MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ
Advogado
JOSE CARLOS MACHADO DE BRITO FILHO (OAB 81766/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0085643-65.2024.8.16.0000 AI Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança Origem: Vara da Fazenda Pública de Nova Esperança Assunto: Fiscalização Agravante: ESTADO DO PARANÁ Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Terceiro(s): ASSOCIAÇÃO DE APOIO ÀS FAMÍLIAS TERRA SANTA Município de Atalaia/PR J A C HAMAMURA CENTRO TERAPEUTICO LTDA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. FALTA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.696.396/MT. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão proferida em despacho saneador constante do mov. 157.1, proferida nos Autos nº 0001494- 07.2023.8.16.0119 da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da Associação de Apoio às Famílias Terra Santa e Outros, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná.
O Estado do Paraná reforça que a Legislação vigente, especialmente o art. 18, Inciso IV, b, da Lei nº 8.080/1990, atribui de forma clara a competência para a execução das atividades de Vigilância Sanitária aos Municípios, como regra geral. Esta lei estabelece que é responsabilidade dos Municípios, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), realizar a Vigilância Sanitária de estabelecimentos locais, incluindo aqueles de caráter industrial, comercial e de prestação de serviços.
Além disso, destaca que a Lei Estadual nº 13.331/2001, que organiza e regulamenta os serviços de saúde no Estado do Paraná, reforça essa divisão de responsabilidades, limitando ainda mais a função fiscalizatória do Estado. O art. 12, Inciso XXIV, da referida norma Estadual dispõe que ao Estado compete expedir Licenças Sanitárias apenas em caráter suplementar, ou seja, em situações excepcionais, ficando a cargo do Município, por padrão, o licenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos mencionados.
Diante dessas disposições legais, o Estado do Paraná sustenta que a responsabilidade pela fiscalização da Clínica pertence exclusivamente ao Município de Atalaia/PR. A inclusão do Estado do Paraná como parte passiva no processo viola a divisão de competências estabelecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e gera um dispêndio desnecessário de recursos públicos e tempo, que poderiam ser evitados com o reconhecimento imediato de sua ilegitimidade passiva.
Ao final, requereu, o conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão e reconhecida a ilegitimidade passiva para figurar no processo. Observa-se, contudo que o Agravante não formulou pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nem requereu a antecipação da tutela recursal. Limitou-se a solicitar a reforma da decisão apenas quanto à sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a fiscalização da unidade objeto do processo é de responsabilidade exclusiva do Município de Atalaia/PR, conforme a Legislação vigente.
Diante disso, esta Relatora determinou a intimação das partes (mov. 12.1). Nas Contrarrazões apresentadas no mov. 20.1, o Ministério Público do Estado do Paraná – 1ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Nova Esperança/PR da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR requereu o não conhecimento do recurso e, caso seja conhecido, o desprovimento do Agravo de Instrumento, em razão da legitimidade passiva do Estado do Paraná A douta Procuradoria no mov.24.1 se pronunciou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento interposto, com a manutenção da decisão monocrática in totum.
É o Relatório.
Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que o exame dos presentes Autos comporta análise monocrática por esta Relatora, nos termos do art. 932, Inciso III, do Código de Processo Civil.[1] O Código de Processo Civil estabelece que o cabimento do Agravo de Instrumento é restrito a um rol taxativo de hipóteses, conforme o art. 1.015, cuja íntegra segue para transcrição: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se observa, o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, ou seja, somente as decisões interlocutórias que se enquadram nas hipóteses ali previstas são passíveis de Agravo de Instrumento.
