TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0085688-98.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: Valéria Biembengut Barbosa dos Santos Paciente: Celso Estevão Júnior Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola Visto.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Valéria Biembengut Barbosa dos Santos em favor de Celso Estevão Junior, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Telêmaco Borba. Segundo consta dos autos n. 0003079-48.2026.8.16.0165, o paciente for denunciado pelo cometimento, em tese, do crime de associação para o tráfico (mov. 16.2). A impetrante pede, liminarmente, pelo trancamento da ação penal, uma vez que não existe justa causa para o oferecimento da denúncia em desfavor do paciente.
Ainda, aventa que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, porquanto lastreada na “falsa reincidência” do paciente. Requer, portanto, que a segregação seja revogada, ou que sejam impostas medidas cautelares diversas. (mov. 1.1/TJ)
2. Cinge-se a controvérsia quanto à suposta inépcia da denúncia por ausência de justa causa e quanto à inexistência de fundamentação apta a manter a segregação preventiva do paciente Celso Estevão Junior, ordenada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Telêmaco Borba. Inicialmente, anota-se que o habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo quando por previsão legal.
Apesar de não existir na lei disposição sobre liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora[1]. Então, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando desde logo se reconhece, de forma inequívoca, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Nessa linha, Guilherme de Souza Nucci leciona: “Excepcionalidade do trancamento: o deferimento de habeas corpus para trancar ação penal (ou investigação policial) é medida excepcional.
Somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevida a investigação ou o ajuizamento da ação. A falta de tipicidade, por exemplo, é fonte de trancamento.”[2]. Sobre o tema, a Corte Superior de Justiça orienta que: “O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.” (STJ, AgRg no RHC n. 196.919/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Com efeito, consta da denúncia que: “No período compreendido entre o mês de junho de 2024 e 27 de fevereiro de 20251 , nesta cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado, CELSO ESTEVÃO JUNIOR2 , de forma consciente e voluntária, associou-se a Brandon Neves No período compreendido entre o mês de junho de 2024 e 27 de fevereiro de 20251 , nesta cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado, CELSO ESTEVÃO JUNIOR2 , de forma consciente e voluntária, associou-se a Brandon Neves dos Santos (falecido)3 , para o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas, nas modalidades trazer consigo, vender, guardar, adquirir e ter em depósito – cf. boletim de ocorrência n.º 2026/622175 (mov. 1.2) e relatório de extração de dados de aparelho celular, originariamente acostado aos autos de medida cautelar n.º 0006931-17.2025.8.16.0165 (mov. 1.3).
Depreende-se do apuratório que o denunciado, CELSO ESTEVÃO JUNIOR, exercia a função de fornecedor de substâncias entorpecentes em larga escala para Brandon Neves dos Santos, coordenando, principalmente a partir do terminal telefônico (41) 99927-6008, a logística de remessa e o transporte físico das drogas oriundas de Curitiba/PR com destino ao ponto de venda a varejo comandado pelo último, localizado no bairro Jardim União, nesta comarca de Telêmaco Borba/PR.
Denota-se, ademais, que o denunciado, CELSO ESTEVÃO JUNIOR, também realizava viagens frequentes a esta comarca de Telêmaco Borba/PR para efetuar o abastecimento direto do ponto de vendas comandado por Brandon Neves dos Santos. Extrai-se do caderno procedimental que, para viabilizar a mercancia ilícita e dissimular a origem dos proveitos do crime, o denunciado, CELSO ESTEVÃO JUNIOR, valia-se tanto de sua chave Pix pessoal (e-mail: [email protected]) quanto do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica n.º 00.***.***/0001-04 vinculado à pessoa jurídica de sua propriedade, “Taco Brilhante Snooker's Bar Eireli” (sediada em Curitiba/PR), a qual funcionava como conta de passagem para o pagamento periódico das dívidas oriundas do fornecimento de drogas.” Logo, não se identifica qualquer vício capaz de autorizar o trancamento da ação penal, dado que a denúncia foi oferecida nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Quer dizer, o agente ministerial expôs os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificou o acusado, individualizou a sua conduta e indicou os elementos probatórios colhidos durante o inquérito policial que respaldam as acusações. No que se refere à aventada ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, verifica-se que Juízo a quo, ao amparar a medida extrema, consignou: “2.2.
