LUIZ CARLOS VIEIRA FILHO, AMBAR SUJEIDI PARRA PEÑA, CAMPOS ODONTOLOGIA LTDA
Advogados
CLAITON DERLI SEIBERT POERSCH (OAB 86172/PR), ERICO MATIAS SERVANO (OAB 176350/MG), MAURICIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 199341/MG), ALICE SILVA DOS SANTOS (OAB 70791/BA), BRUNA AGUIAR DE CARVALHO (OAB 458346/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085646-83.2025.8.16.0000 Recurso: 0085646-83.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): AMBAR SUJEIDI PARRA PEÑA Agravado(s): LUIZ CARLOS VIEIRA FILHOCAMPOS ODONTOLOGIA LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA –
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL – QUESTÃO NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO – EXEGESE DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0085646-83.2025.8.16.0000 AI (NPU 0006853-42.2024.8.16.0170), da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que figuram, como Agravante, Ambar Sujeidi Parra Peña e, como Agravados, Campos Odontologia Ltda. e Luiz Carlos Vieira Filho.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ambar Sujeidi Parra Peña, da decisão (mov. 103.1) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Campos Odontologia Ltda. e Luiz Carlos Vieira Filho, indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial, sob o fundamento de que esta já teria sido realizada em um processo anterior. Em seu recurso, a Agravante sustenta, de início, a necessidade de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, porquanto “a urgência recai, pois implica diretamente em cerceamento de defesa em face a Agravante”.
Defende que “a PROVA PERICIAL é prova fundamental para o deslinde da controvérsia, agregado ao fato de que a pretensão recursal tem embasamento legal, a urgência está demonstrada na medida em que …decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação dado que se revela inviável deixar a análise da produção da respectiva prova para o final do processo, porquanto poderá ensejar eventual nulidade processual com o retorno de atos processuais em prejuízo ao processo”.
A Agravante argumenta que a nova prova é indispensável, pois “até a presente data, a Agravante ainda padece dos efeitos oriundos da má prestação do serviço por parte dos Agravados, razão pela qual se faz necessária a realização de nova prova pericial a fim de atestar o status atual do procedimento”. Por fim, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
2. O recurso não comporta conhecimento, conforme análise a seguir. No caso, a Agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu a realização de nova perícia, “haja vista que a prova pericial já fora produzida por meio da ação de produção antecipada de provas, a qual tramitou sob o nº 8808-79.2022.8.16.0170, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, consoante laudo pericial anexado com a inicial no mov. 1.26” (mov. 103.1).
Todavia, em que pese a argumentação deduzida, a decisão que indefere a produção de prova não enseja a interposição de agravo de instrumento, porquanto não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento deste recurso, conforme previsão do artigo 1.015 do CPC. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, como o atual Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de decisões suscetíveis de agravo de instrumento, de modo que nenhuma delas trata sobre o deferimento da produção de prova, o recurso não deve ser conhecido.
Vale registrar que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 05/12/2018), o STJ firmou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite interpretação de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Contudo, não está evidenciada a excepcionalidade necessária para a mitigação da taxatividade do rol do referido dispositivo, em relação ao deferimento da prova, uma vez que a sua irresignação poderá, eventualmente, ser arguida em sede de apelação ou contrarrazões, quando inclusive já valorada a prova produzida.
Com efeito, a decisão objurgada não tem potencialidade de causar imediato prejuízo à parte e poderá ser revista posteriormente, uma vez que a matéria ora tratada não está sujeita à preclusão (art. 1.009, §1º, CPC). Sobre o não conhecimento do agravo de instrumento que versa sobre a instrução probatória, já se manifestou essa Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009597-06.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.04.2022) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA E MODALIDADE DA PROVA PERICIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO. MATÉRIAS QUE NÃO INVIABILIZAM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001495-24.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR, BEM COMO REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. A PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
PARA O FIM DE DETERMINAR DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. PARTE AUTORA QUE DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO ADQUIRIDO PARA GARANTIA DE EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DE EVENTOS CLIMÁTICOS IMPREVISÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADAS. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE QUE EM CASO DE HIPOSSUFICIÊNCIA O FORO SERÁ O DO DOMICÍLIO DO SEGURADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0090385-70.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.02.2024) Assim, o Agravo de Instrumento não merece conhecimento, por ser manifestamente inadmissível, considerando que na espécie não se verifica a hipótese de cabimento do recurso e a excepcionalidade necessária para mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, na medida em que a decisão objurgada não tem potencialidade de causar imediato prejuízo à Agravante.
3. De conseguinte, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Intimem-se. Curitiba, 04 de agosto de 2025. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AMBAR SUJEIDI PARRA PEÑA
Advogado
CLAITON DERLI SEIBERT POERSCH (OAB 86172/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAMPOS ODONTOLOGIA LTDA
Advogados
ERICO MATIAS SERVANO (OAB 176350/MG), MAURICIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 199341/MG), ALICE SILVA DOS SANTOS (OAB 70791/BA), BRUNA AGUIAR DE CARVALHO (OAB 458346/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.