Intimação
D- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., JAIR AURELIO GONZAGA
- Advogados
- LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085643-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0085643-94.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): JAIR AURELIO GONZAGA Embargado(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Vistos, etc.
1. Trata-se de Embargos de Declaração, em face da decisão monocrática de mov. 20.1-AI, proferida no Agravo de Instrumento sob nº 0042175-80.2026.8.16.0000, na qual esta Relatora deixou de conhecer o recurso em razão do descumprimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, conforme previsto no §7º do art. 99 e no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 1.1 – Recurso ED), alega o Embargante, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão e contradição ao considerar intempestiva sua manifestação e ao afastar a alegação de força maior decorrente da dificuldade de comunicação com o cliente, pequeno produtor rural residente em área isolada; e, que teria sido omitida a aplicação do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, por não ter sido concedido prazo para recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça.
Apresentada resposta, mov. 10.1, o embargado requereu a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
2. Estão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e inexistência de fato impeditivo e extintivo), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição.
Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Por fim, a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada.
