TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0085750-41.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 0085750-41.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0003630-98.2026.8.16.0174 AGRAVANTE: ENORY SCHUCK AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE
DECISÃO
MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA IDOSA, APOSENTADA, COM RENDA LIMITADA E INSCRITA EM PROGRAMA SOCIAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento da ausência de apresentação integral de extratos bancários, inviabilizando aferição da real capacidade financeira do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se a parte autora, pessoa idosa, aposentada pelo INSS com renda de um salário mínimo mensal, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais, isenta de imposto de renda e que apresentou outros documentos comprobatórios, faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante da exigência judicial considerada formalista e excessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à justiça gratuita, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, visa assegurar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1.178 de que é vedado o indeferimento imediato da justiça gratuita com base em critérios objetivos, sendo imprescindível a análise casuística e a consideração dos elementos que indicam a hipossuficiência.
A documentação juntada, inclusive a declaração de hipossuficiência, comprovantes de aposentadoria, isenção de IRPF, inscrição no CadÚnico e empréstimos consignados que comprometem a renda, demonstra a limitação financeira do agravante, afastando a possibilidade de exigência excessiva de documentos para afastar o benefício. A decisão agravada não analisou adequadamente o contexto fático e econômico, limitando-se a exigir formalidade documental, o que contraria o princípio constitucional do amplo acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana.
E TESE Recurso provido para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante. Tese de julgamento: “O indeferimento da justiça gratuita não pode se fundar exclusivamente na ausência formal de documentos quando presentes elementos suficientes a demonstrar a hipossuficiência econômica, especialmente em casos envolvendo pessoa idosa, aposentada, com renda limitada e inscrita em programa social.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99; Tema 1.178 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1988687 (Tema 1.178 do STJ).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0085750-41.2026.8.16.0000, em que figuram como Agravante ENORY SCHUCK e como Agravado BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENORY SCHUCK contra a decisão proferida no mov. 12.1 dos autos nº 0003630-98.2026.8.16.0174, na qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou os extratos bancários atualizados de todas as contas correntes e aplicações financeiras pelo período mínimo de 1 (um) ano, impossibilitando a aferição de sua real capacidade financeira.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que:
I) é pessoa idosa, com 74 anos, aposentado pelo INSS, percebendo apenas um salário mínimo mensal, o qual ainda sofre descontos decorrentes de empréstimos consignados;
II) ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., visando discutir descontos indevidos em seu benefício previdenciário;
III) embora tenha inicialmente deixado de juntar a integralidade dos extratos bancários exigidos, posteriormente apresentou os documentos faltantes (mov. 15), justificando que a omissão decorreu de equívoco no cumprimento da determinação judicial;
IV) o Juízo de origem, entretanto, manteve o indeferimento do benefício sem analisar o conteúdo dos novos documentos apresentados;
V) a decisão agravada desconsiderou os demais elementos probatórios que demonstram sua hipossuficiência, exigindo formalismo excessivo;
VI) requer a reforma da decisão para concessão da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela recursal para evitar o cancelamento da distribuição do feito. Para subsidiar o pleito, apresentou Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.5), Isenção IRPF (mov. 1.6), Comprovante CadÚnico (mov. 1.7), Empréstimos (mov. 1.8 e 1.9) , Histórico de Créditos INSS (mov. 1.10) e Extrato Bancário (mov. 15.2).
É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que o exame dos presentes autos comporta análise monocrática por este Relator, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a concessão da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que (mov. 15.1 - autos originários): “Diante do decurso do prazo sem apresentação dos documentos solicitados pelo Juízo à requerente, não verifico a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que ausente a transparência necessária para apuração do pedido.
Ademais, é o entendimento do TJ/PR e do STJ que ao Juízo cabe analisar com atenção a concessão da assistência judiciária, podendo, inclusive, em caso de dúvida da miserabilidade do requerente, pugnar a apresentação de documentos complementares de modo a verificar a correta administração pelo requerente de sua renda mensal. Caso verificada situação inversa do alegado, não deve o benefício ser concedido. ” Pois bem.
