Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, MIGUEL REGINALDO DOS SANTOS MEDEIROS, MIGUEL REGINALDO DOS SANTOS MEDEIROS REPRESENTAÇÕES ME
- Advogados
- CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 69841/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085644-84.2023.8.16.0000 Recurso: 0085644-84.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Miguel Reginaldo dos Santos Medeiros Representações ME MIGUEL REGINALDO DOS SANTOS MEDEIROS Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A VISTOS,
I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0085644-84.2023.8.16.0000, interposto por MIGUEL REGINALDO DOS SANTOS MEDEIROS REPRESENTAÇÕES ME e MIGUEL REGINALDO DOS SANTOS MEDEIROS em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau ao mov. 17.1 dos autos de Embargos à Execução nº 0006212-16.2023.8.16.0194, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, nos seguintes termos: [...] Nesse passo, cabível destacar que a parte embargante alega não ter condições sequer para garantir o Juízo.
Ora, levando tal alegação em consideração, não haveria prejuízo no prosseguimento do feito executivo, visto que os atos de penhora serão todos inócuos. Desse modo, mostra-se prudente que a pretensão da parte embargante passe pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, vez que a parte embargada poderá apresentar suas razões para plena execução do contrato e, por conseguinte, este juízo terá melhores elementos para julgar o presente feito.
Em arremate, cabível destacar que, uma vez não afastados os efeitos da mora a negativação configura exercício regular de direito que assiste ao credor diante do inadimplemento. Sendo assim, a parte demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade de suas alegações para que seja deferida a antecipação da tutela pretendia. Portanto, face os motivos acima elencados, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, assim como o pedido de efeito suspensivo.
3.
Intime-se o embargado para que, querendo, ofereça impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Inconformados, os Agravantes MIGUEL REGINALDO DOS SANTOS MEDEIROS REPRESENTAÇÕES ME e ajuizaram o presente recurso alegando em síntese: que seria cabível a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, independentemente de oferecimento de garantia ao juízo, em virtude de alegado excesso de execução, que justificaria o periculum in mora necessário à concessão da suspensão.
