PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3400 Autos nº. 0085644-08.2024.8.16.0014 Processo: 0085644-08.2024.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão Infância e Juventude Assunto Principal: Busca e Apreensão de Menores Data da Infração: Polo Ativo(s): ALANA SANTANA DE MELLO Polo Passivo(s): RAUL NOGUEIRA
1. Trata-se de pedido de medida cautelar de busca e apreensão de menor formulado pela Requerente, ALANA SANTANA DE MELLO, alegando que o Requerido, RAUL NOGUEIRA, não devolveu o menor, BELCHIOR DE MELLO FONSECA, conforme estipulado no acordo judicial de guarda e regulamentação de visitas. Conforme decisão judicial proferida pela 3ª Vara de Família nos autos nº 0051182-64.2020.8.16.0014, restou definido que ALANA é a detentora da guarda unilateral do filho, cabendo a ela a responsabilidade principal sobre as decisões relacionadas à vida e ao bem-estar do menor, em conformidade com o melhor interesse da criança.
No mesmo ato, foi determinado que RAUL, pai da criança, possui o direito de convivência regulamentado de maneira específica, estabelecendo-se que este deve ocorrer em sábados alternados, com horários previamente definidos, das 9h às 18h. Contudo, conforme relata a defesa, em 14/12/2024, data prevista para a visita paterna, o infante apresentava indisposição e foi medicado por ALANA com dipirona para dor e febre.
Apesar disso, a criança passou o dia com RAUL. No horário previsto para o retorno, RAUL não devolveu o menor e deixou de prestar informações à mãe. Apenas na manhã de segunda-feira, ALANA foi informada pela avó paterna de que a criança havia sido internada no final de semana, sob a alegação de que a requerente teria administrado medicação em excesso. Na oportunidade, RAUL declarou que não devolveria a criança e ainda impediria qualquer visitação por parte da mãe.
A requerente tentou estabelecer contato com o requerido até a terça-feira, mas não obteve êxito. Na mesma data, acompanhada pela polícia e pelo Conselho Tutelar, dirigiu-se ao local onde o filho se encontrava, porém RAUL recusou-se a entregar o menor. ALANA relata, ainda, que o filho possui grande vínculo afetivo com ela e que o requerido nutre ressentimento, possivelmente em razão de prisões anteriores por inadimplência no pagamento de pensão alimentícia.
2. O direito à convivência familiar é princípio constitucional protegido, mas deve ser exercido com observância ao melhor interesse da criança ou adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). No caso dos autos, há decisão prévia que estabelece guarda unilateral em favor da mãe, bem como regulamentação de visitas ao pai, de forma alternada aos sábados.
Consta nos autos que o Requerido encontra-se em descumprimento do acordo judicial ao não devolver o menor, após o exercício do direito de visita. Tal conduta caracteriza descumprimento de ordem judicial e gera risco concreto à manutenção da estabilidade emocional e do bem-estar do menor. Assim, mostra-se imprescindível e urgente a adoção da medida de busca e apreensão para o retorno imediato do menor ao lar da mãe, responsável pela guarda.
A medida está amparada no art. 139, IV, e art. 297 do Código de Processo Civil, bem como no art. 249 do ECA, diante da urgência e da necessidade de preservação do direito fundamental do(a) menor. Com efeito, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece o cabimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3.
Diante do exposto, a medida está amparada pelo fundamento no art. 300 do CPC, motivo pelo qual, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do menor, BELCHIOR DE MELLO FONSECA, determinando o seguinte:
4. Oficie-se à autoridade policial para que acompanhe o Oficial de Justiça no cumprimento desta ordem, buscando e entregando o(a) menor à genitora, ALANA SANTANA DE MELLO.
5. O cumprimento da medida deverá ser realizado na Rua Deputado Ardinal Ribas, nº. 387, Jardim São Francisco de Assis, Londrina/PR, conforme pleiteado na inicial.
6. Cientifique-se o Requerido de que o descumprimento da decisão judicial poderá ensejar sanções civis, administrativas e criminais, nos termos da legislação vigente.
7.
Intime-se o Requerido para que se manifeste, querendo, no prazo legal.
8. Oficie-se o Conselho Tutelar Oeste de Londrina ([email protected]) para que informe sobre eventuais atendimentos prestados ao infante, em razão de solicitação de RAUL, entre as datas de 14 a 18/12/2024.
9. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.
10. Determino que os autos tramitem em segredo de justiça, resguardando os interesses do(a) menor. Intime- se Diligências necessárias Londrina, 18 de dezembro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito