PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085643-33.2018.8.16.0014 1
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0085643-33.2018.8.16.0014, da Ação Ordinária, movida por CANAVESE CONSULTORIA LTDA – ME em face de ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA PRO-SPORT e ELISANGELA ALMEIDA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária, movida por Canavase Consultoria LTDA – ME em face de Associação Desportiva Pro-Sport e Elisangela Almeida de Oliveira. Em síntese, a parte autora aduz ter celebrado Contrato de Prestação de Serviços junto às requeridas, uma vez que fora procurada pela parte ré para prestar consultoria. Segundo a parte autora, as requeridas contrataram a parte autora para prestar toda consultoria e assessoria para o novo projeto destinado à criação de time de voleibol feminino no Município de Londrina, com fins de disputar a Superliga B.
Aduz que não houve a contratação por escrito, além de não ter sido acordado entre as partes os valores para remuneração e a estipulação de prazo. Ainda de acordo com a exordial, mesmo após a efetiva prestação dos serviços por parte da autora, salientando-se a captação de recursos e investimentos para o time de vôlei, a parte ré negou-se a realizar o pagamento da remuneração, estimada em R$ 581.202,26 (quinhentos e oitenta e um mil, duzentos e dois reais e vinte e seis centavos), sob a justificativa de que seria necessário angariar ainda mais patrocinadores ao projeto.
Ante o exposto, requer sejam condenadas as requeridas ao pagamento de R$ 581.202,26 (quinhentos e oitenta e um mil, duzentos e dois reais e vinte e seis centavos), à título de remuneração e R$ 32.652,26 (trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois mil e vinte e seis centavos) à título das despesas gastas durante a prestação do serviço. Recebida a inicial (seq. 13.1), fora designada audiência conciliatória.
Devidamente citadas (seq. 24.2), as partes compareceram na audiência anteriormente designada. Entretanto, a conciliação restou infrutífera (seq. 29.1). Em sede de contestação (seq. 38.1), as requeridas arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré Elisangela. No mérito, alegaram a ausência de prova efetiva acerca da contratação da parte autora, bem como a inexistência de comprovação de prestação de serviços por parte da autora.
Por fim, pleiteou a improcedência de todos os pedidos formulados em exordial. Impugnação à contestação em seq. 41.1. Em decisão de saneamento (seq. 51.1), fora rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Elisangela e determinou-se a realização de Audiência de Instrução. Audiência de Instrução realizada à seq. 303.1. Fora determinada a realização de perícia técnica com fins de verificar a compatibilidade dos valores pleiteados em exordial à título de remuneração aos efetivamente praticados no mercado (seq. 309.1).
Laudo pericial apresentado em seq. 432.1 e complementação em seq. 450.1. Encerrada a instrução (seq. 467.1), as partes apresentaram alegações finais (seq. 473.1 e 476.1). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não restam preliminares pendentes de análise. Destaco, nessa oportunidade, que eventual legitimidade e responsabilidade da ré Elisângela serão tratadas no mérito, conforme antecipado em decisão saneadora de seq. Mérito. Cinge a controvérsia em apurar, precipuamente, os termos pactuados entre as partes para fins de prestação de serviços de assessoria e marketing. A parte autora, por meio desta demanda, pretende o recebimento de 548.550,00 (quinhentos e quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta reais) a título de “assessoria ou consultoria de qualquer natureza” prestada entre agosto de 2017 a agosto de 2018, da “organização de feiras, congressos, exposições e festas”, e da “criação e produção de campanhas de publicidade”, incluindo a comissão pela intermediação de patrocínios.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a relação entre as partes foi estabelecida unicamente a título de parceria, permuta, sem qualquer contraprestação em pecúnia. Esclareceu que a parte autora contribuiria com seus conhecimentos técnicos, e a Associação como forma de divulgação dos serviços da mesma, contatos, exposição de marca e enriquecendo a Demandante com a experiência advinda da participação das atividades da Associação.