DA PRISÃO PREVENTIVA (DEMAIS INVESTIGADOS) Inicialmente, cumpre mencionar que conforme o art. 312, caput, do CPP, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, o art. 313 do CPP fixou condições alternativas e obrigatórias para custódia cautelar, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar; ou d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa.
Ainda, considerando o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado no § 6º do artigo 282 do CPP, a sua decretação somente se mostra possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares. No caso em análise, são imputados aos representados os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), organização criminosa (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013), comércio ilegal de arma de fogo (arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), cujas penas máximas superam 4 (quatro) anos, mostrando-se admissível a decretação da prisão preventiva, com fulcro no artigo 313, inciso I, do CPP. 2.2.1.
Do Fumus Comissi Delicti e Individualização das Condutas A materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram devidamente demonstrados pelos documentos acostados aos autos: Relatório de Investigação de Seguimento – Perícia Provisória do Aparelho Celular de Brandon Neves dos Santos (mov. 18.2), contendo as extrações de dados telemáticos (conversas de WhatsApp, áudios, comprovantes de Pix e mídias), mapa de vínculos (mov. 18.4) e quadro organizacional apresentado pelo Ministério Público (mov. 19.1, p. 28-31).
Para melhor compreensão da complexidade da estrutura criminosa investigada, este Juízo elaborou organograma, que segue anexo à presente decisão, sistematizando os núcleos hierárquicos de atuação (Comando Prisional, Fornecedores Atacadistas, Logística Bélica, Intermediários/Gerentes, Revendedores/Distribuidores, Operadores/Executores, Facilitadores Financeiros e Apoiadores) e os investigados que compõem cada núcleo, bem como os vínculos familiares e as conexões com o sistema prisional.
Para fins de fundamentação, passo a individualizar a conduta e os indícios de autoria de cada um dos investigados, conforme extraídos dos autos: (....) NÍVEL
2 – FORNECEDORES ATACADISTAS DE DROGAS Núcleo responsável pelo abastecimento em grande escala de entorpecentes para a organização. Investigados: LUCAS DAN DA SILVA LIMA (32), AUTIERES PAULIKA DOS SANTOS (3), EVERTON CASTORINO MOREIRA (12), VANDERSON MELEK COSTA (47), CAMILA CAROLINE LACERDA SOBRINHO LINO (5), CELSO ESTEVÃO JUNIOR (6), KELVIN BRAIAN CORRÊA MEDEIROS (29), FABRICIO MACEDO DE CAMARGO (15)e FABIO MACEDO DE CAMARGO (13) LUCAS DAN DA SILVA LIMA figura no topo da cadeia de fornecimento, demonstrando atuação em altíssimo vulto.
Conforme página 592(mov. 18.2), conversas realizadas entre 27/06/2024 e 01/07/2024 entre o numeral 554298045676 e BRANDON. O titular do numeral foi identificado através da chave Pix vinculada ao número, que consta em nome de LUCAS DAN DA SILVA LIMA. Na página 594, BRANDON pergunta a LUCAS se tem para "resgatar uma fita um peixe"(peixe = cocaína, conforme relatório policial). Na página 596, evidencia-se negociação de 4 kg de cocaína: "vai pega4hg"(figura 664).
Na página 597, LUCAS confirma a entrega: "pia pego agr", demonstrando fornecimento em escala de atacado. (...) CELSO ESTEVÃO JUNIOR, proprietário do "Taco Brilhante Snooker'sBar", utiliza a pessoa jurídica para lavagem de dinheiro e fornecimento de drogas. Conforme página 693(mov. 18.2), conversas realizadas entre 11/06/2024 e 07/10/2024 entre o numeral 554199276008 (CELSO ESTEVÃO JUNIOR) e BRANDON.
