TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085647-68.2025.8.16.0000 Recurso: 0085647-68.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Guarda Agravante(s): H.S.S. Agravado(s): R.R.R.P.
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por H.S.S., por si e representando os infantes E.D.S.P. e W.M.S.P., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Almirante Tamandaré – PR, constante do mov. 8.1 dos autos da ação revisional de guarda, convivência e alimentos (processo nº 0005940-76.2025.8.16.0024), que indeferiu o pedido de suspensão das visitas presenciais entre os infantes e o genitor, mantendo o regime de convivência anteriormente fixado, nos seguintes termos: “(…) No caso em tela, ao menos neste momento processual, não se verifica qualquer indício de descuido ou negligência por parte do genitor quando da realização das visitas.
Em que pese o relato da inicial sobre situação de violência no ambiente materno, as medidas protetivas aplicadas (mov. 1.23) foram em face da avó paterna e o genitor não pode ser penalizado pelos comportamentos de terceiros. Nesse contexto, indefiro também esse pleito liminar.” Em suas razões recursais, sustenta a agravante que os infantes vêm sendo vítimas de violência física e psicológica por parte da avó paterna, com quem o genitor reside, e que o genitor tem se omitido diante das agressões, adotando postura de defesa da avó e responsabilizando os filhos pelos episódios relatados.
Após, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
2. Pois bem, passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal almejada pelo agravante. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise perfunctória dos autos evidencia a existência de elementos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pela agravante, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada, que manteve o regime de visitas presenciais entre o genitor e os infantes, mesmo diante da existência de medidas protetivas de urgência em favor das crianças contra a avó paterna - com quem o genitor reside - e da genitora contra o próprio genitor.
Os documentos acostados aos autos, especialmente boletins de ocorrência e declarações da genitora, indicam que os infantes apresentam resistência justificada à convivência com o genitor, associada a episódios de pânico, ansiedade e evasão escolar, além de acompanhamento psicológico contínuo. HÁ, ainda, indícios de omissão do genitor diante das agressões perpetradas pela avó paterna, o que reforça a necessidade de cautela.
Embora o feito ainda se encontre em fase de instrução, e a controvérsia possa ser melhor apreciada oportunamente, neste momento processual mostra-se mais adequado pautar-se pelo princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo a preservar sua integridade física e emocional. Dessa forma, defiro a tutela de urgência recursal para suspender, liminarmente, o regime de visitas presenciais anteriormente fixado, determinando que as visitas entre o genitor e os infantes passem a ocorrer exclusivamente na modalidade virtual, por chamada de vídeo, quinzenalmente, aos domingos, das 10h às 11h, até ulterior deliberação.
Determino, ainda, a realização de avaliação psicológica dos infantes por equipe técnica multidisciplinar, a fim de subsidiar futura reavaliação da medida. Tais fatores revelam, a um só passo, o preenchimento dos requisitos exigíveis à concessão da antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante, conclusão que se harmoniza, inclusive, com o entendimento consolidado neste Egrégio Colegiado. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR QUE VISAVA À SUSPENSÃO DE CONVÍVIO PATERNO-FILIAL. INSURGÊNCIA DA GENITORA. TESE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VISITAS QUE SERÃO REALIZADAS DE FORMA MONITORADA POR PROFISSIONAIS NO ESPAÇO LAÇOS E AFETOS. SITUAÇÃO DE RISCO À INFANTE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE ESTREITAMENTO DO VÍNCULO PATERNO-FILIAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA OBSERVADO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência que visava à suspensão do convívio paterno-filial entre o agravado e a infante, em Ação Revisional de Guarda e Regime de Convivência. A genitora alega histórico de violência familiar e dependência química do genitor, além de temor pela segurança da criança, requerendo a suspensão das visitas até que o pai comprove sua reabilitação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à suspensão do convívio paterno-filial entre o genitor e a infante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de origem foi fundamentada na necessidade de assegurar o direito da criança à convivência familiar com ambos os genitores, considerando o melhor interesse da infante.4.
As visitas foram estabelecidas de forma monitorada, em espaço próprio deste Tribunal de Justiça (Espaço Laços e Afetos), o que afasta os riscos alegados pela agravante.5. Não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a necessidade de suspensão do convívio paterno-filial.6. O relatório do Serviço Social indicou que a criança expressou satisfação no atual contexto de visitas monitoradas.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão do convívio paterno-filial do agravado com a infante.Tese de julgamento: A manutenção do convívio paterno-filial em visitas monitoradas visa a assegurar o direito da criança à convivência familiar, a não ser que haja evidências concretas de risco à sua segurança e bem-estar, sendo a supervisão por equipe especializada adequada à sua proteção.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 227; ECA, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002569-50.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 22.05.2023. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0009748-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 28.07.2025) Logo, mostra-se viável o pleito formulado pelo agravante.
3.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal postulada, para suspender o regime de visitas presenciais anteriormente fixado, determinando que a convivência entre o genitor e os infantes ocorra exclusivamente por chamada de vídeo, quinzenalmente, aos domingos, das 10h às 11h. Determino, ainda, a realização de avaliação psicológica das crianças por equipe técnica multidisciplinar, para subsidiar futura reavaliação da medida.
4. Cientifique-se o agravante do teor desta decisão.
5. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação.
6.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
7. Após, nos moldes do artigo 1.019, III, do CPC, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
8. Cumpridas tais determinações, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO Relatora Joe06