DMA ELETROELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA, FASTTEL ENGENHARIA S.A.
Advogados
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI (OAB 65317/PR), SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY (OAB 30544/PR), IVO DE PAULA MEDAGLIA (OAB 62014/PR), FABIO PACHECO GUEDES (OAB 23009/PR), RODOLFO RUSSI VIANNA (OAB 77838/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0085883-20.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Anulação Requerente(s): Fasttel Engenharia S.A. Requerido(s): DMA Eletrônica e Sistemas Ltda.
I- Fasttel Engenharia S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos: a) Arts. 5º e 485, VII, do Código de Processo Civil, sustentando que o princípio da kompetenz-kompetenz não se aplica ao caso, cabendo ao Judiciário analisar as questões relativas ao contrato firmado entre as partes, destacando que a recorrida renunciou tacitamente ao juízo arbitral quando ajuizou ação de falência anterior à presente demanda, sendo vedada a invocação da cláusula compromissória como matéria de defesa nestes autos, sob pena de violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium); b) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Órgão Colegiado foi omisso quanto ao precedente do STJ que veda a arguição de incompetência do Judiciário com base em cláusula compromissória após ajuizamento de ação judicial sobre o mesmo contrato.
O pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial foi indeferido. Requereu o provimento do recurso especial.
II- Com efeito, o Órgão Colegiado, ao julgar o recurso, manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, ao concluir pela competência do juízo arbitral para processar e julgar as questões relativas ao contrato firmado entre as partes, diante da existência de cláusula compromissória, consignando: Consta do aresto combatido: “(...) Com efeito, por expressa disposição legal[1] constante na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cabe ao árbitro decidir acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória arbitral.
Em outras palavras, quando há controvérsia acerca da existência, validade ou eficácia da cláusula arbitral, não cabe à Justiça Comum decidi-la, na medida em que a própria lei determina que esta decisão cabe ao Juízo Arbitral, afastando-se a jurisdição estatal. Trata-se, na realidade, de aplicação do princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz), pelo qual o Juízo Arbitral prevalece sobre o estatal para examinar a sua própria competência, decorrente da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória estabelecida no pacto.
O STJ, por sua vez, possui entendimento consolidado no sentido de que o Juízo Arbitral tem prioridade ao Juiz Togado para decidir a respeito de sua competência para avaliar existência, validade e eficácia da cláusula compromissória celebrada entre as partes. Neste sentido, confira-se os julgados de relatoria dos eminentes Ministros MARIA ISABEL GALLOTTI e MOURA RIBEIRO, respectivamente: (...) 5 -In casu, a presente cláusula arbitral consta ao final do contrato (Mov. 1.7 de origem), no item 25.1 do instrumento, dispondo, in verbis: “25.1 Toda e qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as Partes, deverá ser resolvida de forma definitiva por Arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem e Mediação da Câmara de Arbitragem da ARBITAC, e sob a administração da mesma Câmara. 25.2 A arbitragem será de direito, aplicando-se a legislação brasileira, realizada na cidade de Curitiba, em língua portuguesa, por árbitros escolhidos de acordo com o regulamento da Câmara.” (grifei). -------------------------------------------------------------- Dito isso, não há que se falar em teratologia apta a afastar, de plano, a cláusula arbitral pactuada, haja vista que o contrato não se trata de adesão, foi assinado por pessoas maiores e capazes, sem alegações de vícios de vontade quando da assinatura do pacto, sendo impertinente afastar o já citado princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz), devendo a validade e eficácia da cláusula compromissória instituída ser, a princípio, avaliada pelo juízo arbitral.
Neste mesmo sentido, já decidiu este e. TJPR, como se vê dos julgados de relatoria dos eminentes Desembargadores D’ARTAGNAN SERPA SÁ e DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, respectivamente: (...) Assim, nos limites analisados, não há razão para o afastamento de plano da validade da cláusula arbitral, estando esta em termos claros contratualmente, sem configuração unilateral e obrigatória, cabendo ao Juízo Arbitral a análise da efetiva validade e eficácia do ajuste.
Portanto, deve ser acolhida a preliminar de convenção de arbitragem, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VII, do CPC. (...)” - (mov. 31.1 do Agravo de Instrumento - grifos no original). Ademais, o Órgão Colegiado, no julgamento dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, concluiu que não houve vícios no acórdão embargado, pois os argumentos apresentados pelas partes foram analisados adequadamente, decidindo nos seguintes termos: “(...) Ocorre que o decisum, votado à unanimidade por esta 7ª Câmara Cível, ao contrário do aqui argumentado, deu as devidas justificativas e fundamentos de que: (i) por expressa disposição da Lei de Arbitragem (artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996), cabe ao árbitro decidir acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória arbitral; (ii) noutras palavras, “quando há controvérsia acerca da existência, validade ou eficácia da cláusula arbitral, não cabe à Justiça Comum decidi-la, na medida em que a própria lei determina que esta decisão cabe ao Juízo Arbitral, afastando-se a jurisdição estatal”; (iii) se aplica no caso o princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz), o qual define que o Juízo Arbitral prevalece sobre o Estatal para examinar a sua própria competência, decorrente da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória estabelecida no pacto; (iv) no caso concreto, a Cláusula Arbitral consta ao final do negócio jurídico celebrado entre as partes (Mov. 1.7 dos autos originários – item “25.1”); (v) “não há que se falar em teratologia apta a afastar, de plano, a cláusula arbitral pactuada, haja vista que o contrato não se trata de adesão, foi assinado por pessoas maiores e capazes, sem alegações de vícios de vontade quando da assinatura do pacto, sendo impertinente afastar o já citado princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz), devendo a validade e eficácia da cláusula compromissória instituída ser, a princípio, avaliada pelo juízo arbitral”. (...) Ademais, ao contrário do que faz crer a Embargante, inaplicáveis ao caso em testilha as disposições dos artigos
22- A e 22-B da Lei nº 9.307/1996, e do artigo 46 do Regulamento de Arbitragem da ARBITAC. Isso porque, apesar de a Autora ter formulado pedido liminar na inicial da presente Ação Anulatória de Protesto (Mov. 1.1) – medida a qual inclusive foi deferida em 18/04/2023, por meio da deliberação de Mov. 23.1 dos autos de origem –, observa-se ter deixado de requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da efetivação da respectiva decisão, nos termos exigidos pelo parágrafo único do artigo 22-A da Lei nº 9.307/1996, fato que, conforme preconiza o referido dispositivo, “cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência”.
Em tempo, também não há que se falar na renúncia tácita da arbitragem por parte da Embargada pelo fato dela ter ajuizado perante o Poder Judiciário a Ação de Falência nº 0000067-68.2023.8.16.0185. Ora, a arbitragem apenas é cabível caso se trate de direito patrimonial disponível e está a depender de acordo expresso de vontade entre os contratantes (artigo 1º da Lei nº 9.907/1996). Justamente por isso podem os contratantes, caso igualmente haja acordo entre eles, que agora pode ser expresso ou tácito, não aplicar tal disposição contratual.
Como não se vislumbra disposição expressa das partes sobre isso, a análise do caso se limita a eventual renúncia tácita da arbitragem. Entretanto, isso tudo está a depender de ser possível às partes optarem entre o juízo arbitral e o estatal para a solução do litígio. Sim, pois, se a parte não tem como optar pelo juízo arbitral em determinada hipótese, que apenas pode ser enfrentada pelo Poder Judiciário, não se pode falar que ela escolheu ou preferiu a jurisdição estatal, ou mesmo que ela renunciou à jurisdição arbitral.
Noutras palavras, não se pode considerar que o autor desistiu da arbitragem ou que o réu não quis a impor caso não seja possível a solução do litígio pelo árbitro, pois, nesse caso, inexiste escolha para as partes. Essa foi exatamente a situação dos autos, visto que a ora Recorrida ingressou no Poder Judiciário com a Ação de Falência nº 0000067-68.2023.8.16.0185 porque não era a ela possível optar pelo juízo arbitral[1], eis que ele não podia analisar aquele litígio, considerando a natureza e procedimento do pleito falimentar, sendo que, como se sabe, o poder de polícia é de monopólio do Estado. (...) E não poderia ser diferente, já que a arbitragem, ao contrário da jurisdição estatal, é, em regra, sigilosa, o que, sem dúvidas, dificultaria aos credores da falida a defesa de seus interesses, visto que teriam dificuldade até mesmo de saber a respeito da existência da falência ou de verificar seu andamento.
Além do mais, tendo em vista que o juízo falimentar é universal (artigo 76 da Lei nº 11.101/2005), o trâmite da falência perante o juízo arbitral obrigaria todos os credores da falida a se submeterem à arbitragem, mesmo aqueles que não a haviam pactuado ou os que, embora tivessem optado pela arbitragem, escolheram outro procedimento, o que acabaria por violar a manifestação de vontade dos contratantes e o ato jurídico perfeito, o que não se tolera (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
Ou seja, a invocação da cláusula arbitral no processo falimentar era de todo descabida, diante do que não se verifica preclusão ou mesmo renúncia tácita ao juízo arbitral, já que ele foi invocado na primeira oportunidade que a parte efetivamente tinha para fazê-lo, qual seja, na contestação da presente Ação Anulatória de Protesto. Nesse sentido, evidente o errôneo entendimento da Embargante em relação à finalidade do presente recurso e a sua destinação, bem como as condições para o seu acolhimento, posto que é explícita a tentativa em utilizar da via dos declaratórios para modificar o mérito da questão, utilizando a argumentação de pretexto ao mero inconformismo com a deliberação vergastada.
Não há que se falar, em qualquer exegese, nos apontados vícios, dado que as questões de fato e de direito foram integralmente apreciadas, firmando a decisão a partir do entendimento consolidado decorrente da própria atuação legítima que é a atribuição primordial à atuação jurisdicional respaldada pelo princípio do livre convencimento motivado. O dispositivo da norma judicial se consolida pela avaliação dos elementos integrantes do caderno processual, que induzem a extração de uma determinação sólida a fim de que as partes se vinculem à prestação jurisdicional que visa finalizar o conflito por meio da proclamada justiça ao caso particular.
Nesse ínterim, latente asseverar que a atuação judiciária se objetiva a verificar todos os aspectos da lide, valorando circunstancialmente cada elemento participante da temática avaliada, não se bastando a levar em consideração um único meio de prova ou argumento, bem como dar valor invariável a estes, necessitando, somente, para dar publicidade e esclarecimento sobre as razões precedentes ao dispositivo, declarando os fatores principais e necessários para a consumação da decisão. (...) Sabe-se que, em decorrência do princípio supramencionado, o Juiz apreciará livremente as provas e argumentos vinculados ao caso, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, tendo em mente sempre que as provas possuem valores relativos, não estando o Magistrado adstrito, sequer, a considerar verdadeiros os fatos sobre cujas proposições estão de acordo as partes, de modo que se entendeu pela reforma da deliberação proferida na origem.
Não obstante, esclareça-se que, de acordo com o e. STJ, “(...) se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater um a um, os argumentos utilizados pela parte”[2]. Cita-se, no mesmo norte, precedente do Supremo Tribunal Federal, de lavra do Ministro EDSON FACHIN: (...)” – (mov. 18.1 dos Embargos de Declaração nº 0018301-03.2025.8.16.0000 - grifos no original) Como se vê, não existe a alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Colegiado analisou todas as questões relativas à competência do juízo arbitral de forma motivada e sem omissões, conforme se extrai dos arestos acima transcritos.
Ressalte-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel.
Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. (...)
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (...)
4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024) - destaquei. Portanto, inexistindo os vícios apontados a rejeição dos aclaratórios era medida imposta. Com relação à alegada violação ao artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido quanto à competência do juízo arbitral para analisar questões relativas à existência, validade e eficácia do contrato que contenha cláusula compromissória (princípio da kompetenz-kompetenz) está alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CLÁUSULA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VII, DO CPC.
1. Ação de Exibição de Documentos.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito.
Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.786.713/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) – destaquei. Na mesma linha, quanto à suposta violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil, verifica-se que a Câmara Julgadora afastou a alegada violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), ao concluir que a cláusula compromissória atribui ao Juízo arbitral a competência para analisar questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis, mas não impede o ajuizamento de ações judiciais que envolvam coercitividade ou poder de polícia - prerrogativas do poder público -, como execução de título e ações de falência.
Conforme se observa, tal conclusão do Colegiado também encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, conforme se observa do seguinte precedente: “RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PREVISÃO DE CLÁUSULA ARBITRAL. EXECUÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ
DECISÃO
DO JUÍZO ARBITRAL ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA.
1. A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante de caráter obrigatório, definindo o Juízo Arbitral como competente para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais, disponíveis, derrogando-se, nessa medida, a jurisdição estatal.
2. Todavia, a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial no Juízo Estatal quando for certo, líquido e exigível, uma vez que os árbitros não possuem poder coercitivo direto, necessário à determinação de atos executivos. (...)
8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.949.566/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 19/10/2021.) – destaquei. Desse modo, a admissibilidade do recurso quanto à suposta violação aos artigos 5º e 485, inc. IV, do CPC, esbarra na Súmula nº 83 do STJ, que assim prevê “não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável tanto à alínea “a” quanto à alínea “c” do permissivo constitucional (CF, art. 105, inc.
III).
III-
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça e em razão da inexistência de omissão no acórdão. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 75
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
DMA ELETROELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA
Advogado
IVO DE PAULA MEDAGLIA (OAB 62014/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.