Naspáginas 694/695, CELSO envia sua chave Pix para BRANDON pagar dívidas de drogas fornecidas ([email protected]), em nome de CELSO ESTEVÃO JUNIOR, CPF 29.052.889-57 (figuras 772/773). Na página 695, BRANDON envia Pix no valor de R$ 2.000,00 para conta de TACO BRILHANTE SNOOKER'S BAR LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-04, informada por CELSO (figuras 775/776). Napágina 699, a investigação apontou que CELSO ESTEVÃO JUNIOR é proprietário do TACO BRILHANTE SNOOKER'S BAR, conforme extrato da Receita Federal – PJ (figura 778).
Nas páginas 700/701, conversa em que BRANDON envia pagamento de drogas via Pix no valor de R$ 1.900,00 (figuras 779/780). Na mesma conversa, CELSO menciona: "Tenho um qualquer pralançar pravc. Mas não consegui ir pracidade aí mais. E cibrara viagem de vcfica caro", indicando que iria até Telêmaco Borba para fornecer drogas para BRANDON e demais traficantes da região. Nas páginas 702/703, BRANDON envia comprovante de Pix de R$ 2.000,00 na chave Pix do CNPJ do TACO BRILHANTE SNOOKER'S BAR, evidenciando a utilização da pessoa jurídica para ocultar a origem ilícita dos valores. (...) No caso dos autos, há elementos indicativos de que os representados utilizaram aparelhos celulares para:
1. Planejar e Coordenar as Atividades Criminosas: As conversas interceptadas demonstram que os smartphones eram instrumentos essenciais para a negociação de drogas (quantidades, preços, locais de entrega), coordenação de transportes, agendamento de encontros e articulação entre os diversos núcleos da organização.
2. Executar Transações Financeiras: Os comprovantes de transferências via Pix, amplamente utilizados pela organização para pagamento de drogas e armas, encontram-se armazenados nos aparelhos celulares dos investigados. A análise destes dispositivos permitirá rastrear o fluxo financeiro completo da organização, identificando valores movimentados, contas utilizadas e destinatários finais.
3. Documentar a Atividade Criminosa: Os investigados registraram fotograficamente e em vídeo as drogas comercializadas (cocaína, crack e maconha pesadas em balanças de precisão), armas de fogo oferecidas para venda (revólveres, pistolas, espingardas e munições) e até mesmo atos de violência.
4. Ocultar Produtos do Crime: A sofisticação da organização, com utilização de múltiplas contas bancárias de "laranjas", estabelecimento comercial de fachada (Taco Brilhante Snooker'sBar) e logística interestadual, sugere a existência de registros eletrônicos sobre a destinação dos lucros ilícitos e estrutura de lavagem de capitais.
5. Comunicação com Comando Prisional: A manutenção de atividades criminosas por investigados recolhidos ao sistema prisional. A extração de dados de aparelho celular caracteriza diligência singela, realizada através de manejo ordinário do aparelho móvel, sem uso de software, sendo lícita a sua realização por agente policial e inaplicáveis as formalidades do artigo 159 do Código de Processo Penal. Não se trata, portanto, de mera verificação de nomes existentes em agenda telefônica, informações encontradas tipicamente em aparelhos celulares mais antigos, mas sim de acesso a dados mais profundamente vinculados à intimidade, somente passíveis de armazenamento nos modernos smartphones, ou seja, uma verdadeira devassa de dados particulares, com violação à intimidade do ofendido.
Para acessar as conversas armazenadas no aparelho, tem-se que imprescindível prévi aautorização judicial, por se tratar de efetiva interceptação de comunicações. (...) 3.2. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, para garantia da ordem pública, dos seguintes investigados:
1. ALAN APARECIDO RIBEIRO;
2. ARIEL AGREIQUE BISCAIA DE JESUS;
3. AUTIERES PAULIKA DOS SANTOS;
4. BRAZILINO FAGUNDES JUNIOR;
5. CAMILA CAROLINE LACERDA SOBRINHO LINO;
6. CELSO ESTEVÃO JUNIOR;
7. CLEITON AZEVEDO DOS SANTOS;
8. DEBORA LAIANE SANTOS;
9. DIONATAN YONGBLOOD;
10. DIONATHAN GUILHERME DA SILVA;
11. DORIVAL RODRIGUES JARDIM;
12. EVERTON CASTORINO MOREIRA;
13. FABIO MACEDO DE CAMARGO;
14. FABIO REGNEL;
15. FABRICIO MACEDO DE CAMARGO;
16. GABRIEL CALISTRO DE OLIVEIRA;
17. HÉBERSON EDUARDO BUENO SANTOS;
18. ITALO MATEUS DA SILVA DIONIZIO;
19. JAMIL PEREIRA DIAS ROCHA;
20. JEAN VINICIUS GARCES MACHADO;
21. JOÃO MATHEUS DE OLIVEIRA PONTES;
22. JOÃO PAULO TAILON DA SILVA (Foragido);
23. JOEL FERREIRA LEITE (JÁ preso - novo título);
24. JONATA FOGAÇA DE PAULA;
25. JOSÉ CARLOS R. DE AQUINO JÚNIOR (JÁ preso - novo título);
26. JOSNEI APARECIDO ALMEIDA;
27. JUAN PABLO MONTEIRO;
28. KAIK APARECIDO DO AMARAL GOIS;
29. KELVIN BRAIAN CORRÊA MEDEIROS;
30. LAURITO DOS SANTOS;
31. LEANDRO DA LUZ VICENTE;
32. LUCAS DAN DA SILVA LIMA;
33. LUCAS GABRIEL DA SILVA;
34. LUCAS HELEUTERIO MARTINS;
35. LUIZ CARLOS LIMA;
36. LUIZ HENRIQUE MERCER LAMAGA;
37. LUTIER VIANA (JÁ preso - novo título);
38. MARCOS VINICIUS LACERDA SOBRINHO (JÁ preso - novo título);
39. MATHEUS MORO CONQUE;
40. NATHAN DOS SANTOS MIRANDA;
41. NIKELLY FERREIRA PINHEIRO;
42. RAFAEL DA SILVA SANTOS;
43. SAMUEL ANTUNES YONGBLOOD;
44. SEBASTIÃO RIBEIRO JUNIOR (JÁ preso - novo título);
45. VALDEVINO DE SOUZA BUENO FILHO;
46. VANDERLEI YONGBLOOD;
47. VANDERSON MELEK COSTA;
48. VICTOR DIOGO DE MELO MUNHOZ;
49. WALISSON DOS SANTOS PEDROSO (JÁ preso - novo título);
50. WESLEI ESMAYLI RODRIGUES;
51. WILLIAN JOSÉ DE MELO (JÁ preso - novo título). 3.2.1. Expeçam-se os Mandados de Prisão, mantendo-os em sigilo (BNMP restrito) até o cumprimento ou decisão ulterior.” (mov. 33.1, autos n. 0006931-17.2025.8.16.0165) (destacou-se) Ao manter a segregação, o magistrado justificou: “1. Trata-se de feito instaurado com o objetivo de reavaliar a prisão preventiva, conforme art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº 13.964/19.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva. A defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva ou pela aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
2. O art. 316, parágrafo único, do CPP, determina que após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decretação de prisão preventiva, o órgão emissor deverá revisar a necessidade de sua manutenção. Todavia, tal revisão não permite nova discussão sobre o cabimento da prisão cautelar, quando não constatadas alterações fáticas supervenientes ao decreto prisional, conforme reconhecido por este e. Tribunal de Justiça. (...) Assim, somente se mostra possível a revogação da prisão preventiva quando não mais se encontram presentes os elementos invocados pelo(a) magistrado(a) para a decretação da segregação cautelar.
No caso, não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos, os fundamentos e uma das condições de admissibilidade que deram suporte àquela decisão. HÁ prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva. Além disso, o fundamento da ordem pública, que justifica a decretação da prisão preventiva, ainda se faz presente, em razão do modus operandi empregado pelo réu que, em tese, integrava organização criminosa, exercendo função de relevo como fornecedor domiciliado em Curitiba/PR, remetendo e transportando sistematicamente drogas para abastecer posto de vendas em Telêmaco Borba/PR.
Destaca-se, ainda, a possibilidade de reiteração delitiva do réu, haja vista que possui condenação anterior, com pena extinta em 15/04/2021 (autos nº 0003347-19.2016.8.16.0112), bem como condenação pelo crime de tráfico de drogas nos autos nº 0004934-37.2024.8.16.0196, ainda não transitada em julgado. Portanto, há perigo de continuidade delitiva. Medidas cautelares diversas, no caso, não surtirão os efeitos preventivos necessários, diante da reiteração do réu em práticas delitivas.
Outrossim, diferente do afirmado pela defesa, o réu não se encontra preso desde 2024, mas sim desde fevereiro/2026. Com relação à condição de admissibilidade da custódia cautelar, a(s) conduta(s) supostamente praticada(s) pelo denunciado possui(em) pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de modo a atender ao disposto no art. 313, inc. I, do CPP. Portanto, não houve, até o momento, a produção de nenhuma prova capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva decretada, razão pela qual não deve ser revogada a prisão preventiva.” (mov. 18, autos n. 0003139-21.2026.8.16.0165) Nada obstante as afirmações da impetrante, não se constata, neste juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos que admitiriam o deferimento da liminar.
De início, registra-se que a decisão que estabeleceu a custódia cautelar possui, em princípio, justificativa adequada e cumpre os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já que faz referência à prova da materialidade do crime, aos indícios suficientes de autoria e à necessidade de garantir a ordem pública. Nesse aspecto, o fumus comissi delicti, vale dizer, a prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria, está consubstanciada na perícia provisória do aparelho celular de Brandon Neves dos Santos (mov. 18.2), mapa de vínculos (mov. 18.4) e quadro organizacional apresentado pelo Ministério Público (mov. 19.1), assim como a prova oral angariada ao longo do inquérito policial.
Em relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo da permanência em liberdade, há elementos aptos a estear o cárcere para garantir a ordem pública, por conta da gravidade concreta da conduta. Sucede que investigação teve início com os elementos de informação recolhidos na interceptação telefônica do aparelho celular de Brandon Neves dos Santos, preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas.
Ficou constatado que ele estava inserido em um agrupamento que funcionava mediante divisão de tarefas e envolvimento de adolescentes. Especificamente quanto ao paciente Celso Estevão Júnior, o conteúdo da interceptação revelou que atuava como fornecedor de drogas para o grupo e se utilizava de seu estabelecimento comercial “Taco Brilhante Snooker’s Bar” tanto para distribuir entorpecentes quanto para a lavagem de dinheiro.
Foram anexados aos autos inúmeros prints de comprovantes de pagamento via Pix que comprovam a atividade ilícita. As circunstâncias fáticas dos delitos, o fato de integrar organização criminosa, entre outros fatores, podem servir de alicerce para a prisão preventiva, como, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente” (STJ, AgRg no RHC n. 184.985/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ademais, o magistrado consignou a possibilidade reiteração delitiva, dado que o apelado ostenta duas condenações anteriores, nos autos n. 0003347-19.2016.8.16.0112 e n. 0004934-37.2024.8.16.0196, a última ainda sem trânsito em julgado. Conquanto a defesa sustente que as ações penais em andamento não possam ser utilizadas como fundamento da segregação para garantia da ordem pública, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que podem ser considerados como indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO
ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE EVIDENCIADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...)
5. “Embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos que podem ser considerados como indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.”6. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0059442-65.2026.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.05.2026) (destacou-se) Então, ao menos em análise perfunctória, não procede a assertiva da impetrante relativa à ausência de motivos para a custódia cautelar, haja vista que a decisão está satisfatoriamente apoiada em fatos capazes de lastrear a indispensabilidade de manutenção da medida.
De mais a mais, não se desconhece que o cárcere corresponde à ultima ratio, cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porém, devido às peculiaridades da espécie, as providências mais brandas, ao que parece, são insuficientes para assegurar a garantia da ordem pública. Veja-se: “Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas” (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) (STJ, AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).
Com isso, em princípio, não está evidenciado o constrangimento ilegal e, portanto, não se justifica a imposição de medidas cautelares diversas.
Posto isso, sem prejuízo da apreciação aprofundada da matéria por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar.
3. Requisitem-se informações da autoridade dita coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
4. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
5. Diligências e comunicações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal.
12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1.654. [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 23ª. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2024. p. 1268.