.
Requereu ao final, o conhecimento recursal, a concessão de efeito suspensivo à r. decisão, bem assim o provimento do presente recurso para que seja restabelecido imediatamente a exequibilidade dos cheques que são objeto da ação nº 0026431-76.2021.8.16.0014 ou subsidiariamente condicionar a suspensão da exigibilidade dos cheques à prestação de caução por parte do Agravado, a fim de evitar o esvaziamento da execução.
É o relatório.
2. Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: “.