O benefício da Justiça gratuita está previsto no Código de Processo Civil e consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (CF, art. 5º, inciso LXXIV). Para a concessão do referido benefício o Código de Processo Civil deu preferência a um sistema flexível, permitindo ao magistrado uma análise casuística, possibilitando, inclusive, a modulação disposta no artigo 98, §§5° e 6º, na qual é possível o parcelamento das despesas processuais, a concessão da gratuidade para atos isolados do processo, ou ainda, a redução percentual de valores devidos.
Tal flexibilização exige que o magistrado analise o pedido de gratuidade visando atender a finalidade para qual o referido instituto foi criado, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1988687, firmou o Tema n° 1.178, no qual fica vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
O Código de Processo Civil, ao adotar a expressão "insuficiência de recursos" (Art. 98), estabeleceu um parâmetro abstrato de elegibilidade que supera a antiga correlação com o simples comprometimento da subsistência do requerente. Segundo o voto do Ministro Relator Og Fernandes, a insuficiência de recursos abrange o necessário para que a pessoa e sua família vivam "de acordo com a dignidade humana", o que engloba as necessidades vitais básicas (moradia, saúde, alimentação, etc.).
A jurisprudência do STJ reforça, ainda, o caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito, sendo firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros unicamente objetivos para desconsiderar a hipossuficiência. No entanto, a decisão ora agravada viola o supracitado entendimento da Corte Superior, na medida em que deixou de considerar, de forma adequada, os elementos probatórios acostados aos autos pela parte agravante, limitando-se a apontar a insuficiência formal da documentação apresentada, sem proceder à análise do contexto fático e econômico global da requerente.
Portanto, seguindo premissa estabelecida pelo STJ, passa-se a análise dos documentos anexados pelo agravante aos autos originários. Inicialmente, verifica-se que a ação originária foi proposta em face de instituição financeira (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.), tendo por objeto a declaração de inexistência de débito decorrente de operações de crédito consignado, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, situação que, por sua natureza, revela impacto direto sobre a renda e subsistência do agravante, especialmente por envolver descontos incidentes sobre benefício previdenciário.
No tocante à capacidade financeira, observa-se que o agravante é pessoa idosa, com 74 anos, aposentado pelo INSS, percebendo renda mensal correspondente a apenas um salário mínimo, conforme comprovantes de benefício previdenciário juntados aos autos (mov. 1.10), valor que, por si só, demonstra limitação significativa de recursos para arcar com despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, consta dos autos que o agravante encontra-se inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com renda familiar per capita de aproximadamente R$ 759,00, circunstância que constitui forte indicativo de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente porque tal cadastro é destinado a famílias de baixa renda e em situação de fragilidade econômica.
Não bastasse, restou demonstrado que o agravante é isento de imposto de renda, tendo apresentado declaração correspondente (mov. 1.6), o que reforça a ausência de rendimentos elevados ou patrimônio relevante, corroborando a presunção de insuficiência de recursos. Outrossim, verifica-se que a renda auferida pelo agravante ainda sofre descontos decorrentes de empréstimos consignados, inclusive aqueles que são objeto da presente demanda, circunstância que reduz ainda mais a quantia efetivamente disponível para sua manutenção, evidenciando comprometimento de verba de natureza alimentar.
A declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante (mov. 1.5) goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta de capacidade econômica, o que não se verifica no caso, sobretudo porque o indeferimento se fundou essencialmente na ausência inicial de juntada de extratos bancários, sem considerar os demais documentos comprobatórios apresentados.
Nesse contexto, evidencia-se que o agravante, pessoa idosa, aposentada e com renda limitada a um salário mínimo, inscrito em programa social e isento de imposto de renda, possui recursos extremamente restritos, os quais se mostram comprometidos com sua subsistência, de modo que a exigência de recolhimento de custas processuais revela-se incompatível com sua capacidade financeira, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana.
DECISÃO
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, concedendo a ENORY SCHUCK o benefício da justiça gratuita. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Relator g9
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ENORY SCHUCK
Advogado
GEISSY MEIRA STAVACZ (OAB 83970/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.