16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085809-97.2024.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ AGRAVANTE: DECLAN ROGERIO DA CONCEIÇAO E INDILOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
EMENTA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, que indeferiu o pedido de produção de prova oral e documental, determinando o julgamento antecipado da lide. 1.2. Os agravantes sustentam que o indeferimento das provas constitui cerceamento de defesa, argumentando que a matéria exige dilação probatória, não se enquadrando na hipótese do art. 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discussão sobre a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão impugnada, que indeferiu a produção de provas,não se enquadra nas situações listadas no artigo 1.015 do CPC, e não foi demonstrada a excepcionalidade que permitisse a mitigação da taxatividade. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo agravo apenas em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso. 3.4.
Jurisprudência deste Tribunal e do STJ reafirma a inadmissibilidade de agravo em situações similares, reforçando a necessidade de observar o rol taxativo do .015 do CPC.
Recurso não conhecido, ante manifesta inadmissibilidade.
Vistos, ...
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Monitória nº 0011079-53.2023.8.16.0129, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, que indeferiu o pleito de produção de prova oral e documental, determinando o julgamento antecipado da lide (mov. 40.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustentam os insurgentes, em síntese, que a decisão emitida pelo D.
Juízo configura cerceamento de defesa das Agravantes, uma vez que a produção de provas é objeto essencial na elaboração da linha de defesa a ser apresentada nos autos principais. Afirma que no presente caso a produção de outras provas documentais e orais configura-se como essencial ao deslinde da defesa, a fim de restar comprovado as condições do contratodebatido e da situação atual da empresa. Alude que não se trata da hipótese prevista no inciso I, do art. 355 do CPC, a autorizar o julgamento antecipado do mérito, porquanto a matéria não é unicamente de direito e exige dilação probatória quanto aos fatos narrados, justificando-se plenamente o deferimento do pedido, constituindo cerceamento de defesa a não realização da instrução probatória.
Derradeiramente, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento hostilizado, para que seja deferida a realização de prova requeridas (mov. 1.1).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem os argumentos lançados pelos recorrentes, o agravo de instrumento não comporta conhecimento. Cumpre salientar que o art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê, taxativamente, que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia se fixa ao ato judicial que indeferiu a produção de prova oral e documental, sob a fundamentação de que se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática se encontra demonstrada nos autos.
Ocorre que a taxatividade do rol de pronunciamentos judiciais restringe a possibilidade de interposição da referida insurgência às hipóteses legalmente previstas. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo (art. 1.015, CPC/15). Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis deagravo de instrumento. 1 Da simples leitura do decisum vergastado, nota-se que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, não é agravável.
Cumpre destacar que não se configura a hipótese prevista no parágrafo único do citado artigo, eis que não se está diante de processo de execução, de cumprimento ou liquidação de sentença. Dessa forma, a despeito da mitigação das hipóteses de cabimento ter sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, e por este Colegiado, ela é restrita a casos excepcionalíssimos e peculiares, o que não se vislumbra neste feito.
Confira-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao 1 DIDIER Jr. FREDIE. Curso de Direito Processual Civil – vol.
3. Editora Juspodivam: Salvador, 2016. 13ª Ed. Reformada. fls. 208 e 209.restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente secogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.
9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. Sem destaque no original) In casu, a insurgência não está elencada entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC, de modo que não há óbice em a questão ser discutida em apelação, isto é, não há aqui urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no apelo.
Considerando a taxatividade da previsão legal de cabimento do recurso, não há que se falar em interpretação extensiva, pelo que se impõe declarar a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Em casos análogos, este Tribunal assim decidiu:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DECISUM NÃO ALBERGADO PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 1009, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUEJUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO.
TEMA N. º 988, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032094-43.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.04.2024) Pelo exposto, considerando que a decisão objurgada não é agravável, imperativo o não conhecimento da insurgência, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
DECISÃO
Por essas razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta