PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086088-07.2025.8.16.0014 Processo: 0086088-07.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$105.966,40 Exequente(s): Halex Instar Industria Farmaceutica Ltda Executado(s): GEORGINI PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Cite-se o devedor, pelo meio postulado, para, em três dias, contados da citação, pagar a dívida, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de penhora em bens suficientes (art. 829, CPC).
Caso o executado seja pessoa jurídica e possua cadastro na forma dos artigos 246, § 1º, e 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita preferencialmente de maneira eletrônica. Ocorrendo integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Fica o devedor ciente, ainda, de que poderá, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915, CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Neste caso, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos legais inerentes ao parcelamento, em cinco dias. Fica o executado advertido de que, enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (art. 916, §§ 1º e 2º, CPC). Deferida a proposta, serão suspensos os atos executivos. O inadimplemento das parcelas implicará na imposição de multa de 10% (dez por cento) e o prosseguimento dos atos executivos (, §§ 3º, 4º e 5º, CPC).