No entanto, a questão trazida pelo Agravante, relativa à alegação de ilegitimidade passiva, não se encontra entre as situações descritas no referido artigo. E tampouco há que se falar em aplicação do precedente firmado no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.696.396/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Tema 988, que prevê excepcional interpretação extensiva das hipóteses de cabimento de Agravo dispostas pelo artigo 1.015 do referido Código, nos seguintes termos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O Aresto restou assim Ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Isso porque, no caso em questão, não se observa urgência que justifique a interposição do Agravo de Instrumento, uma vez que o risco de inutilidade do julgamento relacionado à alegação de ilegitimidade passiva não se configura. Além disso, tal questão não está prevista entre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC e não apresenta prejuízos à Agravante que não possam ser adequadamente corrigidos em eventual julgamento de Apelação Cível.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REJEITA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932,INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0077219-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.08.2024)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC, RECONHECIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 988/STJ) – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – EXEGESE DO ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A insurgência do indeferimento de inclusão no polo passivo e rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva, não estão previstas entre as hipóteses do artigo 1015 do Código de Processo Civil para cabimento do agravo de instrumento, muito menos entre as exceções jurisprudenciais, com aplicação do rol mitigado, por falta do requisito de urgência, visto que poderá ser aventada em preliminar de apelação ou em contrarrazões. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048876-28.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.05.2024) A insurgência, então, não se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada do artigo 1.015 firmada pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, o que faço monocraticamente nos termos do artigo 932, Inciso III, do Código de Processo Civil.[2] DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de novembro de 2024. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ
Advogado
JOSE CARLOS MACHADO DE BRITO FILHO (OAB 81766/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0085643-65.2024.8.16.0000 AI Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança Origem: Vara da Fazenda Pública de Nova Esperança Assunto: Fiscalização Agravante: ESTADO DO PARANÁ Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Terceiro(s): ASSOCIAÇÃO DE APOIO ÀS FAMÍLIAS TERRA SANTA Município de Atalaia/PR J A C HAMAMURA CENTRO TERAPEUTICO LTDA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão proferida em despacho saneador constante do mov. 157.1, proferida nos Autos nº 0001494-07.2023.8.16.0119 da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da Associação de Apoio às Famílias Terra Santa e Outros, que não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná.
Constata-se, entretanto, que o Agravante não formulou pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nem pleiteou a antecipação da tutela recursal, limitou-se a requerer a reforma no que diz respeito à sua ilegitimidade passiva, argumentando que a fiscalização da unidade objeto do processo é responsabilidade exclusiva do Município de Atalaia/PR, conforme a Legislação vigente.
O Estado do Paraná reforça que a Legislação vigente, especialmente o art. 18, Inciso IV, b, da Lei nº 8.080/1990, atribui de forma clara a competência para a execução das atividades de Vigilância Sanitária aos Municípios, como regra geral. Esta lei estabelece que é responsabilidade dos Municípios, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), realizar a Vigilância Sanitária de estabelecimentos locais, incluindo aqueles de caráter industrial, comercial e de prestação de serviços.
Além disso, destaca que a Lei Estadual nº 13.331/2001, que organiza e regulamenta os serviços de saúde no Estado do Paraná, reforça essa divisão de responsabilidades, limitando ainda mais a função fiscalizatória do Estado. O art. 12, Inciso XXIV, da referida norma Estadual dispõe que ao Estado compete expedir Licenças Sanitárias apenas em caráter suplementar, ou seja, em situações excepcionais, ficando a cargo do Município, por padrão, o licenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos mencionados.
Diante dessas disposições legais, o Estado do Paraná sustenta que a responsabilidade pela fiscalização da Clínica pertence exclusivamente ao Município de Atalaia/PR. A inclusão do Estado do Paraná como parte passiva no processo viola a divisão de competências estabelecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e gera um dispêndio desnecessário de recursos públicos e tempo, que poderiam ser evitados com o reconhecimento imediato de sua ilegitimidade passiva.
Ao final, requereu, o conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão e reconhecida a ilegitimidade passiva para figurar no processo. Como o recurso se apresenta, a princípio, tempestivo e instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento. Proceda-se à intimação das partes Agravadas para que, querendo, ofereçam contrarrazões no prazo legal.
DÊ-se ciência do conteúdo desta decisão ao Juízo a quo. Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para que manifeste seu interesse na lide. DÊ-se ciência ao Juízo a quo. Curitiba, 27 de agosto de 2024. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora