Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PAULA BEATRIZ TAVARES FETTBACK, TANIA SALOMÃO, ENGRAVIDA CLÍNICA DE REPRODUÇÃO HUMANA LTDA
- Advogados
- JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO (OAB 11524/PR), ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK (OAB 14878/PR), CLAUDIA AKEMI MITO (OAB 32583/PR), OLAVO FETTBACK NETO (OAB 61114/PR), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), MARIANA SILVA BRANDINO (OAB 84123/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085646-85.2018.8.16.0014 Processo: 0085646-85.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$118.946,95 Autor(s): TANIA SALOMÃO (RG: 71967034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.***.***-77) Rua Estados Unidos, 1658 - CAMBÉ/PR - CEP: 89..18-1-1 Réu(s): ENGRAVIDA CLÍNICA DE REPRODUÇÃO HUMANA LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-19) Avenida Angélica, 916 - Santa Cecília - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.227-000 PAULA BEATRIZ TAVARES FETTBACK (RG: 62261862 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-05) Avenida Antônio Joaquim de Moura Andrade, 315 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.507-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (11) 98413-4986
Vistos,
1. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes ao seq. 251.1, pelo que declaro extinto o presente processo, com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
2. Condiciono o arquivamento do feito ao pagamento das eventuais custas processuais, que deverão ser pagas conforme o convencionado no acordo, observando-se que: a) se o acordo for anterior à sentença, serão devidas as custas pelo ajuizamento desta demanda, dispensadas as remanescentes (CPC, art. 90, § 3º); b) havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º), ressalvada a gratuidade para ambas as partes, ou, caso somente uma das partes seja beneficiária, esta fica dispensada do pagamento (de sua parte apenas); c) se apenas uma das partes for beneficiária da gratuidade judicial, o acordo não poderá dispor que a totalidade das custas ficará a cargo desta, pois, neste caso, "claramente o pacto objetivaria, por via oblíqua, desonerar ambas ao seu pagamento", o que não se admite, devendo ser observado o rateio previsto no art. 90, § 2º, do CPC (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1110789-2 - Londrina - Rel.: Fernando, Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 02.10.2013); d) em se tratando de cumprimento de sentença, o acordo não poderá dispor de modo diverso do ônus da sucumbência fixado na sentença no que se refere às custas processuais devidas na fase de conhecimento (acaso ainda não recolhidas), pois o dever de pagar as custas, neste caso, está protegido pela coisa julgada e, não bastasse, as partes não podem dispor de crédito que não lhes pertencente (CC, aput).