Pois bem. De início, há que se ressaltar que inexiste contrato escrito entre as partes. A despeito da grandiosidade do projeto, dos valores envolvidos e da competência e conhecimento técnico das partes, optaram, por motivos que fogem à esfera da racionalidade deste magistrado, na concretização de contrato verbal. A existência de contrato verbal, aliás, é fato incontroverso. A parte autora afirma, e a ré não nega (pelo contrário, corrobora), que houve um ajuste realizado entre as partes.
O que se discute, in casu, é se a remuneração seria realizada por meio de pagamento pecuniário, ou se o pacto teria sido estabelecido a título de parceria, com pagamento por meio de permuta. Vejamos. Nos termos do art. 373 do CPC/15, é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No particular dos autos, cabia ao autor comprovar, por todos os meios válidos em direito, quais teriam sido os termos pactuados na relação jurídica estabelecida com a ré, notadamente a condição de remuneração em pecúnia.
Contudo, tenho que não se desincumbiu de tal ônus. Não há, nos autos, quaisquer elementos que corroborem a versão sustentada pela parte autora. Seja por meio de audiência de instrução, seja por meio dos documentos carreados aos autos – analisados de forma minuciosa por este juízo e pelo perito designado – inexiste evidência de que as partes tenham pactuado o pagamento pela prestação dos serviços mediante pecúnia.
O sr. Perito assim expôs: Uma vez que não houve acerto formal prévio por escrito quanto ao detalhamento dos serviços e pagamento pela contraprestação, seja em pecúnia ou na forma de permuta. Nem mesmo acerto verbal claro entre as partes, quanto à expectativa e ordem de grandeza de valores hora ou mensais como contrapartida à prestação de serviços pela Autora. Tampouco a descrição do acerto verbal através da metáfora do "osso e do filé mignon" descritos em audiência pela Autora nos auxilia em esclarecer de que, efetivamente, tenha havido concordância entre as partes, ou sequer compreensão e assimilação comuns, quanto aos valores de mercado praticados em serviços de consultoria dessa natureza.
Ora. A empresa autora, que, segundo seu representante legal (cujo depoimento pessoa foi colhido em audiência de instrução), foi reconhecida pelo Facebook como uma das 250 empresas investidoras quando do início da relação entre as partes, assumiu os riscos inerentes à realização de um contrato verbal envolvendo tal monta, ao não pactuar, de forma clara, expressa e documentada, as condições pelas quais sua empresa prestaria os serviços em questão.
Não foram apresentados e-mails, conversas ou notificações que, ao menos, pudessem sugerir a prévia pactuação de pagamento em pecúnia. Nesse viés, não se olvida ser praxe a retribuição de pagamento pela prestação de serviços de assessoria e marketing; não se olvida, igualmente, ser praxe a remuneração de captadores de patrocínio, mediante pagamento de percentuais. Contudo, entendo que, da forma como consta dos autos, a inexistência de comprovação de quais foram os termos firmados entre as partes não autoriza concluir pela sua obrigatoriedade no caso em tela.
E, ainda nessa linha, não se está cogitando, em absoluto, que a parte autora tenha realizado trabalho gracioso, gratuito, voluntário. O representante legal da parte autora confessa, em audiência de instrução, que antes do envolvimento com a parte ré, possuía um único cliente. Após a abertura dos trabalhos vinculados à marketing e propaganda, estariam em fase de captação de clientes – o que coincide e apresenta grande verossimilhança com a alegação da parte ré no sentido de ter estabelecido com a parte autora relação de parceria e permuta.
Inclusive, não se pode ignorar que a empresa autora ganhou visibilidade com o projeto da ré, notadamente por meio de divulgação de seu nome junto à emissoras de televisão, através do intermédio da corré Elisangela, ex-atleta de vôlei e medalhista olímpica. Em síntese, entendo não ter ficado demonstrado, através das provas produzidas nos autos, que as partes pactuaram o pagamento dos serviços prestados mediante retribuição pecuniária – de modo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório – o que acarreta a improcedência dos pleitos de cobrança referentes à “assessoria ou consultoria de qualquer natureza” prestada entre agosto de 2017 a agosto de 2018, da “organização de feiras, congressos, exposições e festas”, e da “criação e produção de campanhas de publicidade”, incluindo a comissão pela intermediação de patrocínios.
