Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, FABIO LUCENA DE MORAES
- Advogados
- CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY (OAB 16231/PR), JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES (OAB 15082/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 45793/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085646-61.2013.8.16.0014 Processo: 0085646-61.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$6.500,00 Polo Ativo(s): FABIO LUCENA DE MORAES (RG: 97871981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.***.***-79) rua paraguai, 710 - LONDRINA/PR Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-70) Avenida Duque de Caxias, 635 Centro Cívico - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos e examinados os presentes autos de Cumprimento de Sentença promovido por Fábio Lucena de Moraes em face do Município de Londrina, todos já qualificados.
I – Relatório Formado o título executivo judicial a parte credora deu início ao cumprimento de sentença, homologados os cálculos, expedidos requisitórios, adimplidos os valores e expedidas ordens de levantamento em favor da parte credora. Intimada a parte exequente para se manifestar quanto a satisfação de sua pretensão, renunciou ao prazo, indicando tácita quitação (mov. 255).
É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Deste modo, diante do adimplemento do valor devido, imperiosa é a extinção do presente Cumprimento de Sentença.
III – Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios eis que já incluso no montante adimplido. Decorrido o prazo para recursos voluntários, feitas as anotações e comunicações previstas no Código de Normas, apuradas eventuais custas remanescentes devidas pela parte Executada, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se os normativos competentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
