TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0085646-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0085646-49.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multa Agravante: TELXE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Agravada: PINHEIRO SILVA INFORMÁTICA LTDA.
I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Telxe do Brasil Telecomunicações Ltda. em face da decisão de mov. 22.1, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, nos autos de "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c rescisão contratual” nº 0003395-71.2026.8.16.0194 ajuizada por Pinheiro Silva Informática Ltda., que deferiu a tutela de urgência da parte autora, determinando a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, nos seguintes termos: “2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, cuja concessão demanda a adequação dos fatos e respectiva pretensão às hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial, os quais comprovam não apenas a relação contratual, mas a verossimilhança das alegações de descumprimento por parte da RÉ.
A narrativa de que o "link dedicado" contratado em 02/06/2025 jamais foi efetivamente ativado é reforçada pela ausência de elementos que apontem em sentido contrário, assim como pelo teor da Cláusula 6.1 do contrato (#1.5, pág. 3), que condiciona o início da vigência e, consequentemente, a fluência de obrigações pecuniárias, à efetiva ativação do serviço. Assim, a cobrança de multa rescisória no vultoso valor de R$ 133.920,00 mostra-se, em sede de cognição sumária, manifestamente indevida, uma vez que a Autora invoca a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).
Ademais, a produção de prova em sentido contrário neste momento seria exigir da Autora a prova de fato negativo, qual seja, a de que o serviço não foi prestado, cabendo à RÉ, oportunamente, o ônus de provar a efetiva entrega do link. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e decorre dos efeitos deletérios que a inscrição em cadastros de inadimplentes (#1.8) gera a uma pessoa jurídica. A manutenção do nome da Autora no SERASA/PEFIN por dívida sub judice e aparentemente inexigível compromete sua honra objetiva, obstaculiza a manutenção de linhas de crédito essenciais à atividade empresarial e prejudica sua imagem perante fornecedores e clientes, configurando risco de dano de difícil reparação.
Por fim, a medida é dotada de reversibilidade, uma vez que, caso se demonstre a regularidade da cobrança no curso da instrução, a restrição poderá ser reativada, não havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Conclui-se, portanto, que o deferimento do pedido é medida que se impõe, para que sejam suspensas as anotações restritivas e evitada a reiteração do ato.
3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na inicial e, de consequência, DETERMINO que o nome da Autora - PINHEIRO & SILVA INFORMÁTICA LTDA - seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito pelos fatos narrados nos autos, bem como DETERMINO que a RÉ se abstenha de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito pelos fatos narrados nos autos, sob pena incidência de multa diária, a qual fixo inicialmente em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00”.
A agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): (i) as partes entabularam contrato de prestação de serviços, consistente em fornecimento de link dedicado, com ativação em 60 (sessenta) dias, contados a partir da assinatura do instrumento; (ii) a autora/contratante ajuizou a presente ação pleiteando a rescisão contratual, com inexigibilidade da multa compensatória, sob o argumento de que não houve a efetiva prestação do serviço em tempo hábil; (iii) o d.
Juízo de origem compreendeu ser prudente a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação à multa discutida, até a deflagração da fase instrutoria; (iv) porém, a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a probabilidade do direito da parte autora, pois a não ativação do serviço contratado decorreu exclusivamente da ausência de cooperação da própria agravada, que deixou de fornecer informações técnicas indispensáveis, não obstante reiteradas tentativas de contato; (v) nesse contexto, a aplicação da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do
CC) revela-se indevida, uma vez que não houve inadimplemento imputável à agravante, mas sim mora exclusiva da contraparte, em afronta aos deveres de boa-fé e cooperação (art. 422 do CC); (vi) a decisão também desconsiderou o risco de dano inverso, ao impedir a agravante de exercer seu direito de cobrança e negativação de crédito reputado legítimo, no valor de R$ 133.920,00 (cento e trinta e três mil, novecentos e vinte reais); (vii) ademais, a tutela de urgência foi concedida sem a exigência de qualquer contracautela, o que acentua o risco de irreversibilidade da medida, sobretudo diante da ausência de garantias quanto à futura satisfação do crédito.
Diante disso, requer, primeiramente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência. É, em síntese, o relatório.
II. Inicialmente, entendo ser cabível o presente recurso de agravo de instrumento, pois interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela de urgência, na forma do art. 1.015, inc. I, CPC, assim como está presente o preparo recursal (mov. 1.2). Logo, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Nesta etapa, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a remoção do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito quanto à multa compensatória, ora impugnada.
Pois bem. De pronto, compreendo que resta prejudicada a probabilidade de provimento recursal. Isso porque, há nítida controvérsia acerca da exigibilidade da multa compensatória, diante da constatação de que a ativação do link dedicado, que constitui o objeto contratual, nunca ocorreu. A própria requerida confessa o fato (mov. 1.1, fl. 5). Todavia, não há prova pré-constituída, nem pela autora, nem pela ré, suficiente a fazer concluir, em cognição sumária, quais os exatos motivos que levaram à rescisão contratual.
A autora aduz ser inviável, por ora, fazer prova de fato negativo – de que a ré simplesmente não implantou o link contratado, enquanto a ré apresenta trocas de mensagens entre as partes, que demonstram suposta ausência de cooperação pela autora para a conclusão do serviço, documentos, porém, unilaterais e que não foram submetidos ao contraditório (mov. 1.1, fls. 3 a 5). Assim, nessa fase processual, deve-se levar em consideração que o débito sub judice ultrapassa R$ 133.000,00, sendo irrazoável permitir que seja negativado o nome da autora nos cadastros de inadimplentes pela dívida, antes da efetiva conclusão sobre sua (in)exigibilidade.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. CONTRATO DE FIDELIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO POR PLANOS SEM FIDELIDADE. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...). 3.4. A manutenção da inscrição da agravante em cadastros de inadimplentes, fundada em multa possivelmente indevida, configura risco de dano à sua atuação no mercado, inclusive em licitações e no acesso ao crédito. 3.5.
Não se justifica a exigência de caução (CPC, art. 300, § 1º), pois a agravada não demonstrou quais prejuízos concretos poderia sofrer com a suspensão da cobrança e da negativação, em especial considerando que o contrato foi desfeito e o serviço não mais está sendo prestado.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso provido". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0082006-72.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.10.2025) - destacou-se. Dessa forma, não há elementos suficientes a elidir os fundamentos da decisão agravada, ao menos neste juízo sumário. Além disso, não está presente o perigo de dano. A mera alegação, pela ré, de que a remoção do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito lhe diminui as chances de recebimento da dívida, desacompanhada de qualquer elemento concreto sobre possível inadimplência ou insolvência, não é suficiente para configurar o periculum in mora.
Não há nenhuma demonstração, no caso, de qual dano sofrerá a requerida ao aguardar o julgamento de mérito para realizar a negativação do nome da requerente.
III. Assim, por ausente os requisitos legais do art. 995, § único, CPC, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
IV. Comunique-se o Juízo a quo da presente decisão.
V. Após, intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Curitiba, 26 de junho de 2026. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 14