Melhor sorte não assiste aos pedidos de reembolso de despesas. Assim expôs o sr. Perito:
3 – Considerando o pedido de reembolso no valor de R$ 32.652,26 a autora juntou aos autos documentos capazes de comprovar serem tais despesas de responsabilidade da ré? Resposta: A Autora anexou aos autos 5 (cinco) comprovantes de despesas, totalizando de R$ 17.704,48 (dezessete mil setecentos e quatro reais e quarenta e oito centavos) relacionados ao pagamento de serviços, produtos e transporte aéreo diretamente correlacionados com as atividades da Reclamada: pagamento de registro do domínio da Reclamada ao NIC.br, pagamento de despesas com arbitragem à Federação Paranaense de Voleibol, pagamento de materiais esportivos à Kone Materiais Esportivos, fatura 2570 e 2531 da Expert Travel à Canavese, relacionada à compra de passagens aéreas, respectivamente para equipe e comissão técnica da ADEPS, e para os ex atletas Giba Godoy e Clesio Prado,.
Quanto ao que excede esse valor, a Autora anexou aos autos seus extratos bancários, em que constam diversas despesas, sobretudo com alimentação, passagens aéreas, transporte e anúncios em redes sociais (Facebook) no período em que alega ter prestado serviços à Reclamada. Quanto à capacidade de comprovação ou caracterização da responsabilidade pelas referidas despesas em face dos documentos comprobatórios apresentados, o perito entende tratar-se de questão de mérito, sujeito à análise do MM Juízo, declinando de concluir a esse respeito.
Conforme se observa, existem inúmeros comprovantes de reembolso da parte ré em favor da parte autora, no tocante às aludidas despesas. Inclusive, a testemunha Jaqueline de Brito confirma que, no período em que esteve na empresa autora (período que permeou, praticamente, toda a relação entre as partes), a ré realizou todos os reembolsos devidos à parte autora, atinentes aos custos dos eventos, como passagens aéreas, alimentação e outros.
Por fim, há que se julgar a demanda improcedente, igualmente, em face da ré Elisangela. Explico. A ré Elisangela alegou que não seria legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a suposta prestação de serviço teria se dado em prol da Associação Desportiva PRO-SPORT, cuja relação teria iniciado quando a Associação era presidida por Marcos José Tarasiewich. A parte autora, em réplica, defende a manutenção de Elisangela no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que Elisângela teria administrado a corré Associação Desportiva PRO-SPORT de forma temerária; ainda, pontuou a ocorrência de confusão patrimonial.
No caso dos autos, assiste razão à requerida. Conforme se constatou ao longo de toda a instrução processual – cujo detalhamento foi exposto anteriormente – a relação jurídica controvertida nos autos se deu entre CANAVESE CONSULTORIA LTDA – ME e ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA PRO-SPORT. Todo o pedido da parte autora se baseia na prestação de serviços em favor da Associação requerida, em nome da própria Associação.
Não se ignora, em absoluto, o papel determinante da corré Elisângela no desenvolvimento da Associação – que, note-se, se tornou presidente em outubro de 2017 (seq. 38.6). Não obstante, não restou demonstrada a suposta administração temerária da ré (conforme será explorado posteriormente) por não ter formalizado a contratação da Autora. Admitir tal argumento implicaria em reconhecer, igualmente, atuação temerária da parte autora, que também deixou de formalizar a prestação de serviços.
O que se observou, em arremate, foi a relação jurídica entre as duas empresas, sem a pretensa despesonificação almejada pela parte autora (para fins de atingimento da esfera jurídica da corré Elisangela), que se deu de forma regular e deveras informal, sem que houvesse a demonstração cabal dos termos pactuados que permaaram os serviços prestados – não podendo prevalecer a tese autoral, ante o não cumprimento do disposto no art. 373, I, do CPC, conforme exposto.
DISPOSITIVO
Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente demanda, nos termos da fundamentação. Condeno também a autora - diante do princípio máximo da causalidade - ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência ao procurador da parte ré, os quais, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC, fixo em 15% do valor atualizado da causa. E, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Publique-se;
Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito