TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086123-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0086123-72.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): JORGE SCHIROFF Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE SCHIROFF contra a decisão proferida no mov. 15.1 pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Loanda/PR, nos autos nº 0002051-31.2026.8.16.0105, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2. O agravante sustenta, em síntese, que: i. embora possua patrimônio declarado, este é composto por imóveis rurais e maquinários indispensáveis ao exercício da atividade agrícola, desprovidos de liquidez imediata; ii. atravessa grave dificuldade financeira decorrente do elevado endividamento da atividade rural, circunstância comprovada pelos documentos fiscais apresentados; iii. os extratos bancários demonstram reduzida disponibilidade financeira e sucessivas tentativas frustradas de débito automático por insuficiência de saldo; iv. a análise da hipossuficiência não pode restringir-se ao patrimônio bruto, devendo considerar a efetiva capacidade financeira para suportar as despesas processuais; v. a manutenção da decisão agravada acarretará o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, com prejuízo ao acesso à justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento do recurso.
3. Em análise inicial, sem prejuízo de reexame posterior, verifica-se que o recurso é cabível, porquanto interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebe-se o agravo de instrumento.
4. Cumpre examinar a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que exigem a demonstração cumulativa de: i. probabilidade de provimento do recurso; ii. risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise sumária, verifica-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Quanto à probabilidade de provimento, a controvérsia recursal envolve a alegação de que o patrimônio declarado pelo agravante é composto por bens rurais e maquinários utilizados na atividade agrícola, desprovidos de liquidez imediata, além da existência de expressivo passivo financeiro. Em juízo de cognição sumária, tais circunstâncias revelam plausibilidade suficiente para justificar a suspensão da exigibilidade imediata das custas, até exame mais aprofundado da efetiva capacidade econômica do recorrente.
Quanto ao risco de dano grave, a decisão agravada determinou o recolhimento das custas e despesas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição dos embargos à execução. A exigência imediata do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, configura perigo concreto de dano processual, pois poderá impedir o regular processamento dos embargos à execução e esvaziar a utilidade prática de eventual provimento do presente recurso.
5.
Diante do exposto, defere-se o efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que condiciona o prosseguimento dos embargos à execução ao recolhimento das custas e despesas iniciais, bem como a determinação de cancelamento da distribuição, até o julgamento do presente agravo de instrumento. 5.1. DÊ-se conhecimento ao Juízo de origem, servindo cópia da presente como ofício, com solicitação de informação acerca de eventual juízo de retratação. 5.2.
Como a agravada ainda não constituiu procurador nos autos de origem, a intimação para responder a este recurso deverá ser pessoal e no endereço indicado na petição inicial, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Substituto de 2º Grau